TJCE - 0219883-98.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:09
Enviados Autos Digitais ao STJ
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18/08/2025 16:09
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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08/08/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 20:15
Decorrendo Prazo
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31/07/2025 18:16
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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31/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:13
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 19:58
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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29/07/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 19:56
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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18/07/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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17/07/2025 13:32
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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17/07/2025 13:20
Recurso especial admitido
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19/06/2025 18:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/06/2025 18:44
Conclusos para despacho
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19/06/2025 18:44
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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18/06/2025 15:01
Juntada de Petição
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18/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:43
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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29/05/2025 23:43
Decorrendo Prazo - Ofício
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29/05/2025 23:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 23:41
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0219883-98.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Hapvida Participações e Investimentos S/A - Apelada: Maria Vania Holanda de Morais - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 25 de maio de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Carlos Henrique Gomes da Silva (OAB: 38047/CE) -
27/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:59
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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25/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:24
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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16/05/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:06
Decorrendo Prazo
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23/04/2025 01:06
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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23/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0219883-98.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Hapvida Participações e Investimentos S/A - Apelada: Maria Vania Holanda de Morais - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE AFASTADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
ENOXAPARINA (CLEXANE).
EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA.
LICITUDE DA NEGATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA SENTENÇA QUE A CONDENOU A FORNECER E CUSTEAR O MEDICAMENTO CLEXANE (ENOXAPARINA) 40 MG À PARTE AUTORA, DIAGNOSTICADA COM TROMBOFILIA.
A RECORRENTE ALEGA AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA O MEDICAMENTO, POR SE TRATAR DE FÁRMACO DE USO DOMICILIAR, NÃO ABRANGIDO PELAS EXCEÇÕES LEGAIS.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O RECURSO PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, EM ESPECIAL O ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL; E (II) DETERMINAR SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE É OBRIGADA A FORNECER E CUSTEAR MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR PRESCRITO À PARTE AUTORA, DIANTE DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS APLICÁVEIS.A DIALETICIDADE RECURSAL EXIGE QUE O RECORRENTE IMPUGNE ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DO ART. 1.010, III, DO CPC/2015.
NO CASO CONCRETO, A RECORRENTE APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS QUE DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, APONTANDO O SUPOSTO EQUÍVOCO NA CONDENAÇÃO IMPOSTA, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
A LEI Nº 9.656/1998 PREVÊ EXPRESSAMENTE, EM SEU ART. 10, VI, A EXCLUSÃO DA COBERTURA DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR, RESSALVANDO APENAS OS ANTINEOPLÁSICOS DE USO ORAL E CORRELACIONADOS, PREVISTOS NO ART. 12 DA MESMA NORMA.A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS REFORÇA A EXCLUSÃO DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS PARA USO DOMICILIAR, SALVO AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO REGULAMENTO.O MEDICAMENTO CLEXANE (ENOXAPARINA) É PRESCRITO PARA ADMINISTRAÇÃO SUBCUTÂNEA EM AMBIENTE DOMICILIAR, NÃO SE ENQUADRANDO NAS HIPÓTESES EXCEPCIONADAS PELA LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEIS.A NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE ENCONTRA RESPALDO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NÃO CONFIGURANDO CONDUTA ABUSIVA OU ILÍCITA.A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CONFIRMA A LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR, SALVO PREVISÃO ESPECÍFICA EM LEI.O CUSTEIO DE MEDICAMENTOS DOMICILIARES NÃO OBRIGATÓRIOS PODE COMPROMETER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, AFETANDO TODA A COLETIVIDADE DE BENEFICIÁRIOS.PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO É OBRIGADA A FORNECER MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR, SALVO PREVISÃO LEGAL EXPRESSA, NOS TERMOS DO ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/1998.
O MEDICAMENTO CLEXANE (ENOXAPARINA) É DE USO DOMICILIAR E NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES LEGAIS DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
A NEGATIVA DE CUSTEIO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, QUANDO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO E EM CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA, NÃO CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 2.129.521/SP, REL.
MIN.
MARCO BUZZI, 4ª TURMA, J. 19/08/2024, DJE 22/08/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0200948-91.2023.8.06.0071, REL.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 05/06/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0238720-07.2023.8.06.0001, REL.
DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 11/09/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM AFASTAR A PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA PARA CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Carlos Henrique Gomes da Silva (OAB: 38047/CE) -
16/04/2025 11:07
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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16/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:46
Mover Obj A
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16/04/2025 09:46
Mover Obj A
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16/04/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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14/04/2025 13:52
Interposição de REsp/RE/RO
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14/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 15:50
Juntada de Petição
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12/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:06
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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07/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:43
Disponibilização Base de Julgados
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02/04/2025 17:53
Juntada de Acórdão
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02/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
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02/04/2025 14:00
Julgado
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25/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 23:48
Inclusão em Pauta
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17/03/2025 23:44
Para Julgamento
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12/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:26
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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11/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
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14/09/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:11
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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21/08/2024 21:53
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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17/07/2024 19:40
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
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17/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 18:10
Conclusos para despacho
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15/04/2024 18:10
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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15/04/2024 17:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/04/2024 17:52
Juntada de Petição
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15/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:01
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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01/04/2024 13:01
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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29/03/2024 19:55
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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29/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:01
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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04/12/2023 11:10
Registrado para Retificada a autuação
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04/12/2023 11:10
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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