TJCE - 3000415-91.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000415-91.2022.8.06.0300 AUTOR: LUIZA SEVERIANO DE SOUSA VIEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A
Vistos.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
As partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação. (id. 58717557).
Pois bem, o art. 57 da Lei 9.099/95 leciona o seguinte: "O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial." Vê-se que, no caso concreto, encontram-se presentes: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, o que possibilita a apreciação do meritum causae.
Outrossim, infere-se que a manifestação volitiva das partes se perfez livre de qualquer espécie de coação.
Sendo assim, é forçoso reconhecer o acordo firmado e homologá-lo para que surta seus efeitos legais.
Diante do exposto, homologo o acordo de id. nº 58717557 e extingo o feito com fulcro no art. 57 da Lei 9.099/95 e art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários nos termos do arts. 54 e 55 da Lei nº 9.9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se com a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
29/05/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:48
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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29/05/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 11:46
Homologada a Transação
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25/05/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 08:10
Processo Desarquivado
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25/05/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:26
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA PALACIO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:55
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000415-91.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUSA PALACIO - CE11063 Promovido(a):REU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A., nos quais aduz a existência de omissão na sentença combatida, alegando que não foi determinada devidamente a devolução de valores e a ocorrência de obscuridade quanto aos juros dos danos morais.
Passo a fundamentar e decidir.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 83 da Lei 9.099/95) contados da publicação da decisão embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Conforme cediço, cabem embargos declaratórios, nos termos do art. 83 da Lei 9.099/95, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Dito isto, verifico as argumentações do embargante, porém, são improcedentes, em razão da inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença atacada, pois a sentença embargada analisou as provas acostadas, bem como as argumentações suscitadas, diante da lei e do entendimento jurisprudencial cristalizado.
O que realmente está a se pretender é uma outra apreciação das questões, uma nova decisão sobre o que já restou solucionado, o que não pode ser objeto dos embargos de declaração, mas de eventual recurso inominado, cabendo à Superior Instância avaliar a matéria de direito e o conjunto probatório, podendo, se assim entenderem os membros da Turma Recursal, fazê-lo de forma diversa deste juiz.
Dispositivo Isto posto, por não se enquadrar na espécie do art. 83 da Lei 9.099/95, conheço os presentes embargos e, quanto ao seu mérito, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Jucás/CE data da assinatura.
Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz -
26/04/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2023 15:19
Conclusos para despacho
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25/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA PALACIO em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000415-91.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUSA PALACIO - CE11063 Promovido(a):REU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos hoje Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, a promovente objetiva a declaração de nulidade do contrato de nº 55-010481157/21, que resultou em desconto em seu benefício previdenciário, assim como a declaração de inexistência do suposto débito, a condenação do banco requerido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais.
Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão, pois em respeito ao art. 5º, XXXV da CF, entendo que o esgotamento da via administrativa não pode ser regra, sob o risco de estar se cerceando o direito de acesso ao Judiciário.
A parte ré impugna na contestação a gratuidade da justiça concedida à parte autora, ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o autor possa a vir arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos do mesmo.
Dessa forma, mantenho a decisão que concedeu o benefício gratuidade da justiça à parte autora.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
A par da responsabilidade primária do banco em demonstrar a regularidade do negócio jurídico efetuado, insta registrar a prescindibilidade dos extratos bancários mensais da parte autora para o ajuizamento e processamento da presente ação declaratória.
Isto porque, embora a colação dos mencionados documentos possa influenciar na constatação de (im)procedência, a natureza da lide exige que, primeiro, a instituição financeira comprove ter seguido com os protocolos legais de negociação, atestando a efetiva contratação por escrito e a disponibilização do crédito em favor do consumidor.
Somente depois de a empresa se eximir de suas próprias obrigações é que se volta à análise dos extratos mensais da requerente, a fim de se averiguar, por exemplo, se a parte fez ou não uso do valor contratado ou se houve algum erro eventual no recebimento da quantia.
Rejeita-se, portanto, a tese de impossibilidade de recair o ônus probatório sobre o banco requerido.
Acerca do contrato apresentado pelo banco réu (id. 35220603), verifico que a assinatura constante no referido documento diverge cabalmente da assinatura da parte autora, conforme documento pessoal (id. 34120985), procuração (id. 34120981) e declaração de hipossuficiência (id. 34120983).
Neste contexto, não se pode conceber a legitimidade de descontos compensatórios pelo banco demandado quando sequer houve a comprovação da celebração contratual.
Deveras, não tendo a instituição financeira cumprido sua parte no negócio jurídico, resta facultado à consumidora desfazê-lo, pugnando pelo reconhecimento de sua ineficácia.
No ensejo, cumpre destacar que o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito.
Em verdade, não consta do caderno processual quaisquer indícios de que a instituição financeira tenha sido induzida a erro de cunho inevitável no momento da transferência do valor, resultando na supressão da referida obrigação.
Vale ressaltar que no caso em tela, que a instituição financeira demandada não carreou aos autos provas mínimas de que houve uma celebração contratual isenta de fraude.
Neste pórtico, os descontos indevidos, devem ser ressarcidos ao autor, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Além da declaração judicial quanto à nulidade do negócio jurídico e da restituição em dobro dos valores descontados, reputa-se viável a reparação a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram efetivos prejuízos na esfera pessoal da demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar.
Para efeitos de quantum indenizatório, devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas.
No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, a quantidade e o valor das parcelas descontadas, bem como a efetiva compensação patrimonial já garantida pela restituição em dobro, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 3.000,00 para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem acarretar locupletamento ilícito.
Não há que se falar em reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, pois a mesma se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, e mesmo que lograsse êxito em apenas parte dos pedidos, tal feito deve ser reconhecido para afastar hipótese de litigância de má-fé.
Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do mesmo diploma, para: a) DECLARAR nulo o contrato de nº 55-010481157/21; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato de nº 55-010481157/21, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês desde o evento danoso. (Súmula 54 do STJ).
Referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Jucás/CE, data da assinatura.
PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 20:30
Julgado procedente o pedido
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01/03/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 14:56
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 13:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 06/10/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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05/10/2022 14:15
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 06/10/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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01/09/2022 11:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/09/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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01/09/2022 10:58
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/09/2022 10:03
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/08/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 01/09/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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18/07/2022 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2022 14:27
Conclusos para despacho
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24/06/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 18:06
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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24/06/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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