TJCE - 3000296-14.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99113153
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99113153
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21/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000296-14.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): THADEU BRAGA PEREIRAPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O De início, cumpre observar que o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
O preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deverá ser ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, de maneira integral, na forma estabelecida pelos arts. 42 e 54 da Lei nº 9.099/95. Vale salientar, ainda, que ao microssistema dos Juizados, embora aplicáveis determinados excertos do Código de Processo Civil, não é o caso de incidência de seu art. 1.007, § 2º, porquanto no procedimento especial é inadmitida a complementação do preparo, conforme preconiza o Enunciado 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)".
Nesse sentido, destaca-se a seguinte Jurisprudência em casos análogos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREPARO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA DPC.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º DO CPC/15 AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DESERÇÃO. 1.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada das guias de recolhimento), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. 2.
Não realizado o preparo ou a juntada de todas as guias, conforme estabelecido na Lei é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESERÇÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA. (CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 0006596-03.2013.8.06.0066, Juiz Relator WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 27/10/2022) Ante o exposto, e considerando o teor da certidão retro (id 89748526), a atestar que o preparo do recurso não foi comprovado nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua interposição, o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressuposto de admissibilidade, o preparo do recurso, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Determino à Secretaria que certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da sentença id 64734259, e arquive-se os autos.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
20/08/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:47
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99113153
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20/08/2024 14:01
Não recebido o recurso de THADEU BRAGA PEREIRA - CPF: *95.***.*94-49 (AUTOR).
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22/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
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20/07/2024 01:02
Decorrido prazo de SAULO CASTELO BRANCO BEZERRA DE MENEZES em 19/07/2024 06:00.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 78981657
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 78981657
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 78981657
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 78981657
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15/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000296-14.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): THADEU BRAGA PEREIRAPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela promovida NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, alegando a ocorrência de omissão e contradição contra a decisão proferida no id 70673022, que não recebeu o recurso inominado interposto, id 69521284, por ausência preparo integral. É a síntese do necessário. Passo a decidir.
Por força do que prevê o art. 48 da Lei nº 9.099/95, apenas são cabíveis os embargos de declaração no microssistema dos juizados de sentença ou acórdão: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Ademais, impera na sistemática dos Juizados Especiais, o princípio da unirrecorribilidade, não havendo previsão de recurso contra as decisões interlocutórias, Destarte, não se mostra cabível a interposição de embargos de declaração no presente caso, posto que foi interposto em face de decisão interlocutória.
Não obstante estas questões, importante salientar que as pessoas que apresentem os requisitos mínimos de disponibilidade financeira devem custear o processo, pagando as despesas que serão direcionadas justamente para fortalecer o sistema de acesso à justiça.
Somado a isto, os extratos bancários juntados mostram que o promovente tem uma boa movimentação bancária, com isso não sendo possível conceder o pedido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
PROVA INSUFICIENTE.
ELEMENTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. 1. Os extratos bancários apresentados não são suficientes para comprovar a alegada falta de recursos financeiros, uma vez que não se sabe ao certo o número exato de contas bancárias que os embargantes possuem. 2.
Os embargantes, mesmo após instado a apresentarem as ¿três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas¿, limitou-se a apresentar seus extratos bancários, o que é insuficiente para comprovar a hipossuficiência financeira alegada. 3.
Portanto, como se vê, foi dado à parte agravante a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para obter o benefício pretendido, todavia, assim não procedeu na primeira instância, nem na segunda instância, na forma do art. 1.017, III, do CPC. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto dessa Relatora.
Fortaleza, data e hora pelo sistema.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Agravo de Instrumento - 0633270-55.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) Portanto, não tendo demonstrado sua condição de hipossuficiente, considero que o recorrente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração porque completamente alheio ao propósito normativo. Mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária ao promovente.
INTIME-SE o recorrente THADEU BRAGA PEREIRA para o recolhimento das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
12/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78981657
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12/07/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 21:54
Conclusos para decisão
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16/11/2023 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/11/2023 03:15
Decorrido prazo de THADEU BRAGA PEREIRA em 09/11/2023 06:00.
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09/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023. Documento: 71597099
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71597099
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08/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000296-14.2023.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
07/11/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71597099
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07/11/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71385462
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03/11/2023 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71385462
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01/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000296-14.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): THADEU BRAGA PEREIRAPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O O recorrente intimado para comprovar a alegada hipossuficiência com base em documentos ou recolher o valor do preparo, ratificou o pedido de gratuidade de justiça e juntou os documentos relativos ao IRPF do ano de exercício 2020 (id 71377544), 2021 (id 71377545) e extrato de conta bancária dos meses de julho, agosto, setembro e outubro do corrente ano (id 71377546).
No caso, entretanto, uma análise das declarações de imposto de renda, ano-exercício 2021, permite constatar que, o autor THADEU BRAGA PEREIRA, ora recorrente, auferiu rendimento anual de R$ 70.094,21 (setenta mil, noventa e quatro reais e vinte e um centavos), conforme id 71377545.
Importante salientar que as pessoas que apresentem os requisitos mínimos de disponibilidade financeira devem custear o processo, pagando as despesas que serão direcionadas justamente para fortalecer o sistema de acesso à justiça.
Também se observa, em seus extratos bancários, juntados id 71377546, não demonstram de modo inequívoco a aludida incapacidade financeira. Além disso, observa-se gastos incompatíveis com a alegada hipossuficiência, tendo em vista que, em outubro, sua fatura chegou ao valor de R$ 4.228,65 (quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Registre-se que, o recorrente não juntou a declaração de imposto de renda exercício 2023 a fim de demonstrar a situação atual de seus bens, nem mesmo a anterior (exercício 2022).
Com efeito, não há como deferir às partes o benefício pretendido, tendo em vista que toda a documentação apresentada atesta, que o autor THADEU BRAGA PEREIRA, ora recorrente, possui rendimento incompatível com o conceito exigido pelo legislador para a concessão da gratuidade de Justiça, auferindo proventos acima da média nacional.
Ademais, não acostou quaisquer documentos que comprovasse de fato seus custos fixos mensais, que eventualmente delimitam consideravelmente sua renda. Pelo exposto, comprova-se a ausência de situação de hipossuficiência econômica das partes recorrentes e a possibilidade de arcar com as custas processuais sem que isso prejudique o próprio sustento. Em razão disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
INTIMEM-SE o recorrente THADEU BRAGA PEREIRA para o recolhimento das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
31/10/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71385462
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31/10/2023 11:27
Gratuidade da justiça não concedida a THADEU BRAGA PEREIRA - CPF: *95.***.*94-49 (AUTOR).
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30/10/2023 20:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/10/2023 15:54
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71189462
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71189462
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27/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000296-14.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): THADEU BRAGA PEREIRAPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Avoco os autos.
Inicialmente, torno sem efeito a decisão id 71157202, passando ao exame do Juízo de admissibilidade do Recurso Inominado id 71147731 O promovente THADEU BRAGA PEREIRA alega, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família, apresentando declaração de hipossuficiência, conforme id 71147733, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei nº 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em questão, verifica-se, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a profissão de jornalista, revela-se imprescindível que a parte inclua nos autos documentos com patente valor probatório que demonstrem sua atual situação financeira, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente THADEU BRAGA PEREIRA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHER o valor do preparo: 1. cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2. e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal ou; 3. extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
26/10/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71189462
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25/10/2023 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
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24/10/2023 22:55
Gratuidade da justiça não concedida a #Não preenchido#.
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24/10/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 20:53
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:38
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:11
Juntada de Petição de recurso
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24/10/2023 03:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 23/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/10/2023. Documento: 70124334
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70124334
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000296-14.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): THADEU BRAGA PEREIRAPROMOVIDO(A)(S): Banco Bradesco S.A Embargos de Declaração Vistos,etc.
Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC).
Contrarrazões apresentadas no id. 67793288.
Sustenta a embargante que há omissão na sentença ao apreciar o pedido de danos morais.
Diz que o fato de a embargada ter efetuado o estorno do valor somente após o ajuizamento da ação deixa claro o dano moral alegado. Ocorre que a parte não pode alegar omissão por ter sido a sentença desfavorável a sua pretensão.
No caso, o pedido de dano moral foi apreciado, tendo este Juízo entendido por indeferi-lo, nos seguintes termos: "Quanto ao pedido autoral de indenização por danos morais, que objetiva a compensação à vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação da parte demandada, entende-se que a reparação pelos danos morais não deve ser suportada pelo banco requerido, porquanto, por mais que este tenha sido negligente quanto à fiscalização de operações atípicas feitas pelo consumidor, a parte demandante concorreu diretamente para o dano verificado.
Não houve a conferência do cartão que estava sendo devolvido pelo estelionatário, pelo promovente, quando a guarda do mesmo e da senha é de sua responsabilidade.
Além disso, não houve a falha do sistema do banco, todos os dados foram captados do próprio autor na ocasião em que teve o cartão trocado.
Ainda, o banco requerido efetuou cancelou os valores (id. 60147972)." Dessa forma, afastada a omissão apontada. A irresignação da embargante, portanto, não comporta acolhimento.
A matéria deduzida tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios.
Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo aos interessados interporem o recurso adequado previsto na lei.
Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, inafastável se mostra sua rejeição.
Isto posto, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Em contrarrazões a embargada requer condenação do embargante em litigância de má-fé.
Entendo, porém, não haver prova bastante para se reconhecer coincidência com os incisos do art. 80 do CPC.
Não houve dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.
Não se vislumbra diretamente alteração da verdade dos fatos a ensejar condenação desta natureza e, por fim, não demonstrado temeridade em ato processual algum.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
05/10/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70124334
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05/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2023 16:05
Conclusos para decisão
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05/09/2023 02:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023. Documento: 67467342
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67467342
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000296-14.2023.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: BANCO BRADESCO SA para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
24/08/2023 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2023. Documento: 64734259
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 64734259
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000296-14.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): THADEU BRAGA PEREIRAPROMOVIDO(A)(S): Banco Bradesco SA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por THADEU BRAGA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que foi vítima de furto de seu cartão de crédito e que a instituição financeira falhou quanto à segurança da aprovação de transações suspeitas, por estarem fora do padrão de compra do requerente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 01/06/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 60170298).
Com relação ao pedido de reconhecimento de foro para o ajuizamento da presente ação, feito pela parte requerente, reconheço a regularidade do mesmo, com fulcro no art. 4º, III, da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: [...] III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Assevera a requerente que em 11/02/2023 teve seu cartão de crédito furtado na cidade de São Paulo, onde o seu cartão foi trocado pelo de outra pessoa, que era muito parecido (id. 56327966, página 01).
Afirma que foram feitas diversas compras que não reconhece (id. 56327966, páginas 02 e 03).
Diz que fez Boletim de Ocorrências (id. 56327965) e tentou resolver administrativamente junto ao banco requerido, sem sucesso - id. 56327966 e id. 56327966, páginas 04 a 07.
Aduz, ainda, que as compras diferem do seu perfil de consumo, conforme resumo de gastos de id. 56327966, página 08.
Pede o reconhecimento da inexistência dos débitos, que perfazem um valor total de R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), a concessão de tutela de urgência para que seu nome não seja inscrito no cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Concedida a medida liminar, conforme id. 56379703. A medida foi cumprida pelo banco requerido de acordo com o id. 59423111. Em contestação o banco demandado alega que as compras foram feitas com uso de chip e senha, que é intransferível.
Diz que foi concedido o estorno no valor contestado pelo autor, não acarretando nenhum dano (id. 60147972).
Verifica-se que cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, ao caso em destrame.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor implica na inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados em decorrência de falha na prestação de serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.[…] Para afastar a responsabilidade objetiva nesses casos, cabe à instituição financeira provar que a falha de segurança do serviço não existe ou que o evento danoso foi causado exclusivamente pelo consumidor ou por terceiro, conforme previsto no § 3º do art. 14 do CDC: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos a parte promovida afirma em sua contestação que houve o estorno dos valores cobrados (id. 60147973), ou seja, não poderá haver a cobrança dos valores objeto da lide, quais sejam, R$5.800,50 (cinco mil e oitocentos reais e cinquenta centavos), R$3.200,00 (três mil e duzentos reais) e R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), reconhecendo que o promovente foi vítima de fraude.
Anexa fatura do cartão de crédito do promovente, que confirma o alegado (ids. 60147972 e 60147973).
Dessa forma, não há controvérsia sobre tal ponto, sendo desnecessária a declaração de inexistência dos débitos descritos na lide, vez que reconhecido pelo bando a inexistência da dívida tratada nos presentes autos, inclusive, com a perda do objeto, em relação a esse pedido.
Pois, a própria parte requerida admite a fraude, tendo cancelado os valores.
Não há que se falar, ainda, em dano material, porque não houve o pagamento dos valores pelo promovente. Quanto ao pedido autoral de indenização por danos morais, que objetiva a compensação à vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação da parte demandada, entende-se que a reparação pelos danos morais não deve ser suportada pelo banco requerido, porquanto, por mais que este tenha sido negligente quanto à fiscalização de operações atípicas feitas pelo consumidor, a parte demandante concorreu diretamente para o dano verificado.
Não houve a conferência do cartão que estava sendo devolvido pelo estelionatário, pelo promovente, quando a guarda do mesmo e da senha é de sua responsabilidade.
Além disso, não houve a falha do sistema do banco, todos os dados foram captados do próprio autor na ocasião em que teve o cartão trocado.
Ainda, o banco requerido efetuou cancelou os valores (id. 60147972). Por fim, com relação ao pleito do promovente de condenação por litigância de má-fé em desfavor do banco requerido, entendo não haver prova bastante para se reconhecer coincidência com os incisos I, II e V do art. 80 do CPC.
Não houve dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.
Não se vislumbra diretamente alteração da verdade dos fatos a ensejar condenação desta natureza e, por fim, não demonstrado temeridade em ato processual algum.
Em razão do exposto, declaro a perda de objeto em relação ao pedido de inexistência de dívida, em face do reconhecimento do promovido, conforme acime mencionado e, julgo IMPROCEDENTE os demais pedidos autorais, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC, bem como Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/08/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:12
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:47
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/05/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:52
Decorrido prazo de SAULO CASTELO BRANCO BEZERRA DE MENEZES em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000296-14.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 01/06/2023 10:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 7 de março de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:22
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
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06/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:55
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/03/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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