TJCE - 3000143-06.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:23
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO NATALENCIO MIRANDA VASCONCELOS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154265054
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14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154265054
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154265054
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154265054
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000143-06.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: FRANCISCO NATALENCIO MIRANDA VASCONCELOS Requerido: BANCO PAN S.A.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCO NATALENCIO MIRANDA VASCONCELOS em desfavor do BANCO PANAMERICANO, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese, que não podendo honrar com o contrato de financiamento de veículo, realizou acordo para entrega amigável do bem, uma motocicleta modelo CG 125 FAN KS, ano 2010, da cor preta, de placa NUO2987, CHASSI 9C2JC4110AR092194, à parte requerida.
Aponta, contudo, que em que pese ter realizado a entrega amigável, no pretérito ano de 2013, o veículo continua em seu nome, acarretando débitos de licenciamento, IPVA, além de multas, impugnando tais autuações de trânsito e lançamentos tributários, motivo pelo qual ingressa com a presente ação.
Requer a transferência da titularidade do veículo em prol do requerido, ou, subsidiariamente, a suspensão das multas e dos demais débitos, sob pena de multa e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal (ID 132202562), instrumento procuratório (ID 132202563), comprovante de endereço (ID 132202571), cópia do contrato de abertura de crédito (ID 132202565), declaração e termo de entrega amigável, este não assinado (ID 132202566) e capturas de telas que constam os débitos de IPVA, multas e licenciamento em aberto (IDs 132202567, 132202568, 132202569 e 132202570).
Em decisão de ID 132359633 foi indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da ré.
Contestação apresentada em ID 135931147.
Preliminarmente, aduz a ausência de comprovante de residência em nome do autor e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta a ausência de provas da entrega do bem.
Requer a improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada em ID 150383991.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não requereram a produção de novas provas. É o breve relato.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, e, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado. Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP).
Desse modo, passo a analisar as preliminares arguidas. Preliminares.
Preliminarmente, a parte contestante sustentou a ausência de comprovante de residência de em nome do autor.
Quanto a este ponto, verifico que o vício apontado foi sanado em ID 150383993.
Não devendo, portanto, prosperar as alegações da requerida.
Ainda em sede de preliminar de contestação, o requerido arguiu a falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não postulou a resolução do conflito pela via extrajudicial perante as linhas de atendimento do banco acionado.
A preliminar suscitada não merece acolhida, uma vez que a parte não está condicionada a requerimento administrativo ou ao exaurimento desta instância para propor ação judicial, sendo entendimento amplamente consolidado tanto na doutrina, jurisprudência e legislação. Mérito.
Inicialmente, cabe observar que a controvérsia posta nos autos gira em torno da alegada entrega amigável de veículo objeto de contrato de financiamento celebrado entre as partes.
O autor afirma ter entregue, em 2013, o bem financiado à instituição financeira requerida, sendo que, mesmo assim, o veículo permanece registrado em seu nome, acarretando-lhe a imputação de débitos relativos a tributos e multas de trânsito.
Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
Todavia, ainda que haja a inversão do ônus da prova, não se pode desconsiderar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, cabia ao demandante comprovar, minimamente, a alegada entrega do bem à ré.
Embora o autor tenha juntado aos autos um suposto termo de entrega amigável (ID 132202566), o documento encontra-se desacompanhado de assinatura, de modo que não possui qualquer eficácia probatória.
Tal ausência impede o reconhecimento da efetiva devolução do bem e, por conseguinte, a atribuição de responsabilidade à requerida quanto à transferência da propriedade ou pelos débitos decorrentes da permanência do registro em nome do autor.
Ainda que se reconheça a aplicabilidade das normas de proteção e defesa do consumidor à hipótese, sendo admitida, em casos justificados, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal prerrogativa não exime o consumidor do dever de demonstrar minimamente os fatos em que fundamenta seu pedido.
A inversão do ônus da prova não transforma meras alegações em verdades processuais, tampouco supre a completa ausência de prova de fatos essenciais à pretensão deduzida.
No presente caso, não se vislumbra verossimilhança nas alegações iniciais, tampouco hipossuficiência técnica ou informacional que justifique a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não fosse, o autor não logrou êxito em trazer aos autos nenhum elemento apto a corroborar a efetiva entrega do veículo à instituição financeira, limitando-se a alegações desprovidas de respaldo documental mínimo.
Não havendo, pois, prova da entrega do veículo, e não demonstrada conduta ilícita por parte da requerida, inexiste fundamento jurídico que ampare o pedido de obrigação de fazer, tampouco o pleito indenizatório por danos morais.
A imputação de tributos e multas ao proprietário formal do veículo decorre de imposição legal e administrativa, que somente pode ser afastada mediante comprovação da transferência de posse ou da responsabilidade por terceiros, o que não se verifica na presente demanda.
Dessa forma, ausente a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, afastada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos aqui formulados e, em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do advogado vencedor, segundo as inteligências do art. 85, caput, e seu § 2º, e do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da gratuidade judiciária concedida à requerente, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo serem executadas se, nos 5 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que houve melhora na situação financeira da autora, deixando de existir a situação que culminou na concessão da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, estas obrigações da beneficiária.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral (CE), data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
12/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154265054
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12/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154265054
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12/05/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 05:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:35
Decorrido prazo de FRANCISCO NATALENCIO MIRANDA VASCONCELOS em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150620002
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150620002
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17/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000143-06.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: FRANCISCO NATALENCIO MIRANDA VASCONCELOS Requerido: BANCO PAN S.A. Inverto o ônus da prova, pois o autor é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse em produção de novas provas, devendo estas serem expressamente justificadas. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150620002
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150620002
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15/04/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150620002
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15/04/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150620002
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15/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140673130
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140673130
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140673130
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140673130
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18/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140673130
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18/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140673130
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18/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 07:33
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 01:50
Confirmada a citação eletrônica
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22/01/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 21:00
Conclusos para decisão
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10/01/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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