TJCE - 3000614-54.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2025. Documento: 169773874
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169773874
-
22/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000614-54.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: OSCAR PORTO LINS JUNIOR PROMOVIDO / EXECUTADO: RENATO DUQUE DE AGUIAR SENTENÇA OSCAR PORTO LINS JÚNIOR move a presente Ação contra a empresa RENATO DUQUE DE AGUIAR ME (IMOBILIÁRIA OAX - CRECI 20069 J), tendo por objeto um pacto locatício firmado através da imobiliária promovida para aluguel do imóvel situado na Rua Sandra Gentil, nº 2108, bairro Sapiranga, Fortaleza/CE, o qual, ainda no curso da locação, foi alienado a terceiro através de leilão, havendo o Autor solicitado, sem êxito, a restituição do valor da caução dada em garantia ao início do período locatício (R$ 2.000,00 - dois mil reais), pelo que, constrangido, se obrigou a pedir ajuda a terceiros, haja vista que precisava alugar outro imóvel.
Em razão disso, pretende ser moralmente indenizado, bem como pleiteia a restituição em dobro do referido valor, conforme narrado na peça vestibular.
Na sua peça contestatória, a Requerida disse que o saldo da caução foi absorvido pelas despesas realizadas na recuperação do imóvel durante a locação e pagamento de despesas relativas ao fornecimento de água junto à CAGECE, cujo montante somou a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), haja vista que o Inquilino utilizava o imóvel como ponto de sublocação irregular para realização de festas e eventos, o que acarretava constantes danos à estrutura física do imóvel.
Com tais argumentos, negou também a ocorrência de danos morais e pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos do Locatário.
Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Anteriormente ao conhecimento e à decisão da causa compete ao Juiz verificar a ocorrência das condições legitimadoras do direito público subjetivo de ação ou de reclamar a tutela jurisdicional.
Nos termos do art. 17 do CPC, o interesse processual e a legitimidade das partes são os pressupostos necessários, que legitimam o exercício do próprio direito de postular em juízo.
Por legitimidade entende-se a identidade de cada parte, no relacionamento processual, com o direito pleiteado ou contestado.
As partes de uma relação processual, quando da propositura de uma ação, devem ser legítimas, plenamente identificadas com o interesse em conflito entre ambas.
A ausência das referidas condições acarreta inevitavelmente impedimento para análise do mérito da demanda.
Do supracitado contrato de locação anexado ao ID n. 150362511, verifica-se que ali figura como locador o Sr.
PEDRO ANTONIO SILVA DE ARAUJO, que, naquele ato, talvez estivesse sendo representado pela imobiliária promovida, o que sequer está patentemente atestado.
Em razão disso, tem-se que a parte demandada não consta como contraente no pacto locatício ora discutido, figurando apenas possivelmente como mera representante legal do locador.
Saliente-se, no entanto, que ainda que a Requerida não seja a proprietária do imóvel, sua atuação como intermediária na gestão do contrato de locação confere-lhe legitimidade para responder em litígios decorrentes desses serviços.
Portanto, cabe a este juízo verificar a possibilidade de responsabilização da Promovida por eventuais falhas, salvo prova inequívoca de sua isenção de responsabilidade ou excludentes que justifiquem o afastamento de sua obrigação.
Nesse passo, verifica-se que o Autor almeja apenas discutir questões relacionadas à restituição da caução, o que afasta a análise da atuação da imobiliária, sendo o proprietário do imóvel parte diretamente interessada e responsável por outros aspectos essenciais do contrato de locação.
Desse modo, não se justifica a participação da imobiliária promovida na presente lide, haja vista que atuou apenas como mandatária do locador.
Ora, a normatização legal que disciplina o instituto do mandato, prevista nos arts. 663 e segs. do Código Civil pátrio, estabelece expressamente a titularidade dos atos praticados pelo mandatário no exercício do seu múnus: Art. 663.
Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante. Assim, a empresa ora demandada, RENATO DUQUE DE AGUIAR ME (IMOBILIÁRIA OAX - CRECI 20069 J), não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, posto que agira apenas como mera mandatária do locador, não estando em discussão na presente lide a prestação dos seus serviços de intermediação locatícia.
Sobre o tema, veja-se o seguinte posicionamento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS.
LOCAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA .
ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS.
A ADMINISTRADORA É APENAS REPRESENTANTE DA LOCADORA, AGINDO APENAS COMO MANDATÁRIA E RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL, NÃO SENDO, PORTANTO, PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELO PEDIDOS INDENIZATÓRIOS, POIS NÃO É TITULAR DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
ACOLHERAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGARAM EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PREJUDICADO O EXAME DO APELO DOS AUTORES .
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*76-32, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*76-32 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 24/04/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019) Figura, portanto, como parte manifestamente ilegítima ad causam a Ré, pelo que decido pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 17, 18 e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169773874
-
21/08/2025 16:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 09:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/06/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025. Documento: 150471317
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 10/06/2025 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 14 de abril de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150471317
-
14/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150471317
-
14/04/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050807-37.2021.8.06.0166
Banco Bmg SA
Jose Ribamar Leoncio da Nobrega
Advogado: Renan Barros Guedes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2023 18:01
Processo nº 0050807-37.2021.8.06.0166
Jose Ribamar Leoncio da Nobrega
Banco Bmg SA
Advogado: Renan Barros Guedes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2021 16:49
Processo nº 0273461-10.2022.8.06.0001
Enel
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2023 08:10
Processo nº 0273461-10.2022.8.06.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Enel
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2022 10:59
Processo nº 3002383-65.2025.8.06.0167
Anisia Ximenes Loiola
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Raul de Lima Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 16:41