TJCE - 3001575-69.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:10
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
28/04/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 01:28
Decorrido prazo de ANDREZZA DANTAS DE OLIVEIRA LOPES em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001575-69.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: ANDREZZA DANTAS DE OLIVEIRA LOPES para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REU: BANCO DO BRASIL S.A., requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 24 de março de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
25/03/2023 00:52
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:52
Decorrido prazo de ANDREZZA DANTAS DE OLIVEIRA LOPES em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001575-69.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROMOVENTE(S): ANDREZZA DANTAS DE OLIVEIRA LOPES PROMOVIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A. e outros S E N T E N Ç A Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela e reparação por danos materiais e morais movida por ANDREZZA DANTAS DE OLIVEIRA LOPES em face de BANCO DO BRASIL S.A. e SERASA S.A., alegando, em síntese, que teve seu nome negativado por dívidas que não conhece, tendo em vista não ter qualquer relação com o banco requerido, e que não foi previamente comunicada de tal negativação.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Houve acordo feito com a promovida BANCO DO BRASIL S.A., devendo este ser retirado do polo passivo do processo.
O citado acordo (id. 34660208) já está homologado (id. 34708186), com trânsito em julgado datado de 31/07/2022 (id. 34710374).
A presente ação continuou em relação à requerida SERASA S.A.
Com relação ao pedido de Justiça gratuita feito pela parte promovente, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade, deve requerido e apreciado apenas se houver recurso.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Apesar da alegação da requerida em contestação, deixo de verificar inconsistência no valor da causa trazida pela parte demandante.
A parte demandante apontou como valor da causa a soma do valor que pede a título de danos morais, R$40.000,00 (quarenta mil reais), mais o valor que pediu a título de danos materiais R$5.110,00 (cinco mil, cento e dez reais), totalizando a quantia de R$45.110,00 (quarenta e cinco mil, cento e dez reais), estando, portanto, dentro dos parâmetros exigidos pela Lei 9.099/95 para apreciação pelos Juizados Especiais.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Ao que se colhe da narrativa alinhada na inicial, a promovente descobriu em 18/04/2022 que seu nome estava negativado por débitos de cartão de crédito junto ao Banco do Brasil.
Tais débitos se referiam ao contrato nº 148354, no valor de R$1.149,00 (mil cento e quarenta e nove reais), e ao contrato nº 146292, na quantia de R$1.406,00 (mil quatrocentos e seis reais) - id. 32636852.
Aduz que não possui qualquer relação jurídica com o banco, não possuindo conta em tal instituição, e que jamais recebeu notificação da promovida SERASA S.A.
Por tudo, fez um Boletim de Ocorrência (id. 32637581).
Assim, pede a declaração de inexistência de débito e da relação jurídica, com condenação das requeridas em danos materiais e danos morais.
Em sede de contestação, a parte requerida SERASA S.A. alega que não consta mais nenhum registro de negativação no nome da promovente - id. 34792928, página 01.
Aduz, ainda, que não possui responsabilidade pelas informações fornecidas pelo Banco.
Afirma que somente possui responsabilidade de efetuar a comunicação prévia acerca da negativação, o que fez, tendo enviado e-mail para o endereço eletrônico constante no cadastro da demandante (id. 34792928, páginas 05 e 08 e id. 34792929).
Defende que a disponibilização da dívida no cadastro de inadimplentes foi posterior à comunicação, por isso não há que se falar em danos materiais ou morais.
Pede, em razão disso, a total improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, afirma a promovente que nunca recebeu qualquer notificação, uma vez que os dados constantes no cadastro da requerida SERASA S.A. também eram falsos, porém não anexa qualquer prova do alegado, nem mesmo qual seria seu verdadeiro e-mail.
Compulsando os autos, observa-se que a requerente não provou qual seu verdadeiro e-mail.
Percebe-se, ainda, que o cadastro dos dados da promovente no sistema da requerida SERASA S.A. foi feito em 19/07/2021 (id. 34792929), ou seja, meses antes da negativação indevida.
Entende-se, portanto, que o e-mail cadastrado era o da promovente, tendo a requerida provado que enviou comunicação de negativação, previamente (id. 34792928, páginas 05 e 08).
O CDC possui previsão expressa em relação aos bancos de dados e cadastros de consumidores, conforme seu art. 43, notadamente seu §2°.
Portanto, a inscrição do nome do consumidor como devedor em registros negativos de crédito deve ser precedida da devida comunicação, o que entende-se por feita pela instituição requerida.
Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. [...] Assim, ainda, na forma da Súmula 359 do STJ: “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Segue jurisprudência sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - SÚMULA 359 STJ - DANO MORAL - CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA.
A responsabilidade de notificar o devedor acerca da negativação de seu nome é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito. (Súmula 359, do STJ).
Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura "in re ipsa", ou seja, prescinde de prova.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.153721-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2020, publicação da súmula em 24/01/2020).
Tendo a requerida SERASA S.A. cumprido a prévia notificação, não há que se falar em dano.
Inexistente, assim, obrigação de reparação material ou moral.
Por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95: “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, em relação a SERASA S/A, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 01:34
Decorrido prazo de ANDREZZA DANTAS DE OLIVEIRA LOPES em 30/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:28
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/12/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 19:49
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/08/2022 19:58
Processo Reativado
-
30/08/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 16:12
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:03
Processo Desarquivado
-
05/08/2022 07:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 17:24
Transitado em Julgado em 31/07/2022
-
31/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 17:08
Audiência Conciliação cancelada para 05/08/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/07/2022 08:58
Homologada a Transação
-
29/07/2022 09:42
Conclusos para julgamento
-
28/07/2022 16:22
Juntada de Petição de procuração
-
27/07/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2022 00:25
Decorrido prazo de HYASMINE WILLIANNE SILVA DE SOUSA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:25
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS SOARES em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:25
Decorrido prazo de HYASMINE WILLIANNE SILVA DE SOUSA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:25
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS SOARES em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:15
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:42
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS SOARES em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:42
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS SOARES em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:10
Juntada de citação
-
26/05/2022 16:08
Juntada de citação
-
24/05/2022 10:29
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2022 01:22
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS SOARES em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:22
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS SOARES em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:22
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS SOARES em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:22
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS SOARES em 23/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Decorrido prazo de HYASMINE WILLIANNE SILVA DE SOUSA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Decorrido prazo de HYASMINE WILLIANNE SILVA DE SOUSA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:08
Decorrido prazo de HYASMINE WILLIANNE SILVA DE SOUSA em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 23:09
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2022 02:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:27
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/04/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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