TJCE - 3000392-27.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:59
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DANIEL PINHEIRO FLORENCIO em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112003032
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112003032
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25/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que o alvará foi assinado pela magistrada e encontra-se aguardando pagamento.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 24 de outubro de 2024. MICHELINE DE SANDES PEIXOTO LIMA CAVALCANTE TÉCNICA JUDICIÁRIA -
24/10/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112003032
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24/10/2024 12:13
Expedido alvará de levantamento
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109605684
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109605684
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17/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000392-27.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por SONIA MARIA CAVALCANTE MACHADO e IRMA ALESSANDRA CAVALCANTE MACHADO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todas devidamente qualificadas nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Realizou-se o bloqueio total da quantia do débito exequendo, objeto de cumprimento de sentença, conforme memória de cálculos de ID 104890258 e ordem de bloqueio de ID 106229918, no valor de R$ 13.142,37 (treze mil cento e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos).
A parte executada, por seu advogado, na petição de ID 106226851, requereu a conversão da penhora em pagamento em favor da parte exequente objeto de cumprimento de sentença, bem como a respectiva expedição de alvará de levantamento.
No despacho de Id 106231346, foi determinada a transferência da quantia de R$ 13.142,37 junto ao BANCO DO BRASIL para conta judicial e o desbloqueio dos demais valores.
Após, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento da importância depositada, informando conta bancária.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Expeça-se o alvará judicial, no valor de R$ 13.142,37 (treze mil cento e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), autorizando a transferência do valor depositado para conta bancária fornecida pela credora na petição de ID 109539328.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/10/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109605684
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16/10/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 12:54
Juntada de ordem de bloqueio
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15/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:45
Juntada de ordem de bloqueio
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04/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2024 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99144972
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99144972
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22/08/2024 00:00
Intimação
R.H. Intime-se a parte executada GOL LINHAS AÉREAS S/A para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Proceda a Secretaria à exclusão da empresa DECOLAR.
COM LTDA, tendo em vista que esta firmou acordo com a parte autora, inclusive homologado e quitado, Ids 90018409 e 96421172.
Exp.
Nec. Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99144972
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21/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIEL PINHEIRO FLORENCIO em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90177701
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90177701
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02/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90177701
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02/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
Proceda-se à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.
Em análise dos cálculos da atualização do valor do débito, constata-se que foram aplicados juros compostos, sendo incabíveis e ilegais.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à atualização do valor da condenação, em relação à ré GOL LINHAS AÉREAS, com a aplicação de juros simples, nos termos da sentença condenatória.
Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos para análise dos cálculos.
Fortaleza, 1º de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
01/08/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90177701
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01/08/2024 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/08/2024 10:59
Processo Reativado
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01/08/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90018409
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31/07/2024 17:19
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:38
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90018409
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31/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000392-27.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SONIA MARIA CAVALCANTE MACHADO e IRMA ALESSANDRA CAVALCANTE MACHADO contra DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e GOL LINHAS AÉREAS S/A, ambos qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Após a prolação da sentença, foi noticiado o acordo extrajudicial entre as partes promoventes e a empresa ré DECOLAR.
COM LTDA., consoante Id 89778227.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes promoventes e a empresa ré DECOLAR.
COM LTDA., nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC.
Arquive-se, já que inexiste sucumbência, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
Sem custas.
P.
R.
I.
Fortaleza, 30 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
30/07/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:53
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90018409
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30/07/2024 11:18
Homologada a Transação
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26/07/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIEL PINHEIRO FLORENCIO em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DANIEL PINHEIRO FLORENCIO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89100452
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89100452
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89100452
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89100452
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10/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3000392-27.2022.8.06.0016 R.h.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por DECOLAR.COM LTDA. contra decisão proferida no ID 88243491 dos autos acima epigrafados, por considerar a existência de omissão na decisão, por considerar que o entendimento do STJ, porquanto o ilícito no qual a Decolar fora condenada diz respeito à responsabilidade contratual, de modo que na espécie, aplica-se o quanto disposto no art. 405 do Código Civil: "art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial", requerendo seja sanado o vício apontado, com efeitos modificativos.
Preliminarmente, convém aqui justificar o fato de ser plenamente desnecessário a oitiva da parte embargada, como determina o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista que, no presente caso, tal contraditório mostrar-se-ia sem nenhuma utilidade prática, já que em nada modificará o julgado combatido.
Em que pesem os argumentos do embargante, há de ser salientado que a decisão embargada deliberou a questão suscitada de forma lógica e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, debruçando-se sobre todos os documentos consultados e analisados no sistema processual.
Em continuidade, constata-se que a sentença se pronunciou indubitavelmente clara, quanto à suposta omissão, relativa à aplicabilidade da Lei nº 14.046/2020, não restando, portanto, evidente o vício apontado, senão vejamos: "ISTO POSTO, julgo, por sentença PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a DECOLAR a restituição às autoras do valor pago pela hospedagem, R$ 6.234,26 (seis mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar da data do pagamento, conforme Lei 14.046/2020..." Há de ser salientado que a decisão teve por norte a Súmula 43 do STJ, que assim determina: "INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILIÍCITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO." Portanto, conclui-se que a sentença se pronunciou inquestionavelmente clara, e observa-se que as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, em todos os seus aspectos, por este Juízo, pelo que não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada na decisão atacada, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo, no presente caso, passível de correção por esta via recursal.
Isto posto, considerando inexistente qualquer violação ao art. 1.022 do novo CPC, uma vez que a decisão apreciou as questões de maneira lógica e fundamentada, apenas não se atendo à tese do embargante, recebo os embargos, para julgá-los IMPROCEDENTES, pelo que mantenho a sentença inalterada, em todo o seu teor e forma.
Intime-se o embargante.
Transitada em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, 09 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/07/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89100452
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09/07/2024 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
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03/07/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88243491
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88243491
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88243491
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88243491
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25/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000392-27.2022.8.06.0016 REQUERENTES: SONIA MARIA CAVALCANTE MACHADO e IRMA ALESSANDRA CAVALCANTE MACHADO REQUERIDOS: DECOLAR.
COM LTDA.
E GOL LINHAS AÉREAS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que as autoras propõem em desfavor das promovidas em que alegam, em síntese, que adquiriram pacote de viagem com destino a Cancun, com previsão de saída de Fortaleza dia 29/04/2020 e retorno dia 06/05/2020, pagando a quantia de R$ 13.609,00.
Afirmam que o pacote de viagem abrangia passagens aéreas, hospedagem e Transfer, e que devido a Pandemia Covid-19, as reservas foram canceladas, tendo as autoras, inicialmente solicitado a remarcação das passagens para os dias 21/02/2021 a 28/02/2021, mas o voo novamente foi cancelado pela promovida GOL.
Requerem a devolução integral do valor pago pelas passagens, hospedagem e transfer, R$ 13.609,00, com juros e correção, além da condenação em danos morais no valor de R$ 18.000,00. Inicialmente analiso a preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pelas promovidas.
Observa-se que os autores adquiriram passagem aérea da empresa GOL, além de hospedagem e transfer, através da promovida Decolar.
Portanto, verifica-se que a DECOLAR não atuou apenas como intermediadora da venda de passagens, mas vendeu pacote de viagem e intermediou o pedido de cancelamento junto à Cia Aérea, além da hospedagem e transfer, participando da cadeia de fornecedores.
Ademais as autoras desejam o reembolso integral dos valores pagos, inclusive da taxa cobrada pela agência de viagens, pelo que entendo ser a Decolar parte legítima para o feito.
A companhia aérea Gol foi a responsável pelo cancelamento do voo, e informa que recebeu a quantia de R$ 6.733,76 pelas passagens aéreas adquiridas e que tal quantia está em aberto como crédito, participando da cadeia de serviços, pelo que entendo também ser parte legítima.
Rejeito a preliminar. Quanto a preliminar de inépcia da inicial entendo que os documentos apresentados junto à inicial e emenda, foram os suficientes ao ajuizamento da ação, sendo analisadas as provas apresentadas quando do mérito.
Rejeito a preliminar. Analisando os autos, observa-se que as autoras adquiriram em 07/2019 passagens aéreas, hospedagem e transfer, para o período de 29/04/2020 a 06/05/2020, pagando o valor de R$ 13.609,00.
Ocorre que devido a pandemia Covid-19, as reservas foram canceladas, tendo as autoras remarcado as passagens para 21/02/2021 a 28/02/2021.
No entanto, os voos foram novamente cancelados, desejando o reembolso integral dos valores pagos. Das provas apresentadas, verifica-se que as autoras realizaram três contratos com a Decolar, 1) contrato de passagem aérea no valor de R$ 7.151,76, mais R$ 120,66 de taxa, 2) contrato de hospedagem no valor de R$ 6.234,26 e 3) contrato de transfer no valor de R$87,67. Há nos autos a informação de que o valor de R$ 87,67 pago pelo terceiro contrato(contrato de transfer) já foi restituído. A companhia aérea Gol informou que a reserva OW29FQ encontra-se com crédito no valor de R$ 6.733,76, e que o valor de R$ 416,78 foi pago a título de comissão da agência.
Já a Decolar informa que foi concedido um crédito do valor pago pela hospedagem ,valor integral de R$ 6.234,26 para uso em novas reservas junto à Decolar. Passo à análise dos contratos individualmente, inicialmente o contrato de hospedagem. Observa-se que a Lei 14.046/2020, dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
Dentre as medidas estabelecidas, a Lei Federal estabeleceu em seu art.2º que : "Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. § 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. § 2º Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação. § 3º (VETADO). § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023. § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados. § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. § 7º Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo..(...)" (grifos nossos) Observa-se que a promovida Decolar prestou um serviço de intermediação de reserva de hospedagem, passagens aéreas e transfer, cobrando pelos serviços.
De acordo com a Lei 14.046/2020, em sendo o serviço adiado ou cancelado não há obrigação de devolução dos valores pagos, desde que ofereça crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. Registre-se que a empresa cumpriu a determinação do art. 2º da Lei 14.046/2020 ao ofertar o crédito às autoras, conforme se vê do documento anexado pelas autoras no ID 32105718.
No entanto, a promovida informa que a reserva adquirida foi na tarifa não reembolsável.
Considerando o documento anexado no ID 65676406, observa-se que a reserva estava vinculada ao e-mail [email protected], mesmo e-mail indicado pela promovida para envio da opção de crédito, e que a reserva permitia o cancelamento sem a cobrança de taxa até o dia 26/04/2020.
Assim, em não tendo as autoras utilizado o crédito disponibilizado, e ainda afirmarem não desejar o crédito, mas o reembolso dos valores pagos, entendo por deferir a restituição às autoras do valor pago pela hospedagem, R$ 6.234,26, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar da data do pagamento, já que a tarifa permitia o cancelamento. Analisando o contrato referente a compra das passagens aéreas, observa-se que as autoras pagaram a quantia de R$ 7.150,54, além de R$ 120,66 de taxa à Decolar.
Há ainda a informação nos autos (ID 36001752), de que foi repassado a companhia aérea a quantia de R$ 6.733,76, pois R$ 416,78 foi o valor da taxa de serviço cobrada pela Decolar. A partir do momento em que a promovida cancelou o voo contratado, ao consumidor é dada a oportunidade de aceitar a concessão de crédito ou solicitar o reembolso do valor pago sem a incidência de qualquer multa. Observa-se que a Medida Provisória 925/2020, posteriormente convertida em Lei 14.034/2020, dispõe de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Dentre as medidas estabelecidas, a Lei Federal estabeleceu em seu art. 3º que: Art.3º "O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado. As autoras solicitaram a remarcação do voo original para 21/02/2021 a 28/02/2021 e esses voos foram cancelados em razão da pandemia Covid-19.
Considerando que o voo foi cancelado unilateralmente pela promovida, entendo por devido o reembolso integral do valor pago. Nota-se que a companhia aérea ao deferir o reembolso, deve realizá-lo no prazo de 12 meses a contar da data do voo. Assim, considerando que as passagens das autoras tratava-se de voo com partida em 21/02/2021 e retorno 28/02/2021, somente a partir desta data começa-se a contar o prazo de 12 meses, prazo portanto ultrapassado para a restituição do valor pago. Considerando que o valor pago pelas passagens foi R$ 6.733,76, e restando demonstrado nos autos que as autoras repassaram os valores equivalentes às passagens ao titular do cartão de crédito, entendo possuírem legitimidade para requererem o reembolso.
Assim, defiro a restituição por parte da GOL LINHAS AÉREAS da quantia paga pelas autoras referente às passagens, R$ 6.733,76, atualizado monetariamente pelo INPC, conforme determinado na Lei 14.034/2020. Quanto aos valores pagos pela prestação do serviço de intermediação na venda de passagens e pacote, R$ 416,78, e R$ 120,66, entendo por indeferir o reembolso por parte da DECOLAR.
A Lei 11.046/2020, art. 2º, § 7º, afastou a responsabilidade de reembolso por parte das empresas intermediadoras, sendo indevido até mesmo o valor recebido na intermediação na venda, caso exista, posto que o serviço foi prestado, independente do cancelamento. Passo a análise do dano moral. O cancelamento de pacote de viagem e serviços terrestres são descumprimentos contratuais que atingem a todos os passageiros com reservas confirmadas.
A doutrina considera como excludente de responsabilidade os acontecimentos relacionados a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações.
Esses fatos externos podem ser: ordem de autoridades (fato do príncipe), fenômenos naturais (raios, terremotos, inundações, etc.) e ocorrências políticas (guerras, revoluções, etc.), configurando força maior e caso fortuito. O Direito pátrio consagra o princípio da exoneração de responsabilidade do devedor pela impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa sua.
Caso fortuito e força maior são expressões tomadas como sinônimas inclusive e principalmente em nosso Direito, onde o próprio Código Civil, assim as considera, ao referir-se caso fortuito, ou força maior: "Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado." A doutrina faz apenas uma distinção para caso fortuito, diferenciando entre o interno e o externo, e acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo.
O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil. Ambos levam à irresponsabilidade, levados pela impossibilidade de evitar ou impedir os efeitos do fato, do que redundou entre o fato e o dano, extinguindo a obrigação, conforme reconhecimento pelo direito pátrio. Em tendo a empresa demonstrado a ocorrência de um fortuito externo, provando a impossibilidade do cumprimento contratual nos moldes previstos, não há o que se falar em responsabilidade pelo cancelamento.
A Lei 11.046/2020, em seu art. 5º definiu que cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais. Ainda que não restasse afastada a responsabilidade em razão do fortuito externo, não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220). Não há, portanto, como condenar as promovidas em dano moral por ausência de responsabilidade em face do fortuito externo. Acolho o pedido de correção do polo passivo para constar GOL LINHAS AÉREAS, CNPJ 07.***.***/0001-59. ISTO POSTO, julgo, por sentença PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a DECOLAR a restituição às autoras do valor pago pela hospedagem, R$ 6.234,26 (seis mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar da data do pagamento, conforme Lei 14.046/2020 e para condenar a GOL LINHAS AÉREAS que proceda a devolução de R$ 6.733,76 ( seis mil, setecentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a contar da data do cancelamento do voo, 21/02/2021, conforme determinado na Lei 14.034/2020, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, bem como os comprovantes fiscais da empresa, sob pena de indeferimento. Proceda a correção do polo passivo para constar GOL LINHAS AÉREAS, CNPJ 07.***.***/0001-59. Transitada esta em julgado arquivem-se estes autos. Sem custas e honorários advocatícios. Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza, 24 de junho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
24/06/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88243491
-
24/06/2024 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73165798
-
07/12/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73165798
-
07/12/2023 14:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/10/2023 05:08
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 09:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69631049
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69631049
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para se manifestar, em dez dias, de acordo com despacho de id 69226991. -
27/09/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 01:21
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 64685256
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 64685256
-
29/08/2023 00:00
Intimação
R.H Intime-se a promovida Decolar para em 10 dias: a) esclarecer como se encontra o crédito referente a hospedagem e transfer; b) indicar se na reserva de hospedagem e transfer foi cobrado algum valor de taxa da agência, comprovando documentalmente.
Após, ouça-se a parte autora, no mesmo prazo.
Cumpridas todas a diligências, venham os autos conclusos para julgamento. Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 64685256
-
14/08/2023 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64685256
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64685256
-
14/08/2023 00:00
Intimação
R.H Intime-se a promovida Decolar para em 10 dias: a) esclarecer como se encontra o crédito referente a hospedagem e transfer; b) indicar se na reserva de hospedagem e transfer foi cobrado algum valor de taxa da agência, comprovando documentalmente.
Após, ouça-se a parte autora, no mesmo prazo.
Cumpridas todas a diligências, venham os autos conclusos para julgamento. Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
11/08/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64685256
-
11/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64685256
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64685256
-
25/07/2023 00:00
Intimação
R.H Intime-se a promovida Decolar para em 10 dias: a) esclarecer como se encontra o crédito referente a hospedagem e transfer; b) indicar se na reserva de hospedagem e transfer foi cobrado algum valor de taxa da agência, comprovando documentalmente.
Após, ouça-se a parte autora, no mesmo prazo.
Cumpridas todas a diligências, venham os autos conclusos para julgamento. Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 02:58
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Sobre a petição em que as autoras requerem a inclusão à lide de JOSÉ ALBUQUERQUE PINTO NETO, diga a promovida em 10 dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 8 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
R.H Entendo que os autos não estão prontos para julgamento, posto que necessita de maiores esclarecimentos.
Observa-se que o pagamento da quantia de R$ 6.442,49 foi pago através de cartão de crédito de JOSÉ ALBUQUERQUE PINTO, terceiro estranho a lide.
Intime-se a parte autora para, em 10 dias esclarecer se ele foi o responsável pelo pagamento, e em caso positivo, se te interesse em integrar a lide, ou comprovar que realizou o pagamento da quantia questionada à titulo de dano material.
Exp.
Nec.
Fortaleza,03 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 12:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/03/2023 17:05
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
R.h.
Sobre a petição do ID 36001752, intime-se a parte autora para conhecimento podendo se manifestar, caso queira, em 5 dias.
Após venham os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, 09 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2022 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:55
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2022 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:01
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/03/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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