TJCE - 0202263-36.2024.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:46
Remessa
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08/05/2025 16:45
Baixa Definitiva
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08/05/2025 16:45
Transitado em Julgado
-
08/05/2025 16:45
Transitado em Julgado
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08/05/2025 16:45
Certidão de Trânsito em Julgado
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07/05/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 01:28
Decorrendo Prazo
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16/04/2025 01:28
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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16/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0202263-36.2024.8.06.0293 - Apelação Criminal - Juazeiro do Norte - Apelante: Marcio Galdino da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA.
INVIABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REGIME FECHADO.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.I.
CASO EM EXAME: 1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR MÁRCIO GALDINO DA SILVA CONTRA SENTENÇA QUE O CONDENOU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006), À PENA DE 7 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO E 790 DIAS-MULTA.
A DEFESA REQUER O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA, A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO E A RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A PENA-BASE DEVE SER REDUZIDA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA; (II) ESTABELECER SE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVE ATENUAR A PENA, CONSIDERANDO A REINCIDÊNCIA; (III) DETERMINAR SE O RÉU FAZ JUS À APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; (IV) VERIFICAR SE É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DA MOTOCICLETA APREENDIDA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (872G, SENDO 382G DE CRACK E 490G DE COCAÍNA) JUSTIFICAM A NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006.
CONTUDO, O AUMENTO DEVE SE LIMITAR A 1/8, FIXANDO-SE A PENA-BASE EM 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA; 4.
A CONFISSÃO ESPONTÂNEA, EMBORA RECONHECIDA, DEVE SER COMPENSADA COM A REINCIDÊNCIA DO RÉU, IMPEDINDO A REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA; 5.
O TRÁFICO PRIVILEGIADO É INAPLICÁVEL, POIS O RÉU NÃO É PRIMÁRIO, OSTENTANDO CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO, CONFORME VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (STJ, RESP N. 2.040.506/MT, REL.
MIN.
DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 18/2/2025); 5.
O REGIME INICIAL FECHADO DEVE SER MANTIDO, CONSIDERANDO A REINCIDÊNCIA E O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO PRECEDENTES DO STJ E TJMG SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO PARA REINCIDENTES CONDENADOS POR TRÁFICO DE DROGAS; 6.
A RESTITUIÇÃO DA MOTOCICLETA APREENDIDA É INVIÁVEL, POIS FICOU COMPROVADO QUE O BEM FOI UTILIZADO NA PRÁTICA DO CRIME, JUSTIFICANDO O CONFISCO NOS TERMOS DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O STF JÁ DECIDIU QUE A HABITUALIDADE DO USO DO BEM NO TRÁFICO NÃO É EXIGIDA PARA A DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO (STF, RE 638491, REL.
MIN.
LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 17/5/2017).
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA APLICADA.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0202263-36.2024.8.06.0293, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
FORTALEZA, 8 DE ABRIL DE 2025.DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Saulo Anderson Santana Pereira (OAB: 38101/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
14/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:41
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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14/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:40
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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14/04/2025 08:39
Mover Obj A
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14/04/2025 08:39
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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11/04/2025 18:50
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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10/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:43
Disponibilização Base de Julgados
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08/04/2025 17:45
Juntada de Acórdão
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08/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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08/04/2025 14:00
Julgado
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01/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:37
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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28/03/2025 12:17
Inclusão em Pauta
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28/03/2025 12:17
Para Julgamento
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26/03/2025 10:02
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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24/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:10
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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21/03/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:34
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/03/2025 11:34
Juntada de Petição
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20/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/03/2025 11:41
Juntada de Petição
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12/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:29
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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12/03/2025 11:29
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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14/02/2025 17:25
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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14/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:24
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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14/02/2025 17:24
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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11/02/2025 22:25
Juntada de Petição
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11/02/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 02:01
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:23
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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30/01/2025 10:23
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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30/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:40
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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21/01/2025 14:03
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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21/01/2025 13:54
Registrado para Retificada a autuação
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21/01/2025 13:54
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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