TJCE - 3000020-02.2023.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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17/12/2023 12:10
Juntada de Certidão de arquivamento
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11/12/2023 11:32
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:32
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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06/12/2023 21:57
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE MATOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 10:13
Desentranhado o documento
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71830753
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20/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71830753
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20/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de AiuabaVara Única da Comarca de Aiuaba PROCESSO: 3000020-02.2023.8.06.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JOSE PEREIRA DE MATOSREPRESENTANTES POLO ATIVO: RONISA ALVES FREITAS - CE23788-A e CAMILA RODRIGUES MACHADO - CE36048POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A S E N T E N Ç A Vistos em conclusão.--- I.
RELATÓRIO.
Dispenso o relatório, nos termo-s do art. 38, da Lei n.° 9.099/95. -- II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se cumprimento de sentença instaurado a partir da decisão de id. 69312139, em que JOSE PEREIRA DE MATOS requer o recebimento de valores a título de quitação de sentença passado em julgado.
Intimado, o Executado pagou com a quantia que entendia ser devida (id. 70519696), sendo que o autor, peticionou nos autos, sem opor-se aos memoriais de cálculo apresentado pelo Exequido.
A partir disso, por ausência de pretensão resistida, não há objeção quanto à homologação do montante depositado, devendo ser aplicado o art. 526, §3º, CPC.
Relevante assinalar que a presente demanda de caráter executivo restou formalmente satisfeita.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente feito, imperioso decorre o decreto extintivo do cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual. III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC.
Ante a procuração de id. 55267902, expeça-se alvará nos moldes da petição de id. 70569140.
P.R.I.
Empós, transitado em julgado, arquivem-se.
Aiuaba/CE, data constante do sistema. SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA Juiz Auxiliar - Respondendo -
17/11/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71830753
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16/11/2023 15:25
Expedição de Alvará.
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14/11/2023 07:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/09/2023. Documento: 69312139
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69312139
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20/09/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69312139
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20/09/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 08:47
Conclusos para decisão
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18/09/2023 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:33
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 03:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 03:25
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE MATOS em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2023. Documento: 66775484
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66775484
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21/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de AiuabaVara Única da Comarca de Aiuaba PROCESSO: 3000020-02.2023.8.06.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE PEREIRA DE MATOSREPRESENTANTES POLO ATIVO: RONISA ALVES FREITAS - CE23788-A e CAMILA RODRIGUES MACHADO - CE36048POLO PASSIVO: Banco Bradesco SAREPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO.
JOSÉ PEREIRA DE MATOS, qualificado nos autos, ajuizou ação contra o BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, com pedidos de: a) declarar a nulidade de descontos descritos como "Bradesco Vida e Previdência"; b) restituição em dobro dos valores descontados; c) condenação em danos morais e; d) inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
Como causa de pedir fática, afirma que desde o mês de fevereiro de 2018, até novembro de 2019, vinha sendo descontado valores diversos em sua bancária, relativos ao seguro descrito como "Bradesco Vida e Previdência".
Afirma, o autor, que nunca contratou tais serviços, e que em razão disso, os descontos seriam então, indevidos.
Como prova, anexou extratos bancários do período alegado sob o id. 55267907, entre documentos pessoais, etc.
O Banco requerido contestou a ação em id. 57464037, alegando em síntese, a validade contratual, e consequentemente, dos descontos ora discutidos.
Diz que o contrato respeitou a autonomia de vontade das partes, havendo neste, a permeabilidade da boa-fé, o que tornaria descabida, a repetição do indébito, assim como, a (eventual) condenação em danos morais.
Em sede de réplica, o Requerente argumentou dizendo que a empresa promovida não apresentou a cédula contratual, entre outros discursos, todos analisados com atenção.
Decisão de id. 58770364, anunciou o julgamento antecipado da lide, concedendo às partes, o prazo comum de 15 dias para acrescentar outras provas relevantes ao julgamento do caso, todavia, apenas a parte Promovida acrescentou teses, justificando que o autor deveria comprovar fato constitutivo do seu direito, o que não fez, segundo a parte. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
DO MÉRITO.
Em que pese a Instituição Financeira ter dito que o não foi fixado a inversão do ônus da prova, isto, torna-se dispensável tendo em vista que a relação jurídica existente (e incontroversa) entre as partes é notadamente de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor deixa evidente que as instituições financeiras estão sujeitas a aplicação das normas deste, veja-se: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ademais, dispõe a Lei no Capítulo dos Direito Básicos do Consumidor, leia-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Deste modo, realizando uma leitura conjunto, é cristalina a aplicabilidade da regra da norma retro no presente caso para impor a inversão do ônus probandi.
Sem prejuízo disso, afirma o CPC, que as partes têm o dever de provar seus direitos, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, observa-se que o autor, apresentou os extratos bancários que revelam-se materiais hígidos para comprovar a existência de tais descontos, sem contudo, que a parte Ré, tenha juntado à sua contestação, provas oponíveis à exordial, o que era seu dever, nos termos do art. 336 e 342, ambos do CPC.
Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. [...] Art. 342.
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Deste modo, vejo verossimilhança nas alegações da peça inaugural, sendo que caberia à empresa ré o ônus de comprovar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo dos direitos alegados pela autora em sua exordial (artigo 373, II, do CPC), como já dito nas linhas acima.
Sem prejuízo disso, é tarefa mais simples o Banco apresentar o título contratual do que isso ser atribuído à parte consumidora, que é hipossuficiente por natureza.
Da análise dos autos, percebo que o autor nega cabalmente qualquer anuência relacionada à contratação do Seguro oferecido pelo Banco demandado, e que o Réu não juntou qualquer instrumento contratual válido que permitisse inferir que houve a respectiva contratação.
Ainda sim, o contrato apresentado em id. 60248531 revela-se extemporâneo à defesa da Ré e igualmente inválido, pois nele, consta uma digital sem qualquer identificação e destoante dos preceitos do art. 595, CC, visto que o contrato não foi assinado a rogo.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Na espécie, o Réu, instituição financeira que é, RESPONDE "objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", nos termos da Súmula 479 do STJ.
Assim, afasto a alegação defensiva no sentido de que o Banco Réu não teria responsabilidade sobre a fraude que prejudicou a parte autora.
Dito isso, quanto à restituição, aplico à hipótese o art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como, a jurisprudência do STJ, para determinar a devolução em dobro do que foi indevidamente descontado, pois violou-se a boa-fé objetiva ao proceder com descontos baseado em contrato fraudulento.
Vejamos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao pedido de condenação por danos morais, aplica-se ao caso em comento a Teoria do Risco do Empreendimento, pela qual responde o fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, independentemente de culpa, não havendo que se falar em fortuito externo, conforme Súmula nº 479 do STJ, já citada alhures.
Assim, suficiente a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou, requisitos que, no caso, encontram-se satisfatoriamente provados.
Portanto, concluo que deve a parte ré arcar com o ônus pelo dano decorrente de sua atitude desidiosa, visto que não procedeu com a diligência necessária, a analisar os documentos apresentados, observando com atenção as assinaturas constantes nos instrumentos contratuais e as formalidades legais.
Corroborando com o exposto acima, junto ementa de decisão judicial prolatada pelo TJ/PE: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO.
FRAUDE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SUMULA 479/STJ).
RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de instituição financeira, a sua responsabilidade civil objetiva pelos danos decorrentes de fraudes e fortuitos internos é atribuída pela Súmula nº 479 do STJ. 2.
O banco tem o dever de verificar os documentos apresentados por seus consumidores quando do pedido da concessão de crédito, a fim de inibir a prática de fraude contratual. 3.
A jurisprudência do STJ também consagrou o entendimento segundo o qual, nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 4.
Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 4804759 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 13/09/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 18/09/2017) A ausência de prova da contratação, aliado à temeridade do réu que contrata sem a certificação da real identidade do consumidor ou dos dados que lhe são fornecidos, acarreta o apontamento justificado ensejador do dano moral in re ipsa.
Assim, levando-se em consideração os fatos narrados, bem como evitando um enriquecimento sem causa da parte autora, fixo a título de reparação do dano moral o quantum compensatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tanto a devolução em dobro, quanto o reconhecimento da lesão extrapatrimonial e quantum do valor da indenização por danos morais têm por base julgamentos do TJ/CE sobre processos semelhantes, a saber: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDORA APOSENTADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
BANCO NÃO ACOSTOU O CONTRATO E COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS PROBANTE DO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479/STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SOB A FORMA DOBRADA.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO.
Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelas partes Maria do Carmo de Araújo Pinheiro (fls. 92/111) e promovido Banco Bradesco Financiamento S/A (fls. 112/134), visando a reforma da sentença (fls. 85/90) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou parcial provimento aos pedidos formulados na exordial; À luz do disposto no art. 27 do CDC, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente.
No caso em apreço, conforme documentação de fls. 27, verifica-se que a última parcela, referente ao Contrato objeto da ação, de número 773517138, foi descontada em dezembro de 2018 e, sendo ajuizada a demanda indenizatória aos 19/03/2020, forçoso reconhecer que a pretensão não se encontra atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
A discussão gira acerca da validade de contrato de empréstimo, em que o apelado alega ter supostamente liberado em favor da autora o valor de R$ 456,00 (quatrocentos e cinquenta e seis reais), razão pela qual deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII); O banco/apelante junta contrato nº 773517138 objeto da lide em fls. 175/182, onde consta que a forma de liberação do valor foi supostamente realizado via ordem de pagamento, porém, somente em fase recursal, anexa uma tela de sistema como suposto comprovante de pagamento (fl. 191).
Entretanto, o art. 435, caput, do CPC, prevê expressamente a possibilidade da juntada de novas provas, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
Assim, convém observar que o texto de lei é expresso em permitir a juntada de novas provas, a qualquer tempo, desde que preenchidos dois requisitos, quais sejam: quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
De tal sorte, mesmo que o novo CPC admita a juntada extemporânea de documentos novos, inclusive se referindo a fatos velhos, em decorrência da excepcionalidade de seu caráter, deve a parte comprovar os motivos pelos quais estava ela impedida de juntá-los no momento adequado, o que não ocorreu na espécie, mormente pelo fato de que os documentos juntados em grau recursal pelo recorrente já eram de seu conhecimento e se encontravam em sua posse, não sendo razoável admitir que uma instituição de grande porte, com estrutura moderna de gerenciamento e alto grau de automação não tivesse o efetivo controle sobre suas operações.
Aplicação do precedente da Corte Especial do STJ onde firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo, que não mais se exige a demonstração de má-fé "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)".
Ademais, uma vez configurada a responsabilidade extracontratual no presente caso concreto, cumpre asseverar que a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros moratórios são computados desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Válido destacar que, eventual ação delituosa praticada por terceira pessoa, não tem o condão de excluir a responsabilidade da Instituição Financeira (Súmula 479/STJ).
Logo, não havendo nos autos provas suficientes de que a autora/apelada tenha contraído qualquer tipo de obrigação, recebendo os créditos pactuados, ou de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização do negócio jurídico, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a obrigação de reparar os danos suportados pela parte.
Diante dos descontos indevidos dos proventos da consumidora, reduzindo seu benefício, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Inobstante, é indiscutível que a constatação de descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, por certo, lhe trouxe aflição e abalos emocionais, haja vista tratar-se de redução de seu patrimônio, bem como pelo fato de ser verba alimentar.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela Apelante/autora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não entendo como coerente o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores costumeiramente arbitrados neste Tribunal.
Dessa forma, majoro o valor arbitrado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por corresponder a quantia, via de regra, aplicada em casos semelhantes.
CONHEÇO ambos os recursos, NEGADO PROVIMENTO ao interposto pela instituição financeira e concedendo PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ajuizado pela parte autora, reformando a sentença para fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a incidência no que tange aos danos materiais à condenação da correção monetária e dos juros moratórios, segundo as diretrizes firmadas nas Súmulas 43, 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, confirmando-a nos demais termos em que proferida e para determinar a devolução em dobro do indébito, mantendo a sentença incólume no que sobejar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao que foi ajuizado pela instituição financeira, e concedendo parcial provimento ao que foi interposto pela parte autora, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 02 de março de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora Deste modo, reconheço a nulidade dos descontos, ato contínuo, fixo o dispositivo deste decisum. 3.
DISPOSITIVO.
Ante exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC), e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR nulos os descontos relativos ao Seguro denominado "Bradesco Vida e Previdência", incutido na conta bancária do autor, n.º 511931-0, agência 0789, Banco Bradesco; b) CONDENAR a Ré a restituir os valores descontados em dobro, consoante comprovação a ser feita pela parte autora na fase de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a empresa demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Por fim, uma vez que configurada a responsabilidade extracontratual no presente caso concreto, cumpre asseverar os juros moratórios são computados desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
No que pertinente aos danos morais, a correção monetária passa a ser aplicada a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Deixo de condenar o promovido em custas e honorários, ante a regra legal prevista no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica a parte autora ciente de que, não havendo o pagamento voluntário pela demandada, deverá requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, juntando a respectiva planilha de cálculos, caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
P.
R.
I.
C.
Aiuaba/CE, data constante do sistema. Sérgio Augusto Furtado Neto Viana Juiz-Respondendo -
18/08/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2023 00:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:06
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Aiuaba Vara Única da Comarca de Aiuaba PROCESSO: 3000020-02.2023.8.06.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PEREIRA DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONISA ALVES FREITAS - CE23788-A e CAMILA RODRIGUES MACHADO - CE36048 POLO PASSIVO: Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A D E C I S Ã O Verifica-se que o Réu apresenta na sua defesa argumentação baseada em fatos impeditivos, modificativos e/ou suspensivo do direito da autora.
Sendo assim, intime-se a promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos acerca da matéria, ficando desde já autorizada a produção de prova acerca da sua manifestação quanto à matéria defensiva inovadora apresentada pelo Demandado.
De outro giro, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do mesmo diploma legal, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito.
Intimem-se as partes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide no prazo de 15 (quinze) dias, lembrando que a autora deverá especificar suas provas dentro da réplica, que deverá ser apresentada neste mesmo prazo.
INDEFIRO o pedido de audiência de instrução contido em ata de audiência de conciliação de id. 57513711, pelas mesmas razões acima descritas - matéria probatória essencialmente documental.
No caso de silêncio das partes ou de rejeição de pedido de produção de provas tidas por impertinentes, determino que os autos sejam, de logo, colocados na fila para julgamento.
Expedientes necessários.
Aiuaba, data pelo sistema.
José Gilderlan Lins Juiz -
12/05/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:27
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Aiuaba.
-
03/04/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABA Rua José de Morais Feitosa, s/n – CEP 63575-000 – Aiuaba-CE – Fone/Fax: (88) 3524-1288 PROCESSO Nº 3000020-02.2023.8.06.0030 Designo Audiência de Conciliação para o dia 04/04/2023 às 09h:00min por videoconferência através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo.
Proceda-se a intimação das partes e advogados, por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo Whatsapp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente pelo link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o Whatsapp business da Unidade (88) 3524-1288 monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
SEU LINK CONVITE DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA “MICROSOFT TEAMS” É: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmZmMTEzZGMtNWNhZi00Mjg3LWIzZGItMGRlYzZlMTEzNWNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%220 13a16c8-c495-4b55-a977-11a513d905f5%22%7d ou https://link.tjce.jus.br/303792 QRCode ORIENTAÇÕES TÉCNICAS ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
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Clicar no Link convite e selecionar como desa ingressas a reunião do Microsoft Teams, pelo Navegador ou baixando o aplicativo 2.
Clicar em ABRIR o App e em seguida Participar da reunião 2.
Clicar em Participar da reunião 3.
Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 3.
Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 4.
Ao entrar na reunião você deverá permitir o APP a acessar a sua câmera e o seu microfone.
Os dois devem está ativos na audiência 4.
Ao entrar na reunião você deverá permitir o acesso à sua câmera e o seu microfone.
Os dois devem está ativos na audiência 5.
Pronto.
Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiências 5.
Pronto.
Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiência 6.
Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo 6.
Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
Aiuaba, 08 de março de 2023.
HUMBERTO FARIAS DE ALENCAR FILHO Supervisor de Unid.
Judiciária -
08/03/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:27
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Aiuaba.
-
15/02/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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