TJCE - 3000416-87.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:38
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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09/08/2023 04:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:51
Decorrido prazo de HELSON STEPHANES PRADO MELO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA BRAGA NETO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:46
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:46
Decorrido prazo de FELIPE COELHO COSTA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 62944128
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 62944128
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000416-87.2022.8.06.0167.
EXEQUENTE: MARCELO BRANDAO MESQUITA.
EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A executada cumpriu com sua obrigação, visto que pagou o valor do débito (ID nº 56789616- Vide Comprovante de Depósito), por sua vez, o exequente requereu a expedição do alvará, que já fora prontamente expedido (ID nº 57224121 - Vide Alvará). O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi integralmente adimplida (ID nº 57224121 - Vide Alvará), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
14/07/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 09:16
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2023 02:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 10:00
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:59
Expedição de Alvará.
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28/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000416-87.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: MARCELO BRANDAO MESQUITA REQUERIDO(A)(S):REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
VALOR DA CAUSA: $18,622.38 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:33
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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10/02/2023 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2023 05:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 05:12
Decorrido prazo de MARCELO BRANDAO MESQUITA em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2022 10:29
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 14:13
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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06/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
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17/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:57
Audiência Conciliação redesignada para 15/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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23/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 14:14
Audiência Conciliação designada para 13/04/2022 09:01 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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23/02/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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