TJCE - 3000579-05.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:35
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
01/12/2023 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GAL TIBURCIO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:07
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES DO AMARAL em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:04
Decorrido prazo de STEFANIA DIB CRIPPA em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71816733
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71816733
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71816733
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71816733
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71816733
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71816733
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000579-05.2022.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GAL TIBURCIO EXECUTADO: KAIO WEVERTON CONSTANTINO DE SOUSA PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, da lei 9.099/95.
Ajuizada a presente demanda judicial, emitiu este Juízo várias determinações ao longo do processo para que a parte exequente emendasse a inicial, a fim de fornecer o endereço correto da parte promovida.
No transcorrer de mais de 16 meses do feito, a parte exequente declarou 05 possíveis endereços da parte promovida, nos quais jamais foi localizado(a) para a efetivação da sua citação e integralização da lide.
O fornecimento de vários endereços do executado pelo exequente, e a não efetivação da citação nos domicílios declarados, indicam que o exequente desconhece o paradeiro do devedor, o que torna necessária sua citação por edital.
Assim determina o art. 18 da Lei 9099\95: A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. (Grifou-se) Em sede de Juizado Especial o comparecimento pessoal das partes é obrigatório, não sendo permitida a citação ficta de réus.
Ante o exposto, diante da impossibilidade de citação válida do executado, pressuposto processual de constituição válida do processo, determino a extinção do presente feito, com esteio nas normas ditadas no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c arts. 18, parágrafo segundo da Lei n. 9099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
P.R.I.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 e 55 da lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/11/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71816733
-
13/11/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71816733
-
13/11/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71816733
-
13/11/2023 08:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/11/2023 16:31
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
19/08/2023 14:23
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/07/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2023 00:41
Decorrido prazo de STEFANIA DIB CRIPPA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000579-05.2022.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GAL TIBURCIO EXECUTADO: KAIO WEVERTON CONSTANTINO DE SOUSA DESPACHO Diante da impossibilidade de citação/intimação da parte requerida, diante da informação do (AR/Mandado) constante dos autos (endereço insuficiente/mudou-se/desconhecido/não existe o número), intime-se a parte demandante, a fim de que forneça o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Cumprida diligência, sendo este Juízo competente, proceda-se à citação do executado.
Não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 20:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GAL TIBURCIO em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000579-05.2022.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GAL TIBURCIO EXECUTADO: KAIO WEVERTON CONSTANTINO DE SOUSA DESPACHO Defiro o pleito de dilação do prazo para indicação do endereço do executado, conforme requerido.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2022 16:50
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 06:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000318-24.2023.8.06.0020
Victor Bandeira Costa
Hollanda &Amp; Diogenes LTDA
Advogado: Herbet Miranda Pereira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2023 17:34
Processo nº 3002121-37.2021.8.06.0012
Espolio de Davi Jose Dummar Ary
Rosiane Sales Almeida Rezende
Advogado: Germano Botelho Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2021 10:12
Processo nº 3000245-28.2023.8.06.0222
Walner Rocha Bezerra Filho
J.c. Locacoes e Servicos LTDA
Advogado: Andressa de Nazare Cordeiro Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2023 11:40
Processo nº 3000491-18.2022.8.06.0300
Francisco Rodrigues de Araujo
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2022 15:40
Processo nº 0050844-58.2021.8.06.0168
Francisco Borges da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Antonio Carlos Ivan Pinheiro Landim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2021 10:23