TJCE - 3000245-28.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165208284
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165208284
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22/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165208284
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16/07/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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08/02/2025 16:34
Expedição de Carta precatória.
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25/01/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 10:36
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104074012
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104074012
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores restou infrutífero, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, encaminho para a consulta via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
05/09/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104074012
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05/09/2024 10:38
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:36
Decorrido prazo de J.C. LOCACOES E SERVICOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/03/2024 09:24
Processo Reativado
-
14/03/2024 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:20
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:19
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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06/02/2024 05:12
Decorrido prazo de ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77309405
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77309405
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19/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO: 3000245-28.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: WALNER ROCHA BEZERRA FILHO PROMOVIDO: J.C.
LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO. A parte autora alega que em 01 de setembro de 2022, foi firmado Contrato Verbal de Locação de Máquina Carregadeira LIUGONG 835 pelo valor mensal de R$ 17.000,00, com o pagamento da metade, no valor de R$ 8.500,00, ao final de cada quinzena.
Declara ainda que a ré restou em débito no valor de R$ 7.900,00 e que esta reconheceu a existência da dívida e prometeu o seu pagamento, porém não cumpriu o acordado.
Já a ré, citada e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou de comparecer ao referido ato processual.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz".
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
O promovido não se manifestou na oportunidade de defender-se e teve declarado contra si, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de Id 70924136.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). Após análise dos argumentos e fatos expostos, bem como das provas produzidas, verifico assistir razão à parte autora.
A parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência da dívida, apresentando notificação extrajudicial e conversas que atestam a relação entre as partes, além de demais provas que fundamentam a pretensão.
Considerando a ausência de prova de pagamento direto ou indireto, como exigido pela interpretação do art. 373, II, do CPC, para configurar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, há de se reconhecer o inadimplemento da promovida.
Assim, ante os documentos apresentados aos autos e ausência de prova em sentido contrário, pertinente reconhecer as imputações do débito fazendo certa a dívida, devendo ser o réu compelido ao pagamento dos valores. DO DANO MORAL A situação experimentada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, visto que não recebeu os valores pelo serviço prestado, gerando assim desconforto, apreensão e angústia, e configurando o dano moral. Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 7.900,00 à parte autora, a título de dano material, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) b) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)" Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
18/12/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77309405
-
18/12/2023 08:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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04/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70924136
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70924136
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 DECISÃO PROC.
Nº 3000245-28.2023.8.06.0222 R.H.
Diante das informações contidas no termo de audiência de Id 70922821, decido: 1.
O promovido, J.C.
LOCACOES E SERVICOS LTDA foi devidamente citado acerca da presente demanda e intimado para a audiência de conciliação (Id 65294912) e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência (Id 70922821). 2.
Nos Juizados Especiais Cíveis, implica revelia quando ausente a parte promovida em qualquer das audiências (art. 20 da Lei 9.099/95).
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 3.
Diante do exposto, decreto a revelia do promovido, J.C.
LOCACOES E SERVICOS LTDA, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 4.
Intime-se a parta autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, de forma fundamentada, se tem interesse na audiência de instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Juiz(a) de Direito -
20/10/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70924136
-
20/10/2023 00:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:47
Audiência Conciliação não-realizada para 19/10/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64528792
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64528792
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 19/10/2023 11:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
19/07/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 14:09
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:11
Audiência Conciliação não-realizada para 01/06/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/05/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:29
Recebida a emenda à inicial
-
30/03/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3000245-28.2023.8.06.0222 R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos o endereço eletrônico da sua advogada para fins de realização de audiência.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:04
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:40
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/03/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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