TJCE - 0201878-78.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2025 10:28 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2025 10:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/05/2025 10:28 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2025 10:28 Transitado em Julgado em 12/05/2025 
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                                            13/05/2025 03:42 Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 136519284 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201878-78.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE SOARES DOS SANTOS Polo passivo: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por JOSE SOARES DOS SANTOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Compulsando os autos, verifica-se que no despacho de id 111759264 foi identificado possível caso de excesso de litigância e/ou litigância predatória, motivo pelo qual se determinou a intimação pessoal do autor para comparecer à secretaria do juízo, a fim de apresentar o documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses em seu nome ou, se em nome de terceiro, demonstrando o vínculo entre ambos, oportunidade em que também, por firma presencial de termo, confirmaria a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração. A parte autora foi intimada pessoalmente, conforme se observa nos ids 111759267 e 111759268, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo constante no id 127940344. É o que importa relatar.
 
 DECIDO. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Extrai-se dos autos que há falha na representação processual, uma vez que a parte foi intimada para apresentar documentos essenciais ao prosseguimento da ação, pois foi identificado possível caso de excesso de litigância e/ou litigância predatória, sendo que a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, dentre elas a intimação pessoal do autor, sob pena de extinção sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, intimação essa que foi procedida, porém não houve resposta nem apresentação dos documentos solicitados, o que impede o regular prosseguimento da demanda. Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 76, §1º, I c/c 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários.
 
 Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito
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                                            14/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 136519284 
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                                            11/04/2025 09:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136519284 
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                                            10/04/2025 15:49 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            17/01/2025 12:24 Conclusos para julgamento 
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                                            02/12/2024 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2024 00:17 Decorrido prazo de JOSE SOARES DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 20:48 Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            22/10/2024 10:47 Mov. [7] - Certidão emitida 
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                                            22/10/2024 10:47 Mov. [6] - Documento 
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                                            22/10/2024 10:45 Mov. [5] - Documento 
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                                            23/09/2024 11:04 Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 070.2024/005506-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2024 Local: Oficial de justica - Joao Elias de Franca 
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                                            05/09/2024 16:09 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/08/2024 16:03 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            27/08/2024 16:03 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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