TJCE - 3000047-72.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:27
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:49
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385521
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385521
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº: 3000047-72.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO, DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DO ATO.
PRETENSÃO DO ESTADO DO CEARÁ DE REDUÇÃO DO VALOR.
ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, A QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 09 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente federativo ao pagamento da quantia de R$2.682,80 (dois mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), corrigida pela taxa SELIC, a título de honorários advocatícios.
O valor decorre da atuação do recorrido, Fellipe Regis Botelho Gomes Lima, como defensor dativo nomeado judicialmente para atuar em audiências preliminares com proposta de transação penal nos processos nºs 3001591-69.2022.8.06.0118, 3000429-73.2021.8.06.0118, 3001145-66.2022.8.06.0118 e 3001374-26.2022.8.06.0118, originários do Juizado Especial da Comarca de Maracanaú/CE. 02. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará alega, em síntese, que: (i) o valor arbitrado na sentença mostra-se desproporcional diante da natureza dos atos praticados pelo recorrido, consistentes apenas em audiências preliminares de baixa/média complexidade; e (ii) que a quantificação da verba honorária deve ser readequada com fundamento nos parâmetros fixados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF), nos critérios previstos no Provimento nº 11/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, ou ainda com base nas médias remuneratórias observadas em outros entes da Federação, de modo a assegurar a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios. 03. Ausentes as contrarrazões recursais, o caderno processual foi remetido a esta Turma recursal. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade dos recursos, compreendendo, dentre estes, o cabimento, o interesse recursal, a tempestividade, o preparo, dentre outros. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo e interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Verifico ainda que a parte recorrente é isenta do recolhimento de preparo, conforme permissivo legal.
Assim, conheço do presente recurso e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 07.
A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: (i) a legitimidade da nomeação do recorrido como defensor dativo em comarca com Defensoria Pública instalada e estruturada; e (ii) a adequação do valor dos honorários advocatícios arbitrados, caso se reconheça a legitimidade da nomeação. 08. Inicialmente, exponho que o ato da nomeação de defensor dativo consiste em um dever do Magistrado em respeito ao consagrado direito de defesa dos litigantes e dos acusados em geral, diante do que prescreve o art. 5º da CF/88 em vigor, garantido por meio da prestação da assistência judiciária devida, sob pena de violação dos seus direitos fundamentais, notadamente o da igualdade, do contraditório e da ampla defesa. 09.
Registre-se que, em regra, tal incumbência recai sobre a Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a quem compete a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.134, caput, da CF/88, in verbis: Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. 10.
Não obstante, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública, seja porque não instalada em determinada localidade ou porque insuficientes os defensores existentes, é possível que o magistrado nomeie advogado dativo para a defesa de parte hipossuficiente, cujos honorários serão pagos ao final da lide pela parte vencida ou, caso esta goze dos auspícios da justiça gratuita, pelo Estado. É o teor do disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), in verbis: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. 11.
Com efeito, não resta dúvida quanto à obrigação do Estado do Ceará de pagar honorários a defensor dativo que atuou na impossibilidade da Defensoria Pública, nos moldes da Súmula nº 49 do TJCE, segundo a qual "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". 12.
Assim é que, no momento do julgamento dos recursos inominados, este colegiado tem adotado a postura de verificar se foi respeitada, quando da fixação dos honorários, a realidade do caso concreto, e se foi estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo de forma a não desprezar o trabalho prestado pelo defensor dativo, bem como a não promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em desproveito das mais complexas. 13.
Embora esta Turma Fazendária viesse adotando a Tabela da OAB, mesmo em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do STJ, refletiu melhor sobre a matéria e observou que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade recomendam a atribuição de valores mais correspondentes com a real complexidade dos atos praticados, razão pela qual vem entendendo por bem adotar os valores assinalados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do art. 6º do Provimento n.° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. 14.
A Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal estabelece, para atuação em processos criminais, valores que variam entre R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos) e R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), conforme dispõe sua Tabela II, observando-se o grau de complexidade do ato praticado. 15. No caso sob análise, verifica-se que o recorrido, Fellipe Regis Botelho Gomes Lima, foi nomeado como defensor dativo para atuar em quatro processos distintos, nºs 3001591-69.2022.8.06.0118, 3000429-73.2021.8.06.0118, 3001145-66.2022.8.06.0118 e 3001374-26.2022.8.06.0118, todos em trâmite perante o Juizado Especial da Comarca de Maracanaú/CE, tendo sua atuação se limitado à prática de atos pontuais consistentes na realização de audiências preliminares com proposta de transação penal, conforme demonstrado na documentação constante dos autos. 16.
Considerando a natureza dos atos praticados e o princípio da razoabilidade, impõe-se a adequação do valor dos honorários advocatícios, fixando-se a quantia de R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos) para cada processo, totalizando o montante de R$ 849,96 (oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), valor que se revela adequado e proporcional ao trabalho desempenhado pelo recorrido, em consonância com os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 17.
Diante do exposto, impõe-se o reparo da decisão recorrida, de modo que o arbitramento dos honorários advocatícios observe os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, fixando-se o valor global de R$ 849,96 (oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos).
DISPOSITIVO 18.
Diante do exposto, com fundamento nos fatos e argumentos jurídicos acima delineados, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença recorrida e readequando o valor dos honorários advocatícios devidos ao recorrido, fixando-os no montante de R$849,96 (oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), em consonância com os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 19.
Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado da sentença. Fortaleza, 09 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
18/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385521
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17/06/2025 07:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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16/06/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 20:57
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 19221501
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08/04/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3000047-72.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Fellipe Regis Botelho Gomes Lima, o qual visa a reforma da sentença de ID:18958581.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19221501
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07/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19221501
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07/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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