TJCE - 0105072-67.2019.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:10
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
20/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/01/2023 23:59.
-
03/12/2022 00:16
Decorrido prazo de LUCAS MILITAO DE SA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 01:47
Decorrido prazo de AMILTON MOREIRA SIMAO em 01/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Vistos e etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Plínio Braga Linhares Garcia, qualificado nos autos, esgrimando ato supostamente ilegal das Diretoras Presidente e Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará.
O Impetrante alega que foi prejudicado na classificação do concurso público disciplinado pelo Edital 03 de 24 de junho de 2021 para preenchimento de vagas a profissionais de nível superior em medicina promovido pela FUNSAUDE.
O Impetrante alega que, por ato ilegal das Impetradas, não obteve a pontuação a que fazia direito na prova de títulos, especificamente na rúbrica relativa a pós-graduação e experiência profissional.
Após formação de contraditório específico, este juízo indeferiu o pedido de tutela provisória, conforme fls. 603/607.
Notificadas para apresentarem informações, as Impetradas manifestaram-se às fls. 618/632, na qual suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, a aplicação do edital em exercício do princípio da legalidade estrita.
Intimado, o Ministério Público apresentou parecer às fls. 670/677 opinando pela denegação da segurança. É o relatório.
DECIDO.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A Fundação Regional de Saúde – FUNSAUDE argumenta que não possui poder de ingerência sobre os serviços técnicos especializados para os quais a Fundação Getúlio Vargas foi contratada, incluindo a análise do resultado das fases do concurso, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Contudo, verifica-se que, além de ter sido o edital assinado pela Diretora-Presidente e pela Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde (fls. 340), o mencionado órgão público, integrante da administração indireta do Estado do Ceará, é detentor de autonomia administrativa e financeira própria, firmando, no caso concreto, relação de natureza contratual com a FGV para a realização do referido certame.
Há, deste modo, a existência de vínculo hierárquico entre ambos.
Ademais, não obstante o ato impugnado ter sido cometido pela banca examinadora, esta age como mero executor do concurso público promovido pelo órgão público estadual.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR.
VARA CÍVEL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCA ORGANIZADORA.
MERA EXECUTORA DO CERTAME.
INTERESSE DO ESTADO DO CEARÁ PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – LEI 16.397/2017).
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar a competência do Juízo para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, cujo objetivo é a inclusão do nome do autor na lista de inscrições definitivas do concurso público realizado pelo Ministério Público Estado do Ceará para o cargo de Promotor de Justiça, ante o indeferimento por falta de pagamento da taxa de inscrição, se o Juízo da 5ª Vara Cível ou o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, ambos desta Comarca. 2.
No presente caso, o Juízo da Fazenda Pública declinou da competência, por entender que não é competente para processar e julgar demandas que não possuam como parte processual Pessoas Jurídicas de Direito Público, uma vez que a ação fora ajuizada em face da CEBRASP, empresa privada que foi contratada pelo MPCE para executar o certame. 3.
Ressalta-se que a aprovação em concurso público é um requisito conferido pelo art. 37, inc.
II, da Constituição Federal de 1988, para da rinvestidura em cargo ou emprego público ofertado pela Administração Pública, seja direta ou indireta. 4.
Desse modo, vislumbra-se que, mesmo que o Ministério Público seja uma instituição permanente e independente, essencial à função jurisdicional do Estado (art. 127, da CF/88), não possui personalidade jurídica própria, configurando como parte da Administração Pública do ente federativo em que atua. 5.
Ademais, extrai-se da análise do Edital do mencionado concurso público do MPCE, colacionado aos autos originários, que a empresa promovida, ainda que pessoa jurídica de direito privado, é uma mera executora do certame, sendo a instituição pública a principal responsável e interessada na realização do processo seletivo. 6.
Portanto, assiste razão ao Juízo Suscitante quando argumenta que o Ministério Público Estadual possui interesse processual, uma vez que o concurso é promovido para a carreira dos membros da instituição, bem como que é indispensável a participação do Estado do Ceará no polo passivo da demanda para responder por órgão pertencente ao âmbito da sua Administração, circunstância que faz deslocar a competência para o âmbito das Varas Fazendárias. 7.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer com pedido liminar, o Juízo suscitado, qual seja, o da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para onde os autos devem ser remetidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ªCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Conflito de competência cível –0001178-44.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/07/2020, data da publicação: 15/07/2020) Insubsistente, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Do Mérito Os atos administrativos estão submetidos à apreciação do Poder Judiciário na medida de sua estrita aplicação dos comandos legais.
Ao contrário dos administrados, o princípio da legalidade impõe ao Estado agir apenas na exata medida da lei. É cediço que a ordem constitucional vigente estabelece que os cargos públicos devem ser providos através de concurso, consagrando o princípio da ampla acessibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais para que o ente público possa selecionar, de forma impessoal e isonômica, aqueles que melhor se habilitam para o exercício de suas atividades.
Impende ressaltar que, ao realizar a inscrição, os concorrentes aceitam as regras do edital do concurso que vinculam tanto a Administração como os candidatos, uma vez que o edital se torna a lei do certame, sendo integralmente respeitadas suas regras, exceto em caso de ilegalidade, vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.1.
A concessão da segurança e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário pressupõem a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016/2009. 2.
Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidato sparticipantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital"(RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). [...] .4.
Recurso ordinário provido.
Segurança concedida. (STJ - RMS: 52929 GO 2017/0012718-4, Relator:Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021).
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal se manifestou, nos autos do Recurso Extraordinário n.º RE 632853/CE, no qual fora atribuída Repercussão Geral, fixando a tese de que “Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Não é possível controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público, excetuando casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade".
A suposta ilegalidade alegada no caso dos autos é relativa à pontuação atribuída na prova de títulos e sua conformidade com o edital.
O Impetrante pleiteia o reconhecimento da “declaração de especialista em ortopedia e traumatologia” emitida pela Associação Médica Brasileira e Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia a fim de receber a pontuação relativo a conclusão de residência multiprofissional ou uniprofissional; e alega que a Administração Pública não apresentou “devida justificativa a todos os atos administrativos” quando do indeferimento do período integral de experiência profissional.
A análise detida dos autos permite concluir que todos os atos e decisões administrativas foram devidamente motivadas, contextualizando a documentação apresentada com as normas aplicadas, bem como respeitados os direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório ao Impetrante.
A própria documentação e manifestação do Impetrante nos autos permite concluir assim.
A experiência profissional do Impetrante somente foi considerada a documentação que se enquadrava nos termos do subitem 12.5 do Edital, que é claro no sentido de que a experiência laboral deveria ser na área específica para a qual concorre.
Em descompasso com a regra o Impetrante apresentou documentação referente a experiência de forma genérica.
Ademais, o período de experiência profissional pleiteado pelo Impetrante é referente a momento anterior à conclusão da residência, o que impossibilita a experiência específica exigida em edital.
Quanto à pontuação relativa a curso de pós-graduação, os subitens 12.7 e 12.8 do edital são claros ao determinar que a declaração deve vir acompanhada do histórico escolar e da carga horária do curso.
Os documentos juntados pelo Impetrante às fls. 344/346 claramente estão em descompasso com o exigido em edital, já que ausentes a carga horário e histórico acadêmico.
Desse modo, as provas juntadas pelo Impetrante são incapazes de desconstituir a presunção de legalidade da decisão administra ora sob exame.
Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, denego a segurança pleiteada, por entender que a banca examinadora agiu em estrita legalidade na aplicação da regra editalícia, extinguindo a demanda com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ art. 5º, V, da Lei Estadual 16.132 de 2016).
PRI.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de novembro de 2023.
Ana Paula Feitosa Oliveira Juíza de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2022 13:41
Conclusos para julgamento
-
23/10/2022 21:25
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/07/2022 09:17
Mov. [73] - Concluso para Sentença
-
01/04/2022 09:17
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
31/03/2022 16:14
Mov. [71] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
31/03/2022 16:13
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
-
16/03/2022 06:48
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01330079-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/03/2022 06:43
-
15/03/2022 15:41
Mov. [68] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
11/03/2022 12:55
Mov. [67] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
11/03/2022 12:55
Mov. [66] - Documento Analisado
-
10/03/2022 13:19
Mov. [65] - Mero expediente: Abram-se vistas ao Ministério Público, para que este possa lançar seu parecer. Expedientes necessários.
-
08/03/2022 14:44
Mov. [64] - Conclusão
-
16/06/2021 17:42
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:42
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:42
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:42
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:42
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
07/05/2021 10:50
Mov. [58] - Concluso para Sentença
-
06/05/2021 13:32
Mov. [57] - Certidão emitida
-
06/05/2021 13:31
Mov. [56] - Certidão emitida
-
03/05/2021 14:15
Mov. [55] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo em relação à página 134.
-
03/05/2021 11:36
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
05/03/2021 09:09
Mov. [53] - Certidão emitida
-
26/02/2021 14:18
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0066/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 2559
-
26/02/2021 14:18
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0066/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 2559
-
22/02/2021 11:52
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2021 07:52
Mov. [49] - Certidão emitida
-
22/02/2021 07:52
Mov. [48] - Documento Analisado
-
22/02/2021 07:50
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
22/02/2021 07:50
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
22/02/2021 07:50
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
22/02/2021 07:50
Mov. [44] - Decurso de Prazo
-
19/02/2021 11:16
Mov. [43] - Outras Decisões: Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas provas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
-
18/02/2021 17:59
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/12/2020 20:55
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0670/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 2519
-
14/12/2020 20:55
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0669/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 2519
-
14/12/2020 20:55
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0669/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 2519
-
10/12/2020 06:45
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0670/2020 Teor do ato: Converto o feito em diligência, tendo em vista despacho de página 119 para informarem se desejam produzir novas modalidades de provas. Estado do Ceará - Procuradoria G
-
10/12/2020 02:44
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0669/2020 Teor do ato: Converto o feito em diligência, tendo em vista despacho de página 119 para informarem se desejam produzir novas modalidades de provas. Advogados(s): Lucas Militao de S
-
06/12/2020 11:15
Mov. [36] - Certidão emitida
-
02/12/2020 16:49
Mov. [35] - Julgamento em Diligência: Converto o feito em diligência, tendo em vista despacho de página 119 para informarem se desejam produzir novas modalidades de provas.
-
27/11/2020 21:03
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0649/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 2509
-
27/11/2020 21:03
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0649/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 2509
-
26/11/2020 02:43
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2020 16:23
Mov. [31] - Certidão emitida
-
25/11/2020 14:30
Mov. [30] - Documento Analisado
-
24/11/2020 11:16
Mov. [29] - Mero expediente: Intime-se as partes, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir novas modalidades de provas, além das documentais já carreadas aos autos, especificando-as em caso afirmativo.
-
24/11/2020 09:05
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
23/11/2020 21:53
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01575652-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/11/2020 21:28
-
28/10/2020 21:05
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0604/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 2489
-
27/10/2020 02:32
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0604/2020 Teor do ato: intime-se a parte autora para se manifestar sobre os fatos alegados na contestação de fls. 55/95. Exp. nec. Advogados(s): Amilton Moreira Simao (OAB 10123/CE)
-
26/10/2020 13:13
Mov. [24] - Documento Analisado
-
23/10/2020 15:27
Mov. [23] - Mero expediente: intime-se a parte autora para se manifestar sobre os fatos alegados na contestação de fls. 55/95. Exp. nec.
-
23/10/2020 15:05
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
19/07/2020 11:40
Mov. [21] - Certidão emitida
-
10/07/2020 00:49
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
09/07/2020 15:42
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01319223-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/07/2020 15:19
-
08/07/2020 13:58
Mov. [18] - Certidão emitida
-
08/07/2020 12:21
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
07/07/2020 11:09
Mov. [16] - Mero expediente: Citar o ESTADO DO CEARÁ para contestar a ação. Fortaleza, 07 de julho de 2020.
-
05/12/2019 07:27
Mov. [15] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STF RG 176;STJ RR 986
-
08/11/2019 09:44
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
08/11/2019 09:44
Mov. [13] - Certidão emitida
-
23/08/2019 13:28
Mov. [12] - Mero expediente: Recebidos hoje. Ciente da peticão de fls 46/48 a secretaria única para a atualização dos causídicos Expedientes necessários.
-
23/08/2019 12:59
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
23/08/2019 12:06
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01494107-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/08/2019 10:21
-
17/05/2019 18:06
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 17/05/2019 através da guia nº 001.1063232-88 no valor de 902,34
-
29/04/2019 18:34
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1063232-88 - Custas Iniciais
-
28/02/2019 13:31
Mov. [7] - Concluso para Sentença
-
28/02/2019 13:31
Mov. [6] - Decurso de Prazo
-
30/01/2019 12:24
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0013/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2070 Página: 634
-
28/01/2019 13:19
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2019 10:24
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2019 13:27
Mov. [2] - Conclusão
-
25/01/2019 13:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000932-55.2022.8.06.0152
Antonio Edvando de Melo
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2022 16:43
Processo nº 0004065-78.2005.8.06.0112
Albertina Alves dos Santos
Loja Ap Calcados
Advogado: Antonio Daudet Gondim Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2020 08:57
Processo nº 3001512-40.2022.8.06.0167
Aldenir da Silva Oliveira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2022 10:48
Processo nº 3000919-56.2022.8.06.0152
Thalita Maria Firmino de Moura
Euro Administracao Imobiliaria &Amp; Finance...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2022 15:05
Processo nº 3001524-54.2022.8.06.0167
Aldenir da Silva Oliveira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2022 16:46