TJCE - 3000491-18.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
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12/05/2023 09:58
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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12/05/2023 03:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000491-18.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL HOLANDA ALENCAR - CE25624 Promovido(a):REU: BANCO AGIPLAN S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO AGIPLAN S/A., aduzindo que houve omissão na sentença embargada pois a mesma não fez referência a devolução dos valores transferidos por TED à conta da autora.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Sua natureza não é substitutiva do julgado, mas, sim, integrativa ou aclaratória, pois objetivam complementar ou aclarar a decisão embargada, dissipando-lhe eventuais obscuridades ou contradições.
Perquirindo os fundamentos adunados nos embargos suso mencionados, verifico que assiste razão à parte embargante, porquanto houve omissão na sentença quanto a devolução dos valores creditados na conta da autora.
Assim, julgo PROCEDENTES estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, imprimindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, modificando a sentença embargada em seu dispositivo, incluindo o seguinte teor: “DETERMINO que a parte autora restitua eventual valor de TED creditado em sua conta que foi objeto do presente litígio.
Conforme mencionado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura.
Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz -
14/04/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 13:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2023 15:21
Conclusos para despacho
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17/03/2023 20:28
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000491-18.2022.8.06.0300 Vistos, etc.
Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, 10 de novembro de 2022.
Paulo Lacerda de Oliveira Junior Juiz -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:44
Juntada de Outros documentos
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20/10/2022 15:26
Conclusos para despacho
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06/10/2022 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2022 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2022 17:45
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 15:40
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 29/09/2022 15:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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29/09/2022 14:58
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:56
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 29/09/2022 15:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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22/08/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 16:11
Conclusos para despacho
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08/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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