TJCE - 3000237-98.2021.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:29
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:46
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 09:45
Juntada de petição
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02/05/2023 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2023 09:32
Expedição de Ofício.
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17/04/2023 08:33
Expedição de Alvará.
-
17/04/2023 08:32
Expedição de Alvará.
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10/04/2023 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2023 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 09:11
Processo Desarquivado
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03/04/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 09:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/04/2023 08:28
Juntada de petição
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24/03/2023 03:34
Decorrido prazo de PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:34
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:34
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 08:52
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000237-98.2021.8.06.0035 Autora: DIONES DA SILVA FREITAS Primeira Ré: MAESIO CANDIDO VIEIRA.
Segunda Ré: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA.
SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Decido.
Fundamentação.
Sustenta a parte autora que após alguns meses o aparelho de som comercializado pela primeira ré apresentou defeito.
Por esse motivo teria enviado o aparelho para assistência técnica.
No entanto, o produto foi devolvido com o vício que ensejou a remessa para o conserto.
A situação aconteceu em 4 oportunidades no total e até o momento o produto encontra-se aguardando reparo junto à assistência técnica; A primeira demandada apresentou defesa por meio da qual alegou preliminarmente a ilegitimidade do autor, a incompetência do Juízo, a sua própria ilegitimidade passiva, a necessidade formação de litisconsórcio passivo com a seguradora.
No mérito afirmou que foi procurada pela parte autora oportunidade em que a orientou acerca dos procedimentos necessários ao envio do produto para a assistência técnica da fabricante.
Por fim, ressaltou a responsabilidade do fabricante, e impugnou a pretensão reparatória.
A segunda demandada também apresentou defesa por meio da qual disse, em síntese, a ilegitimidade ativa, a incompetência do Juízo, ausência de interesse de agir.
No mérito que o produto estava fora da garantia e que nos seus sistemas não há registros de solicitação de reparo referente ao acaso.
Preliminares.
As preliminares referentes à incompetência do Juízo, ilegitimidade (ativa e passiva) e ao interesse de agir, foram objeto de apreciação por meio da decisão de ID . 33875503 cuja conclusão foi no sentido da rejeição de todas essas matérias e cujas razões ficam fazendo parte integrante desta sentença para manter a rejeição de todas elas.
Em complemento também rejeito a pretensa necessidade de formação de litisconsórcio com a seguradora.
Com efeito, a intervenção de terceiros é vedada pelo Lei n. 9.099/95.
Assim, caso a parte demandada restar condenada poderá ajuizar ação regressiva contra a seguradora a fim de se ressarcir até o limite da correspondente indenização.
Da mesma forma rejeito a alegação de decadência do Direito.
Inicialmente porque nem mesmo de garantia legal se tratava ao tempo dos fatos.
Resta incontroverso nos autos que a parte autora inadvertidamente contratou a garantia estendida.
Assim, a responsabilidade na espécie era contratual e a primeira ré poderia ter trazido aos autos uma via da apólice na medida em que intermediou a transação, como é praxe, a fim de demonstrar perda da garantia.
Porém, quedou inerte.
Ainda que assim não fosse, ou seja, que se tratasse de garantia legal, o termo inicial de 90 dias coincide com a constatação do vício dentro da vida útil do bem e o prazo fica suspenso, como na espécie, até resposta negativa do fornecedor.
Essa resposta inequívoca inexiste no caso.
Logo, não se pode cogitar de decaimento do direito de obter ou a reparação ou o ressarcimento da quantia.
Passo ao exame do mérito.
O art. 18, §1º do CDC concede ao fornecedor o direito potestativo de sanar o vício no prazo de 30 (trinta) dias.
No caso, no entanto, o produto não foi consertado.
Aliás, incontroversamente a parte demandada, notadamente a primeira ré, recusou-se a receber o produto orientando o autora e remeter o produto para assistência técnica.
Como o produto nem ao menos fora consertado, vez que o produto permanece na assistência técnica imprestável a qualquer finalidade, tenho que surgiu para a parte autora o direito de obter a restituição da quantia despendida com compra, sem prejuízo da postulação por danos morais (CDC, art. 18, §1º, II).
Nesse passo, acolho o pedido de restituição e condeno a parte demandada solidariamente (artigo 7º, Parág. Único do CDC) na restituição da quantia despendida com a compra do produto descrito na inicial (R$ 2.100,00) - (CDC, art. 18, §1º, II). (v.
ID 23029044 - Pág. 8 e ss) O dano moral, conforme abalizada lição de Sérgio Cavalieri Filho, é aquele que agride a dignidade daquele que é ofendido ou, que pelo menos, atinja algum bem integrante da sua personalidade.
Assim, situações cotidianas, dentre as quais se encontra o surgimento de vício em aparelho doméstico, não ensejam violação a qualquer direito da personalidade.
No entanto, hipóteses inicialmente toleráveis na vida em sociedade, podem converter-se em ato ilícito, desde que caracterizada a abusividade desse comportamento (CC, art. 187).
No caso tenho que a situação inicialmente aceitável, convolou-se em ato ilícito. É que, mesmo após ter sido procurada pela parte autora, a requerida deixou de resolver a situação.
Não se perca de vista que a boa fé objetiva, vetor ético regente das partes contratantes (CDC, art. 4º, III) durante toda a relação, pressupõe cooperação e lealdade.
Não se pode dizer que na espécie a parte ré tenha observado esse dever de conduta, porquanto, para pôr fim à pendência a parte autora precisou buscar amparo junto ao Poder Judiciário.
Nesse passo, tenho que o comportamento da parte ré extrapolou o mero aborrecimento ou descumprimento contratual e consubstanciou-se em manifesta atitude de desrespeito e desprezo com a parte autora que, a despeito das diversas vezes em que esteve no estabelecimento da primeira ré e dos repetidos envios do produto para o conserto a fim de obter solução para o mencionado vício do produto, não obteve êxito em seu intento.
A conduta desidiosa e desrespeitosa da parte ré foi suficiente, segundo penso, para de atingir a parte requerente em sua dignidade (CF/88, art. 1º, III) e honra (CF/88, art. 5º, X).
Evidenciada, portanto, a violação aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente da sua dignidade e da sua honra subjetiva e a conduta abusiva da parte requerida consistente em não atender a solicitação da autora no prazo legal e tampouco consertar o produto, forçoso concluir pelo consequente dever de indenizar (CDC, art. 6º, VI c/c CC, art. 927).
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DE PRODUTO.
TEMPO DE ESPERA DESARRAZOÁVEL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DEVER DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
REPARAÇÃO ARBITRADA DE MODO PROPORCIONAL AO DANO E QUE SEGUE OS PARÂMETROS DESTA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TURMAS RECUSAIS DO TJCE.
RECURSO INOMINADO N. 0047234-06.2015.8.06.0035S.
RELATORA: JUÍZA AMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIO EM MÁQUINA DE LAVAR.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA.
PRODUTO ENCAMINHADO PARA CONSERTO EM TRÊS OPORTUNIDADES.
NÃO RESOLUÇÃO DO VÍCIO APRESENTADO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (R$5.000,00).
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6.ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3000480-18.2016.8.06.0035.
JUÍZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES) CONSUMIDOR.
NOTEBOOK.
CONSERTO NÃO REALIZADO NO PRAZO DE GARANTIA.
DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
Ratifica-se o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente porquanto na qualidade de comerciante do bem e em se tratando de vício de qualidade responde solidariamente pelos danos aos produtos por ela oferecidos, a teor do que preceitua o art. 18 do CDC.
Danos morais excepcionalmente configurados, valorando-se o largo lapso temporal em que esteve o autor sem poder fruir o bem - mais de um ano, extrapolando, destarte, o mero aborrecimento decorrente de má prestação de serviços.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*79-65, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 14/05/2013) No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), sem perder de vista o caráter pedagógico punitivo, reputo razoável fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão de tal quantia servir também como um lenitivo à demandante e, ao mesmo tempo, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constituir em causa de empobrecimento da parte ré que responde solidariamente.
Lado outro, o pedido de repetição da quantia alegada despendida com envio do produto para o conserto não pode ser acolhido.
Isso porque embora seja intuitivo a existência de despesa para o envio, a autora poderia demonstrar os custos mediante simples juntada de recibos.
Como não o fez, rejeito esse pedido com fundamento no artigo 373, I do CPC.
Por fim, também não merece prosperar o pedido consistente no dilargamento do prazo da garantia contratual (garantia estendida).
Inicialmente porque ela foi utilizada pela parte autora.
Depois e principalmente porque o acolhimento do pedido de restituição do valor prejudica a manutenção da garantia.
Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: (i) condenar a parte ré solidariamente na restituição da quantia de R$ 2.100,00 (dois mil cem reais) em valores atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o dia 14 de outubro de 2020 (data em que o produto voltou pela primeira vez da assistência técnica) e (ii) condenar a parte demandada solidariamente no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
A parte ré poderá retirar o produto às suas expensas, no estado em que se encontra, junto à assistência técnica a qual encaminhou o autor.
O produto não poderá ser depositado em Juízo.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2022 11:13
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 10:55
Juntada de réplica
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19/10/2022 11:47
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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18/10/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
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26/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:44
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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21/09/2022 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 11:50
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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12/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:11
Juntada de Certidão
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14/06/2022 08:10
Juntada de petição
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13/06/2022 10:30
Juntada de Certidão
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13/06/2022 10:29
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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11/06/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 08:49
Conclusos para despacho
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01/06/2022 08:45
Juntada de petição
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28/04/2022 13:44
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2022 14:20
Expedição de Ofício.
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27/04/2022 12:01
Juntada de Ofício
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27/04/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 22:07
Conclusos para despacho
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02/12/2021 16:53
Juntada de petição
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18/11/2021 10:33
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2021 10:29
Juntada de Ofício
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20/08/2021 11:02
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2021 10:57
Juntada de Ofício
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16/08/2021 10:58
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2021 09:19
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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21/07/2021 13:46
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 16:17
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2021 09:16
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2021 08:34
Expedição de Intimação.
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31/05/2021 08:34
Expedição de Citação.
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31/05/2021 08:34
Expedição de Citação.
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10/05/2021 09:23
Juntada de Certidão
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07/05/2021 14:03
Audiência Conciliação designada para 22/07/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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07/05/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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