TJCE - 0200926-70.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 09:51
Alterado o assunto processual
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07/07/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/07/2025 02:47
Decorrido prazo de HAPVIDA Assistencia Medica Ltda. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:47
Decorrido prazo de PEDRO YURY SOUSA FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:47
Decorrido prazo de CICERA GOMES SOUSA FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:46
Decorrido prazo de HAPVIDA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159241370
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11/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2025. Documento: 159241370
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159241370
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159241370
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200926-70.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Parte Autora: AUTOR: CICERA GOMES SOUSA FERREIRA, P.
Y.
S.
F.
Parte Promovida: REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., HAPVIDA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por P.
Y.
S.
F. contra a sentença de Id. 145074336, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar que a parte ré forneça o sequenciamento completo de Exoma, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O embargante alega omissão na sentença, sustentando que não foi estabelecido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta à parte ré, o que comprometeria a clareza e efetividade da prestação jurisdicional.
Pugna pelo estabelecimento expresso do prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da intimação da decisão.
Intimada para contrarrazoar, a parte embargada alega que não há vício na decisão embargada, pois, conforme o art. 218, §3º, do CPC, ausente prazo determinado pelo juiz, o prazo para cumprimento da obrigação será de 5 (cinco) dias.
Sustenta que os embargos constituem mera irresignação que busca rediscutir o mérito.
Conclusos, vieram-me os autos.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm previsão legal no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme assente na doutrina e jurisprudência, os embargos declaratórios possuem cognição restrita aos vícios específicos previstos no referido dispositivo legal, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão embargada.
Os embargos foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos formais, razão pela qual devem ser conhecidos.
O embargante sustenta haver omissão na sentença por não ter sido estabelecido prazo específico para cumprimento da obrigação de fazer.
Tecnicamente, omissão configura-se quando a decisão deixa de se manifestar sobre pedido formulado pelas partes, argumentos relevantes para o deslinde da causa ou questões que deveria decidir de ofício, conforme preceitua o art. 1.022, II, do CPC.
Analisando detidamente a sentença embargada, verifica-se que não há omissão a ser sanada.
O art. 218, §3º, do CPC estabelece regra supletiva clara: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte." A ausência de fixação de prazo específico na sentença não constitui omissão judicial, mas aplicação do regime geral do Código de Processo Civil.
O sistema processual prevê expressamente essa situação, estabelecendo o prazo supletivo de 5 (cinco) dias para cumprimento voluntário da obrigação.
O manejo dos embargos com via claramente modificativa para alterar o conteúdo da decisão não encontra amparo legal.
Os embargos declaratórios possuem cognição restrita aos vícios do art. 1.022 do CPC, não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal para reforma da decisão.
O pedido do embargante para estabelecimento de prazo diferente (02 dias úteis) constitui, em verdade, pretensão de modificação da decisão, extrapolando os limites dos embargos declaratórios.
A sentença embargada não apresenta vício de omissão.
O sistema processual já contempla, de forma adequada e suficiente, o prazo para cumprimento da obrigação através da regra supletiva do art. 218, §3º, do CPC.
A pretensão do embargante revela inequívoca tentativa de rediscussão da matéria já decidida, utilizando via processual inadequada.
Desnecessárias demais ilações.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
A sentença embargada permanece íntegra, aplicando-se o prazo supletivo de 5 (cinco) dias previsto no art. 218, §3º, do CPC para cumprimento voluntário da obrigação.
Intimem-se ambas as Partes, por intermédio de seus respectivos advogados, para tomarem ciência desta decisão.
Inconformada com o teor da sentença de Id. 145074336 dos autos virtuais, a Parte Promovida interpôs recurso de apelação (Id. 153984259) objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intime-se a Parte Promovente, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, data da assinatura digital.
GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito -
09/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159241370
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09/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159241370
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09/06/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 07:14
Conclusos para decisão
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20/05/2025 06:16
Decorrido prazo de PEDRO YURY SOUSA FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 06:16
Decorrido prazo de CICERA GOMES SOUSA FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 154030248
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12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 154030248
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09/05/2025 05:07
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:38
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PACIFICO MOREIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154030248
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154030248
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200926-70.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Parte Autora: AUTOR: CICERA GOMES SOUSA FERREIRA, P.
Y.
S.
F.
Parte Promovida: REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., HAPVIDA DESPACHO R.
H.
Ante o caráter infringente dos Embargos de Declaração interpostos pela Parte Promovente (Id. 152352133), determino a intimação da Parte Embargada/Promovida, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 dias (art. 1.023, §2º, CPC), se for de seu alvitre.
Expedientes necessários Juazeiro do Norte, Ceará, 8 de maio de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
08/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154030248
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08/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154030248
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08/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Apelação
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26/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Embargos
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14/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 145074336
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 145074336
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 145074336
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200926-70.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Parte Autora: AUTOR: CICERA GOMES SOUSA FERREIRA, P.
Y.
S.
F.
Parte Promovida: REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., HAPVIDA SENTENÇA
I- RELATÓRIO. Vistos etc.
Cogita-se de Ação Ordinária ajuizada por PEDRO YURI SOUSA FERREIRA, representado por sua genitora Cicera Gomes Sousa Ferreira contra a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por meio da qual tenciona provimento jurisdicional que condene o plano de saúde na obrigação de fazer consistente a lhe fornecer exame de mapeamento genético "EXOMA", além de indenização por danos morais.
Para tanto, argui a Parte Autora, em estreita síntese, que: É criança de 10 anos de idade, com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e transtorno de comportamento, sem diagnóstico definido; A realização do sequenciamento completo de EXOMA é necessária para um diagnóstico preciso e adequado tratamento; O exame foi solicitado ao Plano de Saúde Promovido, mas teve sua cobertura negada sob a justificativa de que o procedimento não está incluído na Diretriz de Utilização Técnica (DUT), além da exigência de realização de exame também nos genitores; O custo do exame CGH-ARRAY/SNP-ARRAY é de aproximadamente R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); Não tem recursos para custear os exames exigidos para a cobertura do sequenciamento completo do EXOMA.
Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a Parte Autora pugna por prolação de comando judicial determinando que a Parte Promovida autorize, de imediato, a realização do exame de EXOMA, com posterior condenação definitiva, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
A petição inicial foi instruída com os documentos de ID 111387261 e 111387265.
Foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência (ID 111384765).
Na audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 111387234).
A Parte Promovida apresentou contestação (ID 111387241), acompanhada dos documentos de ID 111387239, 111387240 e 111387238, na qual alegou: (i) ausência de interesse de agir; (ii) inexistência de obrigação de cobertura do exame, com fundamento na Nota Técnica do NATJUS do Ceará; (iii) inexistência de dever de indenizar, requerendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
A Parte Autora apresentou réplica (ID 111387250).
A Parte Ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 111387251).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos (ID 111387251).
Vieram-me os autos em conclusão para julgamento.
Eis o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O processo tramitou regularmente, observando-se as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A controvérsia central consiste em analisar a legalidade da recusa da Parte Promovida em fornecer à Parte Autora o sequenciamento completo de Exoma, sob o argumento de que o procedimento não preenche os critérios da Diretriz de Utilização Técnica (DUT), condicionando sua cobertura à apresentação de resultado inconclusivo ou negativo do exame CGH-ARRAY/SNP-ARRAY dos genitores.
Há tempos, a jurisprudência do STJ afirma que a relação estabelecida entre os planos de saúde e o paciente é uma relação jurídica de consumo, a qual pode ser conceituada como a existente entre fornecedor e consumidor, cujo objetivo é a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço (Súmula 608 do STJ).
Assim, classificar a relação entre a seguradora e o segurado como consumerista implica a aplicação de princípios e regras protetivas, tais como: vedação às obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade; interpretação das cláusulas de maneira mais favorável ao consumidor; dentre outras.
Diante das cláusulas contratuais que limitam os direitos do consumidor/paciente, o STJ posiciona-se no sentido de que são abusivas aquelas que atentam contra direitos absolutos à saúde e à vida.
No caso, a Parte Autora pleiteia a realização do sequenciamento completo de Exoma, com indicação médica do Dr.
André Luiz Santos Pessoa (ID 111387261, p. 03).
O médico fundamenta a necessidade do exame para a obtenção de um diagnóstico preciso da condição clínica do paciente, o que possibilitaria a instituição de tratamento específico, a identificação de alternativas terapêuticas, o aconselhamento genético familiar e a prevenção de riscos relacionados a eventual doença genética.
A operadora ré, por sua vez, alega que a recusa se baseia no não cumprimento dos critérios estabelecidos na Diretriz de Utilização da ANS (item 110.39 do Anexo II da RN 465/2021).
Aduz que a cobertura do Sequenciamento Completo de Exoma está condicionada à apresentação prévia dos resultados do exame CGH-ARRAY/SNP-ARRAY dos genitores, requisito previsto na DUT que não teria sido atendido pela parte autora (ID 111387261, p. 01 e p. 16).
A referida diretriz normativa da ANS prevê a cobertura obrigatória para situações específicas, como suspeita de anomalias cromossômicas submicroscópicas com determinados critérios clínicos (atraso neuropsicomotor, anomalias congênitas, material cromossômico adicional de origem indeterminada) e para aconselhamento genético dos pais em casos de identificação de variantes de significado incerto ou micro-rearranjos no exame do paciente.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, embora o Rol da ANS seja em regra taxativo, as Diretrizes de Utilização (DUT) devem ser interpretadas como elementos organizadores da prestação de serviços, e não como barreiras restritivas a técnicas diagnósticas essenciais, admitindo-se a mitigação da taxatividade em casos específicos.
Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa do Egrégio Superior tribunal de justiça: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME GENÉTICO.
ROL DA ANS.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SEQUENCIAMENTO DE EXOMA.
PACIENTE ACOMETIDO POR TRÊS TIPOS DE NEOPLASIA MALIGNA.
AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO.
INVESTIGAÇÃO DE DOENÇAS GENÉTICAS.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DE PROCEDIMENTOS.
COBERTURA DEVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, uniformizou o entendimento de ser o rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2. "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências" (REsp 2.037.616/SP, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024). 3.
A DUT vigente à época da negativa de cobertura do exame (RN-ANS n. 428/2017) previa expressamente a obrigatoriedade de cobertura de exames de sequenciamento genético, incluída a tecnologia de sequenciamento de exoma, para as condições genéticas listadas na DUT. 4.
No caso, considerando os parâmetros fixados pela Segunda Seção nos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, e embora o quadro clínico do paciente, acometido por três tipos distintos de neoplasias malignas, não esteja expressamente elencado na DUT, mostra-se devida a cobertura do exame, mormente considerando que o relatório do médico assistente indicou a existência de doença atual e a existência de dúvidas acerca do diagnóstico definitivo mesmo após a realização de outros exames convencionais. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.915.458/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)" "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-CT.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na referida resolução.
Na hipótese de procedimento para o tratamento de câncer, a ausência de previsão no rol da ANS não afasta do plano de saúde a obrigação de custear o referido tratamento, nos termos recomendados pelo médico, com vistas à preservação da saúde do beneficiário se a doença é coberta contratualmente. 2. "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências." (REsp n. 2.037.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.). 3 Na hipótese de recusa de oferta do tratamento de saúde, resultando em inadimplemento contratual, o reembolso tem natureza de indenização por danos materiais, não se limitando aos preços praticados pelo plano de saúde. 4.
Quanto aos danos morais, o recurso especial não comporta exame, na medida em que a pretensão demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.108.594/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)" Conforme se depreende do entendimento consolidado do STJ, a taxatividade do Rol da ANS comporta exceções, especialmente quando a negativa de cobertura de um exame essencial compromete a saúde do paciente.
A interpretação das DUTs deve visar o acesso a meios diagnósticos adequados, e não obstar injustificadamente a assistência à saúde.
Aplicando esse entendimento ao caso concreto, verifica-se que a recusa da operadora em autorizar o Sequenciamento Completo de Exoma, sob a alegação de não preenchimento dos critérios da DUT e da ausência de resultado específico de exame nos genitores, confronta a interpretação jurisprudencial do STJ.
A exigência de apresentação prévia do resultado do exame CGH-ARRAY/SNP-ARRAY dos genitores como condição sine qua non para a cobertura do Sequenciamento Completo de Exoma, diante da necessidade de um diagnóstico preciso para o tratamento da condição clínica da Parte Autora, configura uma interpretação excessivamente restritiva da DUT e do próprio contrato.
A indicação médica para a realização do Sequenciamento Completo de Exoma, devidamente fundamentada no relatório do Dr.
André Luiz Santos Pessoa (ID 111387261, p. 03), demonstra a relevância do exame para a elucidação diagnóstica, possibilitando a definição de tratamento específico, a identificação de alternativas terapêuticas e o aconselhamento genético familiar.
A imposição de um requisito administrativo específico da DUT como óbice à realização desse procedimento essencial, quando a necessidade clínica é evidente, contraria a finalidade da legislação consumerista e os princípios que regem os contratos de plano de saúde, que devem garantir a efetiva proteção à saúde do beneficiário.
Nesse sentido, O STJ tem decidido reiteradamente que as DUTs servem como elementos organizadores da prestação dos serviços, e não como barreiras intransponíveis que impeçam o acesso a procedimentos diagnósticos relevantes, principalmente quando a necessidade clínica e a relevância da técnica para o caso concreto são comprovadas.
Portanto, a conduta da operadora ré, ao negar a cobertura do Sequenciamento Completo de Exoma com base em uma interpretação restritiva da DUT que não se alinha com o entendimento jurisprudencial do STJ, configura prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e lesiona o direito fundamental à saúde da Parte Autora.
Nessa ordem de ideias, vislumbro que deve ser procedente a pretensão autoral neste ponto.
Passo a análise do pedido de indenização por dano moral.
O dever de indenizar imprescinde da reunião dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a) Ato ilícito; b) Conduta culposa (dolo ou culpa); c) Dano; e d) Nexo causal.
A ausência de quaisquer destes pressupostos impõe a rejeição da pretensão indenizatória.
No caso em exame, a Parte Autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de dano moral indenizável. É incontroverso o vínculo contratual do Autor com o Plano de Saúde Promovido e a negativa de cobertura do exame prescrito, sob o argumento de não preenchimento dos critérios da Diretriz de Utilização Técnica (DUT), que condicionava a cobertura à apresentação de resultado específico de exame dos genitores.
Após detida análise dos autos, concluo que a conduta do Plano de Saúde Acionado, no contexto fático apresentado, configura mero inadimplemento contratual, insuficiente para ensejar a reparação por danos morais.
Explico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples negativa de cobertura, por si só, não gera direito à indenização extrapatrimonial, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o ordinário descumprimento do contrato e atinjam a esfera dos direitos da personalidade do consumidor.
Em derredor do tema colaciono ementas de acórdãos proferido pelo Colendo Tribunal da Cidadania: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial mais atualizada desta Corte Superior entende que a negativa indevida do plano de saúde para a cobertura das despesas com tratamento médico de segurado não configura, de imediato, dano moral indenizável, devendo a possível reparação ser verificada com base no caso concreto, diante da constatação de situação que aponte a afronta a direito da personalidade.
No caso em exame, não foi demonstrada pelo Tribunal de origem a justificativa apta a reconhecer o dano moral. 2.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 3.
A jurisprudência do STJ entende que a interposição de recurso cabível não enseja o reconhecimento de litigância de má-fé. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1652975 SP 2020/0016071-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que não ficou evidenciado no caso dos autos. 2.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno des provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.007.886/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) Na espécie, a situação narrada nos autos revela, em essência, uma falha na prestação do serviço, caracterizando inadimplemento contratual.
Conforme o entendimento reiterado do STJ, tal descumprimento, desacompanhado de consequências que agravem significativamente a condição de saúde, causem abalo psicológico relevante ou acarretem prejuízos extraordinários, não configura dano moral indenizável.
Não se evidenciam, no caso concreto, elementos que demonstrem a ocorrência de tais circunstâncias excepcionais.
Portanto, considerando a ausência de comprovação de dano moral que exceda o mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual, a pretensão autoral de reparação civil extrapatrimonial deve ser julgada improcedente.
III - DISPOSITIVO.
Pelas razões escandidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, ao passo que determino à Promovida que forneçam à parte autora à Parte Autora o sequenciamento completo de Exoma, em conformidade com a indicação médica (ID 111387261, p. 03), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca condeno ambas as Partes ao pagamento das custas processuais, no importe de 50% para cada, bem como de honorários sucumbenciais do causídico da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da causa.
Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15).
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 2025-04-03 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145074336
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145074336
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145074336
-
09/04/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145074336
-
09/04/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145074336
-
09/04/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145074336
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09/04/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/01/2025 18:28
Juntada de Petição de parecer
-
10/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 11:54
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/10/2024 20:22
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0475/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
-
15/10/2024 12:07
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 09:43
Mov. [31] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 07:11
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01843411-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 14:46
-
19/09/2024 11:46
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
13/09/2024 20:55
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
-
13/09/2024 14:51
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01840125-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/09/2024 14:29
-
12/09/2024 12:26
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 07:54
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 16:31
Mov. [24] - Encerrar análise
-
15/07/2024 12:21
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
11/07/2024 05:09
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01829759-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 16:45
-
26/06/2024 03:14
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01827186-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/06/2024 15:16
-
15/06/2024 20:50
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
05/06/2024 14:03
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
05/06/2024 14:03
Mov. [18] - Documento
-
05/06/2024 11:05
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
05/06/2024 04:51
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01823508-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/06/2024 07:59
-
24/04/2024 09:34
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/04/2024 15:56
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/04/2024 02:52
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 12:41
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 11:41
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
08/04/2024 11:31
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 23:19
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
-
28/02/2024 17:35
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 13:12
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/06/2024 Hora 09:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
28/02/2024 12:23
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 11:27
Mov. [5] - Certidão emitida
-
28/02/2024 11:25
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
27/02/2024 17:00
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2024 09:41
Mov. [2] - Conclusão
-
23/02/2024 09:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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