TJCE - 3000523-36.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166717839
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166717839
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28/07/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166717839
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28/07/2025 16:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 09:30, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/07/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 09:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/06/2025 18:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154341259
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154341249
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154341259
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154341249
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000523-36.2025.8.06.0003 AUTOR: LUIZ GONZAGA MENDONCA DAMASCENO Intimando(a)(s): LUIZA FERNANDA ANDRADE DAMASCENOFRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 12/06/2025 09:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 12 de maio de 2025.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
12/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154341259
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12/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154341249
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12/04/2025 04:44
Confirmada a citação eletrônica
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149682040
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09/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000523-36.2025.8.06.0003 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de restituição de valores por falha na prestação de serviços bancários c/c danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, manejada por Luiz Gonzaga Mendonça Damasceno em face de Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados nos autos, alegando-se, em apertada síntese, que teve empréstimo bancário não contratado em seu nome perante a instituição financeira ré, além de realização de transferência de valores de sua conta bancária, sem qualquer autorização para tanto.
Em vista destas circunstâncias, pugna pela concessão de tutela antecipada para suspensão imediata do empréstimo não contratado e restituição integral dos valores subtraídos.
Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Conforme disposto no enunciado n.º 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório.
Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na lição de Teori Albino Zavascki, "atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja prova inequívoca e verossimilhança da alegação". (In Antecipação da Tutela, 5º edição, pág . 79) Numa análise perfunctória da questão, e, portanto, sem incursionar no mérito do direito discutido nos autos, tenho que a parte autora preenche os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento parcial dos pedidos de tutela antecipada, qual seja, suspensão dos descontos efetuados diretamente em sua conta bancária, decorrentes de empréstimo alegadamente não contratado.
No mais, mostra-se mais adequada a respeitar a ordem natural do processo, franqueando-se às partes a chance de poderem produzir as provas que entenderem necessárias visando a defesa de seus interesses.
Descabe falar, na espécie, em irreversibilidade da medida, porquanto, se, no final da demanda, for reconhecida a legitimidade do contrato firmado, os descontos poderão se retomados, com juros e correção monetária.
Com essas considerações, observado os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela requerida na inicial para determinar ao Banco Bradesco S/A a suspensão de descontos de parcelas do empréstimo cuja contratação é negada pelo autor, sob pena de incidência de MULTA DIÁRIA de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em caso de descumprimento desta decisão, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a teor do disposto do arts. 139, inciso IV e 537 do CPC/2015.
Intime-se a parte requerida da decisão com urgência e por oficial de justiça.
Cite e intimem-se as partes sobre a Audiência de Conciliação designada para o dia 12/06/2025 às 9 horas, que poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149682040
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08/04/2025 09:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149682040
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07/04/2025 17:33
Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 19:44
Conclusos para decisão
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04/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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