TJCE - 3002170-75.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 21:02
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 21:01
Juntada de Certidão
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10/06/2025 21:01
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de THAIS BERNARDINO DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA TACIANNE LIMA ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20012261
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20012261
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3002170-75.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MARIA TACIANNE LIMA ARAUJO e outros AGRAVADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas requerentes, que alegam insuficiência de recursos financeiros, destacando a necessidade de sustento no exterior, onde uma cursa doutorado e a outra trabalha como operadora de call center.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a hipossuficiência das agravantes e justificar a concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural, podendo ser afastada apenas mediante prova em contrário (art. 99, §3º, CPC). 4.
A insuficiência financeira para a concessão do benefício não exige estado de miserabilidade absoluta, bastando que a parte comprove que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência e de sua família. 5.
No caso concreto, a documentação demonstra os custos de vida das recorrentes no exterior, incluindo contrato de trabalho temporário e despesas com moradia, sem indicar capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade. 6.
A dúvida sobre a hipossuficiência deve ser resolvida em favor da parte requerente, em observância ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento que busca a reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado atuante na 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu o pleito autoral de concessão de gratuidade de justiça apresentado em sede de ação de indenização por danos materiais e morais (proc. nº 0220093-18.2024.8.06.0001), proposta por MARIA TACIANNE LIMA ARAUJO e THAIS BERNARDINO DO NASCIMENTO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Por meio da decisão interlocutória de id. 134347928 dos autos principais, o magistrado de piso entendeu pelo indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelas partes autoras/recorrentes, com o necessário pagamento de custas.
Em suas razões de recurso, sustentam as partes autoras possuírem os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade judiciária, especialmente por alegarem necessidade de sustento em Portugal, onde uma faz doutorado e a outra trabalha como operadora de call center.
Nesse passo, pugna pelo deferimento da gratuidade judiciária, para o normal seguimento ao feito de origem.
Contrarrazões em id. 18580200. É o breve relatório.
VOTO Feito em ordem, não se vislumbrando, em seus aspectos formais, nenhum vício capaz de inquinar-lhe nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais do feito, as condições da ação, bem como os requisitos de admissibilidade do recurso.
O cerne da presente questão consiste em analisar os documentos de prova até aqui colacionados e verificar se eles são suficientes para demonstração de preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade judiciária em favor das agravantes.
Acerca do assunto, cumpre referir-se ao que se encontra expresso no Código de Processo Civil e na legislação extravagante, que permitem o deferimento da gratuidade judiciária aos que assim pleitearem, bastando a simples declaração de incapacidade econômica, restando revogados os dispositivos da Lei nº 1.060/50 e inclusa a seção IV na Lei nº 13.105/15 (Da Gratuidade da Justiça).
Deve-se verificar, ainda, o que leciona o Código de Processo Civil de 2015 no tocante à concessão da justiça gratuita: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Assim, o debate gira em torno de equilibrar a presunção de boa-fé da declaração de hipossuficiência das partes agravantes com a análise das provas documentais apresentadas, garantindo que o acesso à justiça seja resguardado, conforme previsto na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV).
Apenas a prova concreta e evidente nos autos quanto a sua suficiência financeira é que poderá gerar o indeferimento do benefício, o que entendo não existir nos autos originais e neste recurso.
Em análise dos autos, o magistrado singular determinou às autoras a juntada de documentos que permitissem uma melhor análise de sua condição financeira, oportunidade em que foram juntados somente os custos da mensalidade do doutorado de Maria Tacianne, não tendo nada sido apresentado por Thais Bernandino naquele momento, o que gerou o indeferimento da justiça gratuita.
Todavia, não obstante não tenham trazido todos os elementos requeridos pelo juízo na ação originária, entendo que a complementação da documentação nesta sede recursal (com contrato de trabalho temporário de Thais Bernandino de operadora de call center no valor de 820 euros, além de apresentação, por ambas recorrentes de contrato de aluguel em Portugal em 500 euros, contas a pagar etc.) em que se demonstra o custo de vida das requerentes no exterior para que uma possa estudar e a outra promova o sustento do lar, não traz indicativo de saúde financeira positiva capaz de se negar a concessão da gratuidade judiciária.
Consigne-se que o estado de hipossuficiência para a concessão da gratuidade judiciária não contempla apenas as pessoas em estado de miserabilidade absoluta ou situação de desemprego, mas também àquelas que, embora empregadas e auferindo renda, é insuficiente para pagar custas e honorários sem comprometimento da subsistência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
DEFERIMENTO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Os benefícios da Justiça Gratuita serão concedidos às pessoas físicas que declararem não possuir condições financeiras para suportar os encargos oriundos da demanda judicial.
E, preceitua o art. 99, § 2º, do CPC, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 2.
In casu, a parte recorrente apresentou, além da Declaração de Hipossuficiência, o extrato de pagamento de salário, o qual comprova que ele aufere renda mensal líquida, entre R$ 9.000,00 (nove mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), como Técnico Bancário, ocupante da função em comissão de Caixa, na Caixa Econômica Federal. 3.
Nessa esteira, considerando que a função comissionada não é permanente e importa em redução salarial, assim como, tendo em vista o alto custo para o indivíduo manter-se dignamente, com alimentação, saúde, moradia, transporte, vestuário, lazer, dentre outros, defere-se o benefício da Justiça Gratuita ao ora recorrente e, por via de consequência, reforma-se a decisão recorrida. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão Reformada. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0631680-72.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DO DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA NÃO REQUER ESTADO DE MISERABILIDADE.
AGRAVANTES QUE TÊM A SUA RENDA FAMILIAR COMPROMETIDA COM GASTOS MENSAIS .
DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os agravantes se insurgiram, através do Agravo de Instrumento, contra decisão monocrática proferida nos autos de origem que indeferiu o seu acesso à gratuidade judiciária, sob o motivo de suficiência de recursos para custear o ônus processual . 2.
Analisando os autos, constato que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não resta afastada.
Isso porque o agravante Leonardo Daladier declara no seu IRPF (fls. 57/68) que recebe, de rendimentos tributáveis, a monta anual de R$ 212 .409,11 (duzentos e doze mil e quatrocentos e nove reais e onze centavos).
De rendimentos não tributáveis o agravante recebe anualmente R$ 11.736,19 (onze mil e setecentos e trinta e seis reais e dezenove centavos).
Não obstante, em análise do mesmo documento, constato que o agravante possui um carro e uma casa, ambos com financiamentos pendentes, além de dois empréstimos bancários .
Somado a isso, depreende-se que o agravante Leonardo atua como o provedor do lar, possuindo despesas com os seus três filhos, tais como escola e plano de saúde.
Em caderneta de poupança, consta depositado menos de um salário mínimo, o que denota que os ganhos mensais do grupo familiar dão conta apenas de pagar seus gastos, de forma que deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3.
Recurso conhecido e provido . (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0622682-18 .2024.8.06.0000 Eusebio, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT . 2696/2023, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Ademais, frise-se que, em caso de dúvida sobre o provimento ou não da gratuidade de justiça na situação, a resolução deve se dar a favor da pessoa que insiste na dificuldade financeira, para que se cumpra a finalidade constitucional de prestação, pelo Estado, da assistência jurídica integral.
A propósito, vide jurisprudência pátria recente: Agravo de instrumento.
Ação monitória.
Gratuidade da Justiça indeferida pelo juízo a quo.
Documentos que demonstram o estado de hipossuficiência dos agravantes, trabalhadores rurais que não ostentam patrimônio que refute o direito à gratuidade da Justiça .
Renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos.
Tema de afetação 1178 - STJ.
Critérios de concessão do benefício da justiça gratuita.
Decisão reformada .
Recurso conhecido e provido. 1.
Para a concessão da gratuidade é suficiente que a parte não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar seu sustento e de sua família, devendo a insuficiência de recursos ser comprovada nos autos, consoante disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2 .
Este Tribunal de Justiça, em regra, tem admitido como critério objetivo para a concessão do benefício da gratuidade da justiça que a parte possua rendimentos inferiores a três salários mínimos.
Precedentes. 3.
A parte agravante demonstrou possuir renda líquida individual inferior a três salários-mínimos, caracterizando a condição de hipossuficiência bastante para ser concedido a seu favor o benefício da gratuidade da Justiça . 4.
No caso dos autos, ainda que houvesse dúvida sobre o estado de hipossuficiência que justifica o benefício de gratuidade de acesso à Justiça deve ser resolvida em favor do seu requerente.
De efeito, a dúvida quanto à concessão da gratuidade de acesso à Justiça, o benefício deverá ser concedido, já que a incerteza acerca do estado de hipossuficiência financeira deve favorecer positivamente e facilitar o acesso à Justiça, evitando-se, assim, quaisquer obstáculos decisórios que impeçam a pessoa a pleitear a prestação jurisdicional, como serviço de relevância pública. 5 .
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0088076-76.2023.8 .16.0000 Campina da Lagoa, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 18/03/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE EXECUÇÃO" - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - BENEFÍCIO DEFERIDO.
I - O reconhecimento do direito aos benefícios da justiça gratuita para a pessoa jurídica depende da demonstração de incapacidade financeira (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça).
II - Havendo a devida comprovação acerca da incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos, a fim de se garantir o acesso à justiça. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35693249220248130000, Relator.: Des .(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 07/11/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2024) ISSO POSTO, conheço o Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada e concedendo às partes agravantes o benefício da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
09/05/2025 05:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20012261
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30/04/2025 16:15
Conhecido o recurso de MARIA TACIANNE LIMA ARAUJO - CPF: *15.***.*38-18 (AGRAVANTE) e provido
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30/04/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19649090
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21/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento por videoconferência no dia às horas.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] -
21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 19649090
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18/04/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19649090
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18/04/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/04/2025 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 14:38
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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09/04/2025 23:12
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 23:12
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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