TJCE - 3000126-40.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:56
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCIO DE VASCONCELOS LIRA em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158250821
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158250821
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03/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158250821
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03/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:03
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156840334
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156840334
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26/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156840334
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26/05/2025 17:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 14:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155558479
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155558479
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21/05/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155558479
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21/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138351284
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138351283
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138351284
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138351283
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11/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138351284
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11/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138351283
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10/03/2025 14:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 14:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/03/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 12:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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19/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCIO DE VASCONCELOS LIRA em 18/10/2024 23:59.
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29/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103793952
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103793952
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05/09/2024 00:00
Intimação
Intimação do exequente para, em trinta dias, cumprir o determinado em despacho de id 90528226, considerando a certidão de id 103790308. -
04/09/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103793952
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04/09/2024 12:46
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCIO DE VASCONCELOS LIRA em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90528226
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90528226
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12/08/2024 00:00
Intimação
R.H.
Verifico que após a penhora e avaliação do imóvel, o executado se manifestou nos autos demonstrando interesse na realização de audiência de conciliação, Id 89205217.
Compulsando os autos, analiso que não houve a expedição do termo de penhora, razão pela qual determino que o exequente seja intimado para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo.
Após, expeça-se termo de penhora do imóvel, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC.
Outrossim, cabe ao exequente providenciar o respectivo registro junto ao Cartório competente, nos termos do art. 844 do CPC, e, após sua efetiva averbação, deverá referida matrícula ser anexada aos presentes autos, no prazo de 30 dias.
Apresentada averbação, determino que seja marcada audiência de conciliação, por ser o rito definido pela Lei nº 9.099/95, ocasião em que a parte executada poderá opor embargos.
Após efetivada penhora no valor executado será designada audiência de conciliação.
Os embargos, caso sejam interpostos antes da audiência, somente, serão analisados e julgados em caso de inexistência de acordo. Para interposição de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
O Enunciado nº 117 do Fonaje, que dispõe: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Exp.
Nec. Fortaleza, 9 de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/08/2024 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90528226
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09/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
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31/05/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82796893
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82796893
-
19/03/2024 00:00
Intimação
R.H. Intime-se a parte credora para, em 20 dias, apresentar a matrícula atualizada da unidade devedora a fim de ser analisada a possibilidade de penhora.
Exp.
Nec. Fortaleza, 18 de março de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/03/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82796893
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18/03/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79706984
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79706984
-
16/02/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79706984
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16/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:14
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 19:47
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:56
Juntada de ordem de bloqueio
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16/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 08:31
Juntada de ordem de bloqueio
-
09/08/2023 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63847046
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63836775
-
10/07/2023 00:00
Intimação
R.H Intime-se a parte exequente pessoalmente para, em 05 dias, cumprir o despacho anterior, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 7 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 03:22
Decorrido prazo de MARCIO DE VASCONCELOS LIRA em 06/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Vistos em inspeção.
Indefiro a planilha apresentada, pois incluiu débitos posteriores.
Assim, o credor não pode incluir débito não incluídos na citação, intime-se para, em 10 dias, retificar sua planilha, devendo observar a planilha de Id 32300841.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 19 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
20/06/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 03:17
Decorrido prazo de MARCIO DE VASCONCELOS LIRA em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/05/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 03:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO BRUNO DA CUNHA em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCIO DE VASCONCELOS LIRA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
R.h.
Constata-se que o expediente citatório se deu de forma irregular, considerando que se deu por terceiro, no caso a filha do réu.
Em continuidade, vê-se que a diligência realizada via Whatsapp igualmente não se efetivou, sendo entendimento, também, deste Juízo sua invalidação, em razão da indispensável necessidade da confirmação do endereço do réu, bem como não se poder aferir ser a pessoa do devedor o interlocutor da mensagem.
A citação é um dos atos mais importantes do processo, sendo ato que instaura a relação jurídico-processual entre as partes, e, por conseguinte, sobre sua regularidade não devem haver dúvidas, para que não ocorra violação do direito de defesa da parte adversa, sob pena de violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e artigo 239 do CPC.
Ante o exposto, reputo inválida a citação procedida pelo oficial de justiça, uma vez que sequer restou confirmado o endereço do réu, bem como a certeza do parentesco da pessoa de JESSICA BRUNA com o devedor.
A Resolução nº 354/2020 do CNJ, em seu art. 8º disciplina a possibilidade de citação e intimação se dar por meio eletrônico, desde que as partes estejam devidamente qualificadas e observando os requisitos do art.10 da Resolução.
Após a confirmação do endereço de residência do promovido, e, em caso de dificuldade de localização do mesmo, por ocultação, poderá ser analisado o pleito.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço válido e atualizado do devedor, a fim de se proceder à sua citação, com o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da lei 9.099/95.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 09 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 02:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO BRUNO DA CUNHA em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 20:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2022 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 13:37
Juntada de resposta
-
16/11/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:51
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 01:02
Decorrido prazo de MARCIO DE VASCONCELOS LIRA em 16/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 13:48
Juntada de notificação de vista
-
23/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 01:17
Decorrido prazo de MARCIO DE VASCONCELOS LIRA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 01:17
Decorrido prazo de MARCIO DE VASCONCELOS LIRA em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 11:42
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:16
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2022 01:06
Decorrido prazo de MARCIO DE VASCONCELOS LIRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:06
Decorrido prazo de MARCIO DE VASCONCELOS LIRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCIO DE VASCONCELOS LIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCIO DE VASCONCELOS LIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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