TJCE - 0031319-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:31
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 05:23
Decorrido prazo de UBALDO MACHADO FEITOSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de THAYANE VASCONCELOS NOGUEIRA DE SA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 145213135
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0031319-04.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Requerente: EMANUEL ALENCAR CASTELO BRANCO FILHO Requerido: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito C/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência aforada por EMANUEL ALENCAR CASTELO BRANCO FILHO em face do SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e LOPES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - EPP ambos qualificados na exordial.
No despacho de ID 122738384, parte autoral foi intimada o comprovar a insuficiência de recursos ou recolher as custas judiciais pertinentes.
Foi proferida decisão de ID 122738407, indeferindo o benefício da justiça gratuita e intimando a parte autoral para recolher as custas judiciais, sob pena de indeferimento da exordial.
A parte autoral foi devidamente intimada para cumprir o que lhe fora determinado, contudo transcorreu o prazo sem nada ter sido apresentado.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Perlustrando os bojos processuais, infere-se que o promovente, apesar de regularmente intimado para recolher as custas judicias, quedou-se inerte.
Nos termos do art. 82 do CPC, in verbis: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Por conseguinte, o autor deveria recolher as custas pertinentes ao processo em questão, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme versa o art. 290 do CPC.
Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Destarte, não procedendo o pagamento das custas processuais, consoante determinado, o processo será extinto, nos termo do art. 485, I do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (omissis) Sendo assim, face a inércia do autor em cumprir o que lhe fora determinado, mesmo tendo sido regularmente intimados para tal fim, a lide em tela deve ser extinta.
Isto posto, considerando que o autor não cumpriu com o que foi determinado por este juízo, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I c/c 290, ambos do CPC, diante do não recolhimento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, vez que não houve a formação da relação processual.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145213135
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08/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145213135
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07/04/2025 13:10
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 20:20
Conclusos para decisão
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13/12/2024 18:59
Decorrido prazo de THAYANE VASCONCELOS NOGUEIRA DE SA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:59
Decorrido prazo de UBALDO MACHADO FEITOSA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125912944
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125912944
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18/11/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125912944
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10/11/2024 01:31
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 13:48
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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31/10/2024 16:51
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 18:22
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02388393-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 18:00
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25/09/2024 19:04
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 13:56
Mov. [7] - Conclusão
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24/09/2024 01:55
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 13:33
Mov. [5] - Documento Analisado
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23/09/2024 04:53
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02332888-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/09/2024 11:30
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18/09/2024 15:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 15:28
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2024 15:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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