TJCE - 3000671-60.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 05:38
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:38
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150072981
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150072981
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000671-60.2024.8.06.0107 AUTOR: MARIA LUCIA GARCIA PEIXOTO REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL D E C I S Ã O Considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Jaguaribe/CE, 10 de abril de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150072981
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150072981
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15/04/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150072981
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15/04/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150072981
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14/04/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:19
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 137737893
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 137737893
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137737893
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137737893
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14/03/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137737893
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14/03/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137737893
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12/03/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 12:11
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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18/02/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 16:09
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:01
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 07/02/2025 23:59.
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12/01/2025 21:07
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130610051
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130610051
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16/12/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130610051
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16/12/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 12:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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23/11/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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29/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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29/10/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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