TJCE - 3000392-17.2019.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2025. Documento: 159997084
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159997084
-
11/06/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159997084
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11/06/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155835519
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26/05/2025 14:32
Processo Reativado
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155835519
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23/05/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155835519
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30/03/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 106002237
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 106002237
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01/10/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106002237
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30/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 19:30
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 11:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2024. Documento: 83907833
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83907833
-
09/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000392-17.2019.8.06.0118 EXEQUENTE: EVANDO LELES COSTA EXECUTADO: JJ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório retro.
Pois bem.
No tocante ao veículo I/VW AMAROK CD 4X4 HIG, Placa: POU6016, mantenho o indeferimento consignado em despacho proferido no ID 83573390, pois o mesmo possui restrição preexistente de "Alienação Fiduciária" e "transferência", sendo a segunda averbação inclusa pela 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, consoante consulta inserido no ID 70086227.
No que tange ao veículo Honda/CG 150 FAN ESDI, Placa: ORS4558, defiro o pedido de expedição de mandado, (carta precatória), de penhora e avaliação, hospedado no ID 70714040, pois a averbação de "transferência", foi inclusa primeiramente por esta UJECC, conforme consulta alojada no ID 70086228.
Intime-se o(a) exequente para atualizar o débito remanescente, em até 05 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, até o montante pago.
Efetivada a diligência, expeça-se de mandado, (carta precatória), de penhora e avaliação, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, (Honda/CG 150 FAN ESDI, Placa: ORS4558), podendo, recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
08/04/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83907833
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08/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/04/2024. Documento: 83573390
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83573390
-
04/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000392-17.2019.8.06.0118 EXEQUENTE: EVANDO LELES COSTA EXECUTADO: JJ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Rh., Indefiro o petitório alojado no ID 70714040, pois os veículos I/VW AMAROK CD 4X4 HIG, Placa: POU6016 e Honda/CG 150 FAN ESDI, Placa: ORS4558, possui outras restrições de "transferência" e "alienação fiduciária", via RENAJUD, consoante consultas hospedadas nos ID's 70086226 / 70086227 / 70086228.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção do feito, até o montante pago, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
03/04/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83573390
-
03/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
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04/02/2024 16:09
Expedição de Alvará.
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16/01/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:47
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71874241
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71874241
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000392-17.2019.8.06.0118EXEQUENTE: EVANDO LELES COSTAEXECUTADO: JJ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME Parte intimada:Dr.
HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita, consoante DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 70447357 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 13 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
13/11/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71874241
-
13/11/2023 09:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2023 11:33
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 04:32
Decorrido prazo de JJ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2023. Documento: 70447357
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70447357
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000392-17.2019.8.06.0118 EXEQUENTE: EVANDO LELES COSTA EXECUTADO: JJ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Rh., Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC) sobre bloqueio insuficiente realizado. Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Após, intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita.
Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, NCPC).
Intime-se, ainda, a parte exequente para se manifestar sobre a penhora cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do execução, até o montante adimplido, independentemente de nova intimação. Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
11/10/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70447357
-
11/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2023 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000392-17.2019.8.06.0118 EXEQUENTE: EVANDO LELES COSTA EXECUTADO: JJ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Rh., A parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias.
Efetivada a diligência, ao setor de penhora on-line, com a utilização da "teimosinha", por 30 dias.
Do contrário, remetam-se os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
26/05/2023 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:35
Conclusos para despacho
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25/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 00:40
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº: 3000392-17.2019.8.06.0118 EXECUTADO: JJ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME EXEQUENTE: EVANDO LELES COSTA Parte a ser intimada: DR(A).
HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES INTIMAÇÃO (Via Sistema) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular desta Unidade Judiciária, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 25 de abril de 2023.
Eu, MARIA SILVIA AIDA FERNANDES COELHO, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a coordenação do Supervisor de Unidade Judiciária.
Maracanaú/CE, 25 de abril de 2023.
Jonathas do Nascimento Mota Supervisor de Unidade Judiciária -
25/04/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:42
Decorrido prazo de GUILMAR ALVES CAIXETA JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 10:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000392-17.2019.8.06.0118 EXEQUENTE: EVANDO LELES COSTA EXECUTADO(A)(S): JJ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Rh., Reporto-me a memória de cálculo apresentado pela parte exequente.
Pois bem.
Inaplicável, neste instante processual, a multa de 10% (dez por cento), previsto no art. 523, § 1°, do CPC/2015, ante a sentença extintiva proferida no ID 37405573, no qual extinguiu o feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC/15, até o montante adimplido.
Intime-se a parte exequente para sanar a irregularidade acima apontada, ou requerer o que entender pertinente, em até 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo digital.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
03/03/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 14:01
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 14:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/11/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:11
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
24/11/2022 03:27
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:27
Decorrido prazo de GUILMAR ALVES CAIXETA JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:47
Decorrido prazo de JJ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:06
Decorrido prazo de EVANDO LELES COSTA em 18/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000392-17.2019.8.06.0118 EXEQUENTE: EVANDO LELES COSTA EXECUTADO: JJ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Colhe-se dos autos, que houve constrição de numerário insuficiente nos ativos financeiros da parte executada e a consulta ao sistema RENAJUD foi positiva, porém, os veículos encontrados já possuíam restrições, consoante se vislumbra no termo de penhora exarado no ID nº 23590248.
Em seguida, ante a ausência de Embargos à execução, a quantia bloqueada foi liberada via alvará para parte exequente, conforme Id n. 30085546.
No despacho de Id n. 35765582 foi determinada a intimação a parte exequente para atualizar o débito remanescente, em até 05 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, até o montante adimplido, entretanto, observou-se o decurso do prazo e o silêncio deste, estando o processo paralisado face a inércia da parte, conforme certidão de Id nº 36928322.
Vieram os autos conclusos.
No caso em tela, verifico que houve a satisfação PARCIAL do débito, razão pela qual declaro por sentença a EXTINÇÃO do feito, com arrimo no art. 924, II, do CPC/15, até o montante adimplido.
Outrossim, ante a inércia da parte exequente, EXTINGO o presente feito nos moldes do art. 51, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, do CPC/15, no que se refere ao numerário residual, sem necessidade de prévia intimação pessoal da parte, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 10:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/10/2022 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/10/2022 14:14
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 01:58
Decorrido prazo de EVANDO LELES COSTA em 10/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 13:50
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
15/09/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:30
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
22/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:35
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:26
Expedição de Alvará.
-
02/02/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 00:10
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 04/10/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 12:50
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 00:15
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 30/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2020 09:07
Processo Reativado
-
07/05/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 16:05
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/03/2020 11:17
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2020 11:17
Transitado em julgado em 28/02/2020
-
02/03/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 00:20
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 01/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 00:19
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 27/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 21:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 21:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 14:24
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 13:29
Juntada de Petição de recurso
-
29/01/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/01/2020 09:16
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 11:12
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2019 17:59
Conclusos para julgamento
-
21/11/2019 17:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 19/11/2019 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
02/10/2019 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 08:40
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2019 08:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 14:01
Audiência instrução e julgamento cível redesignada para 19/11/2019 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
13/09/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 13:37
Audiência instrução e julgamento cível designada para 05/11/2019 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
23/08/2019 09:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/08/2019 13:36
Conclusos para julgamento
-
06/08/2019 11:19
Juntada de réplica
-
01/08/2019 17:17
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2019 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2019 15:19
Audiência conciliação realizada para 03/07/2019 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
03/07/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 17:13
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2019 15:35
Expedição de Citação.
-
24/05/2019 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2019 12:09
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 12:09
Audiência conciliação designada para 03/07/2019 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
28/03/2019 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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