TJCE - 3000134-83.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 163983712
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 163983712
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 163983712
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 163983712
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000134-83.2023.8.06.0112 AUTOR: BEATRIZ MOREIRA LOBO DE MACEDO REU: ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência, promovida por BEATRIZ MOREIRA LOBO DE MACEDO, contra o Estado do Ceará, ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que ocupa o cargo de policial civil e exercia as suas funções na cidade de Fortaleza/CE, e, por este fato, recebia auxílio-moradia no valor de R$ 402,92 (quatrocentos e dois reais e noventa e dois centavos), mas após certo tempo foi transferida para a cidade de Juazeiro do Norte/CE.
Sustenta que foi surpreendida com descontos em sua remuneração, consistente em 8 (oito) parcelas de R$ 555,37 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), sem qualquer procedimento administrativo, argumentando o requerido que o auxílio-moradia só é devido para aqueles que exercem suas funções na cidade de Fortaleza.
Em razão de tais fatos, ingressou com a presente ação, requerendo gratuidade de justiça e a concessão de Tutela de Urgência para que os descontos sejam imediatamente sanados.
Deferida a gratuidade da justiça e o pedido liminar.
Citado, o Estado Ceará apresentou contestação, ID. 57222236.
Em síntese aduz que e houve publicação no DOE - Diário Oficial do Estado cessando os efeitos da portaria nº 1459/2016 que concedeu o referido auxílio à servidora, sendo assim, não tem cabimento a alegação da servidora de que desconhecia a situação, muito menos de que fora surpreendida com os descontos.
Ademais, conforme informação oriunda da DGPC - Delegacia Geral de Polícia civil, com observância de todas as diretrizes legais, a partir da folha de pagamento de novembro de 2022, a servidora em questão passou a devolver a gratificação de representação, a partir de 14/09/2021, em razão de exoneração do Cargo de Direção e assessoramento de provimento em comissão de Chefe de Seção, exercido na Delegacia de Defesa da Mulher de Juazeiro do Norte até 13/09/2021.
Réplica em ID. 60737287.
Intimadas as partes para manifestar interesse em produzirem provas, permaneceram inertes.
Eis o breve relato.
Decido.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e não sendo requerido a produção de outras provas, a causa encontra-se madura para julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Sobre a matéria, é necessário observar que o pagamento indevido pela Administração pode decorrer (1) de interpretação errônea ou equivocada (má aplicação) da lei, ou (2) de erro administrativo operacional ou de cálculo.
Em se tratando da primeira hipótese, ou seja, interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB em 10/10/2012, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos a servidor público de boa-fé, fixando a seguinte tese jurídica (Tema 531): Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Eis a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1244182/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012) No que se refere à segunda hipótese, isto é, quando existente equívoco operacional da Administração Pública, a mesma orientação jurisprudencial era seguida, entendendo-se pela irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar pagas por erro administrativo, diante da boa-fé do servidor.
Tal controvérsia, no entanto, foi submetida à Primeira Seção do STJ para julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos (Recurso Especiais n. 1.769.306/AL e 1.769.209/AL), a fim de dirimir se o Tema 531/STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública (Tema 1.009).
O mérito dos recursos foi apreciado em julgamento realizado em 10/03/2021, tendo a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixado a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha.
De acordo com o noticiado no site do STJ, "ao estabelecer a tese por maioria de votos, o colegiado modulou os efeitos da decisão para que ela atinja apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão", especificando o Relator, Ministro Benedito Gonçalves, que "em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e com base em precedentes do próprio STJ, caso haja necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, deve ser facultado ao servidor o desconto mensal em folha de 10% da remuneração, provento ou pensão".
O acórdão, publicado em 19/05/2021, restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior.2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU.3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário.4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública.5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.
Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente.9.
Recurso especial conhecido e não provido.
Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos.(REsp 1769306/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021) Portanto, a situação distingue-se dos casos abrangidos pelo Tema 531, porque quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede que as diferenças sejam descontadas.
Por outro lado, impedir a devolução dos valores recebidos indevidamente por erro perceptível da Administração, sem a análise da eventual boa-fé em cada caso, permitiria o enriquecimento sem causa do servidor, com violação do artigo 884 do Código Civil.
A ratio subjacente à irrepetibilidade é a ausência de percepção do servidor da antijuridicidade do recebimento.
Por conseguinte, a restituição ao erário não exige a demonstração da má-fé do servidor, exige apenas a desconstituição da sua boa-fé pelo conhecimento da impropriedade do pagamento.
Em síntese, entende-se que o erro operacional em questão não afasta a obrigatoriedade da devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, sob pena de enriquecimento indevido, sobretudo quando ele, como no caso, possuía condições de entender o caráter irregular dos pagamentos. Analisando a situação dos autos, vê-se que a autora recebeu os valores referente ao auxilio - moradia, mesmo após publicação de portaria no DOE, a qual cessou o recebimento do auxilio - moradia, caracterizando erro operacional da administração pública, o que de acordo com o tema 1009, gera o deve de devolução do numerário recebido pela autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Desconstituo a liminar de ID. 56490989.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, porém, ficará em condição suspensiva, visto a gratuidade da justiça deferida.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, data inserta pelo sistema.
Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito em respondência -
20/08/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163983712
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20/08/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163983712
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20/08/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 23:01
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 08:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/05/2025 11:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE MARCELO BEZERRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE MARCELO BEZERRA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142612349
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142612349
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000134-83.2023.8.06.0112 AUTOR: BEATRIZ MOREIRA LOBO DE MACEDO REU: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
A fim de dar prosseguimento a marcha processual com o saneamento do feito, conforme preceitua o art. 357 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que manifestem, em 05 (cinco) dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e fundamentando a necessidade de sua produção, pena de indeferimento.
Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC.
Havendo produção de PROVA TESTEMUNHAL, determino que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357 §4º do CPC.
Tomem ciência as partes que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 26 de março de 2025.
Djalma Sobreira Dantas Junior Juiz de Direito Auxiliar -
27/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142612349
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27/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 17:16
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/08/2023 23:59.
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11/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:48
Conclusos para despacho
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21/06/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE MARCELO BEZERRA em 20/06/2023 23:59.
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14/06/2023 18:40
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000134-83.2023.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BEATRIZ MOREIRA LOBO DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARCELO BEZERRA - CE32211 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intime-se a requerente, por seu procurador, para, querendo, apresentar réplica à contestação (ID 57222235) no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, 22 de maio de 2023.
Francisco José Mazza Siqueira Juiz de Direito -
24/05/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:40
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE MARCELO BEZERRA em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 – Jardim Gonzaga – Fone (88)3571-8218 – CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000134-83.2023.8.06.0112 AUTOR: BEATRIZ MOREIRA LOBO DE MACEDO REU: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência, promovida por BEATRIZ MOREIRA LOBO DE MACEDO, contra o Estado do Ceará, ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que ocupa o cargo de policial civil e exercia as suas funções na cidade de Fortaleza/CE, e, por este fato, recebia auxílio-moradia no valor de R$ 402,92 (quatrocentos e dois reais e noventa e dois centavos), mas após certo tempo foi transferida para a cidade de Juazeiro do Norte/CE.
Sustenta que foi surpreendida com descontos em sua remuneração, consistente em 8 (oito) parcelas de R$ 555,37 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), sem qualquer procedimento administrativo, argumentando o requerido que o auxílio-moradia só é devido para aqueles que exercem suas funções na cidade de Fortaleza.
Em razão de tais fatos, ingressou com a presente ação, requerendo gratuidade de justiça e a concessão de Tutela de Urgência para que os descontos sejam imediatamente sanados. É o relatório.
DECIDO.
Diante dos argumentos apresentados, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme o Art. 98 do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, §2º, CPC).
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, imprescindível se faz a convergência dos pressupostos de Probabilidade do direito alegado e Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a documentação acostada nos autos é suficiente para o deferimento liminar, uma vez que a probabilidade do direito invocado está evidenciada pela existência de descontos na remuneração da requerente, sem prévio procedimento administrativo que comprove falta suficiente que os justifique, com desrespeito ao devido processo legal e os princípios constitucionais decorrentes, a exemplo do contraditório e ampla defesa.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também está presente, posto que, os descontos sem prévia justificativa provocam prejuízos a própria subsistência da demandante.
Isso posto, fulcrado no que dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil e na Carta Magna, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada para o fim de determinar que o requerido suspenda os descontos reclamados pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da ciência dessa decisão, até pronunciamento judicial em sentido contrário.
Arbitro a multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em caso de descumprimento da medida, limitada ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e em caso de recalcitrância poderá ser revista.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Deixo de remeter os autos ao CEJUSC, tendo em vista que o feito não comporta autocomposição, por tratar-se de matéria de Direito Público, a teor do Art. 334, §4º do CPC/2015: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...] § 4º A audiência não será realizada: [...] II - quando não se admitir a autocomposição.
Cite-se.
Exp.
Nec.
FRANCISCO JOSE MAZZA SIQUEIRA -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:24
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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