TJCE - 0097518-78.2015.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 12:20
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 10/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MATOS BRASILEIRO FILHO em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
-
20/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0097518-78.2015.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Autora: REQUERENTE: JOSE RICARDO MATOS BRASILEIRO FILHO Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizado por Jose Ricardo Matos Brasileiro Filho em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, por meio do qual tenciona a satisfação da condenação da Parte Executada ao pagamento do valor de R$ 5.194,41.
Ação julgada procedente com a condenação do Município de Juazeiro do Norte/CE ao pagamento do valor acima indicado por intermédio de Requisitório de Pequeno Valor.
O Município Executado foi intimado para pagamento (Id Num. 52620334).
A Parte Exequente informou no Id nº 56721781 que o Município Executado não realizou o pagamento do requisitório.
A decisão de Id. 57196347 determinou o sequestro de valores constantes em contas bancárias em nome do Município Executado.
Bloqueio de valores no sistema Sisbajud efetuado com êxito no Id. 59393133.
Eis o sucinto relatório.
Verifico do documento de Id. 59393133 que permanece a indisponibilidade de R$ 5.194,41 via sistema Sisbajud.
Após ser intimada da decisão que determinou o bloqueio de valores, o Município Executado não apresentou manifestação.
A Parte Autora não apresenta objeção ao valor bloqueado.
Assim sendo, determino a transferência do valor sequestrado para conta judicial à disposição do Juízo e posterior conversão em pagamento do valor da condenação em favor da Parte Exequente.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a quitação da condenação.
Ante a satisfação da obrigação pelo Devedor, EXTINGO O PRESENTE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, “II”, do Código de Processo Civil de 2015.
No tocante ao valor bloqueado via sistema Sisbajud, determino a transferência do valor indisponibilizado (R$ 5.194,41) para conta judicial à disposição deste Juízo.
Empós, determino a expedição de alvará autorizativo da transferência pela Caixa Econômica Federal da integralidade do valor depositado em conta judicial para a conta bancária de titularidade de José Ricardo Matos Brasileiro Filho (CPF nº *08.***.*23-04), qual seja: Banco do Brasil, agência 0433-2, conta corrente 29794-1, devidamente atualizado, via SAE - Sistema de Alvará Eletrônico.
Destaque-se que, após a assinatura do Alvará Eletrônico pelo magistrado, a ordem de transferência será encaminhada, automaticamente, à Caixa Econômica Federal, para efetivação da medida determinada.
Sem honorários na fase de cumprimento de sentença.
P.
R.
I.
C.
Certifique-se o trânsito em julgado deste decisum, haja vista a ausência de interesse recursal das Partes, e arquivem-se os fascículos processuais.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 31 de maio de 2023 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
19/06/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:25
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 25/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:21
Decorrido prazo de Jose Ricardo Matos Brasileiro Filho em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0097518-78.2015.8.06.0112 Apensos: Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Autora: REQUERENTE: JOSE RICARDO MATOS BRASILEIRO FILHO Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc..
Cogita-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizado por Jose Ricardo Matos Brasileiro Filho em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, por meio do qual tenciona a satisfação da condenação da Parte Executada ao pagamento do valor de R$ 5.194,41.
Ação julgada procedente com a condenação do Município de Juazeiro do Norte/CE ao pagamento do valor acima indicado por intermédio de Requisitório de Pequeno Valor.
O Município Executado foi intimado para pagamento (Id Num. 52620334).
A Parte Exequente informou no Id nº 56721781 que o Município Executado não realizou o pagamento do requisitório.
Conclusos, vieram-me os autos.
Passo ao exame do pedido de sequestro de verbas públicas.
A sentença de Id 52620341 e a decisão de Id. 52619551, compele o Ente Público Acionado ao pagamento de Requisitório de Pequeno Valor no valor atualizado de R$ 5.194,41.
A Parte Autora noticia o descumprimento da sentença.
Analisando os autos, observo o descumprimento da referida sentença e decisão pelo Município de Juazeiro do Norte/CE, que foi intimado no Id Num. 52620334, em 04/11/2022, e não realizou o pagamento do Requisitório de Pequeno Valor, mesmo depois de decorrido mais de quatro meses da intimação.
Por outro lado, a Parte Exequente não pode esperar ad eternum a boa vontade do Município Executado para ter seu crédito satisfeito.
O sequestro de verbas públicas do Ente Público responsável pelo descumprimento da ordem judicial é medida que se impõe, como forma de se efetivar o direito da Parte Executada em receber seu crédito estabelecido em sentença.
Segundo o Código de Processo Civil: "Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: ... § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." O efeito do descumprimento da ordem de pagamento de Requisitório de Pequeno Valor não é indicado no Código de Processo Civil, porém a Lei dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 10.259/2001) traz especificamente esse efeito, cito: "Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. ... § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão." (grifo nosso) A jurisprudência pátria é pacífica a tal respeito, senão vejamos: “EXECUÇÃO.
RPV.
EXPEDIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LIMITE ESTABELECIDO POR LEI MUNICIPAL.
APLICABILIDADE.
ART. 87 DA ADCT.
SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
Estando o quantum executado dentro do limite legal, nada impede a expedição de requisição de pequeno valor para quitação do devido, sendo cabível, na hipótese de inadimplemento do executado, o sequestro do numerário suficiente ao pagamento." (TJ-MG - AI: 10017050159817001 Almenara, Relator: Manuel Saramago, Data de Julgamento: 14/02/2008, Câmaras Cíveis Isoladas / 32 CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2008) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV PARA O ADIMPLEMENTO PELO AGRAVANTE DOS JUROS DE MORA QUE NÃO INCIDIRAM DESDE A DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA [RPV ..
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV PARA SATISFAÇÃO DE PRECATÓRIO DEPOSITADO EM VALOR ENTENDIDO COMO INSUFICIENTE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JUROS MORATÓRIOS QUE TODAVIA NÃO INCIDEM A PARTIR DA DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO ATÉ A ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEPOSITO INSUFICIENTE QUE JUSTIFICA O SEQUESTRO IMEDIATO DE NUMERÁRIO SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
LEI N. 10.259/2001, ART. 17, CAPUT E § 2º.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, firmou a orientação de que não há mora da Fazenda Pública que importe na incidência de juros no lapso compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a da expedição do precatório, quando satisfeito o débito no prazo estabelecido para seu cumprimento. (AgRg no REsp n. 1278740/RS, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 07.05.2012)." (TJ-SC - AI: *01.***.*83-48 Capital 2012.018364-8, Relator: Nelson Schaefer Martins, Data de Julgamento: 02/10/2012, Segunda Câmara de Direito Público) Na espécie, a Parte Exequente faz jus ao recebimento do valor atualizado de R$ 5.194,41, enquanto isso o Município Executado descumpriu a ordem de pagamento do Requisitório de Pequeno Valor, tornando o sequestro de verbas públicas a medida legal que se impõe.
Nesse contexto e considerando o descumprimento do comando contido no Acórdão, DETERMINO O BLOQUEIO DO VALOR DE R$ 5.194,41 (cinco mil e cento e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), das contas bancárias do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, por meio do sistema SISBAJUD, que reputo suficiente para o pagamento do crédito da Parte Executada.
Tão logo recebida a resposta do bloqueio, proceda-se à transferência do valor constrito para conta judicial à disposição deste Juízo, assim como o desbloqueio de eventual quantia alcançada em excesso.
Intime-se o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE (via portal), do teor desta decisão.
Intime-se a Parte Exequente, advogando em causa própria, do teor desta decisão.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 28 de março de 2023 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
31/03/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 05:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, bairro Lagoa Seca, CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0097518-78.2015.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Autora: REQUERENTE: JOSE RICARDO MATOS BRASILEIRO FILHO Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.
H.
Intime-se a Parte Autora, advogando em causa própria, via DJ, para, em 15 dias, (i) informar se o Município de Juazeiro do Norte efetuou o pagamento do RPV expedido nos autos, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação, e/ou (ii) requerer o que reputar de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 3 de março de 2023 .
MATHEUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2022 03:41
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/11/2022 17:46
Mov. [92] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01855212-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/11/2022 17:16
-
05/11/2022 02:17
Mov. [91] - Certidão emitida
-
25/10/2022 08:04
Mov. [90] - Certidão emitida
-
06/10/2022 18:20
Mov. [89] - Expedição de Ato Ordinatório: Intime-se a Fazenda Executada, via Portal e-SAJ, acerca do teor do ofício requisitório expedido à página 142, a fim de que providencie o pagamento espontâneo do requisitório, no prazo de 60 dias.
-
06/10/2022 18:19
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
06/10/2022 18:19
Mov. [87] - Expedição de precatório: rpv
-
25/07/2022 05:31
Mov. [86] - Certidão emitida
-
21/07/2022 09:33
Mov. [85] - Conclusão
-
20/07/2022 17:11
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01832942-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/07/2022 16:47
-
18/07/2022 22:48
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0275/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 2887
-
15/07/2022 03:02
Mov. [82] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2022 11:33
Mov. [81] - Certidão emitida
-
13/07/2022 11:30
Mov. [80] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 11:03
Mov. [79] - Conclusão
-
07/07/2022 08:23
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
07/07/2022 08:22
Mov. [77] - Decurso de Prazo
-
06/07/2022 16:39
Mov. [76] - Expedição de precatório: rpv
-
06/07/2022 14:22
Mov. [75] - Conclusão
-
16/06/2022 08:51
Mov. [74] - Certidão emitida
-
13/06/2022 15:21
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2022 11:22
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01826507-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/06/2022 10:48
-
07/06/2022 22:47
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0220/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 2860
-
06/06/2022 02:13
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2022 11:57
Mov. [69] - Certidão emitida
-
03/06/2022 11:56
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2022 11:56
Mov. [67] - Documento
-
07/02/2022 16:30
Mov. [66] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2022 06:36
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01801745-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/01/2022 14:26
-
03/11/2021 10:01
Mov. [64] - Certidão emitida
-
28/07/2021 08:57
Mov. [63] - Conclusão
-
27/07/2021 20:09
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00324154-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/07/2021 19:29
-
31/05/2021 09:40
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
30/05/2021 18:55
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00316066-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/05/2021 18:12
-
14/05/2021 22:28
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0173/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610
-
13/05/2021 11:56
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2021 17:22
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2021 15:14
Mov. [56] - Conclusão
-
12/05/2021 15:13
Mov. [55] - Documento
-
12/05/2021 15:12
Mov. [54] - Certidão emitida
-
12/05/2021 15:05
Mov. [53] - Trânsito em julgado
-
01/02/2021 07:26
Mov. [52] - Certidão emitida
-
22/01/2021 01:05
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0018/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 2534
-
20/01/2021 02:12
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2021 17:02
Mov. [49] - Certidão emitida
-
08/01/2021 17:53
Mov. [48] - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2020 16:41
Mov. [47] - Conclusão
-
02/12/2020 18:56
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00337189-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/12/2020 18:52
-
26/10/2020 11:28
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
16/09/2020 03:30
Mov. [44] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/05/2020 14:27
Mov. [43] - Certidão emitida
-
12/05/2020 14:25
Mov. [42] - Informação
-
07/04/2020 05:50
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/03/2020 12:34
Mov. [40] - Certidão emitida
-
26/11/2019 16:15
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2019 10:26
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
15/10/2019 10:26
Mov. [37] - Mudança de classe: Evoluída a classe de EXECUçãO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (157)
-
04/09/2019 08:53
Mov. [36] - Conclusão
-
03/09/2019 13:42
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00118425-1 Tipo da Petição: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Data: 03/09/2019 13:21
-
03/09/2019 13:42
Mov. [34] - Entranhado: Entranhado o processo 0097518-78.2015.8.06.0112/01 - Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
-
03/09/2019 13:41
Mov. [33] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
28/08/2019 16:05
Mov. [32] - Certidão emitida
-
12/03/2019 12:42
Mov. [31] - Trânsito em julgado
-
12/03/2019 12:39
Mov. [30] - Decurso de Prazo
-
12/03/2019 12:36
Mov. [29] - Documento
-
05/11/2018 12:53
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0408/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2021 Página: 974
-
31/10/2018 11:59
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2018 15:34
Mov. [26] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2018/009709-9 Situação: Cancelado em 15/12/2022 Local: Oficial de justiça -
-
17/10/2018 11:23
Mov. [25] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2018 09:04
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
30/08/2018 18:09
Mov. [23] - Conclusão
-
03/08/2018 10:22
Mov. [22] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatório retro e procedi a remessa do feito para o Setor responsável pela digitalização. O referido é verdade. Dou fé.
-
03/08/2018 10:03
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2018 11:03
Mov. [20] - Concluso para Despacho: M-167 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Djalma Sobreira Dantas Junior
-
25/06/2018 10:45
Mov. [19] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatório retro e inseri a informação necessária no sistema SAJ/PJ5, fazendo a remessa do feito para o Juízo da Vara com a movimentação 50212 - Concluso
-
25/06/2018 10:32
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2017 16:56
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
16/10/2017 14:04
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
11/10/2017 11:50
Mov. [15] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
10/10/2017 13:34
Mov. [14] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR.JOSE RICARDO MATOS FUNCIONARIO: VINICIUS RIBEIRO NO. DAS FOLHAS: 25 DATA INICIAL DO PRAZO: 10/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 18/10/
-
13/04/2016 16:07
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
11/03/2016 09:50
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
17/02/2016 15:39
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
17/02/2016 15:37
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
28/01/2016 15:12
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
12/11/2015 13:20
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
15/06/2015 12:34
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
09/06/2015 10:13
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
09/06/2015 09:58
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
02/06/2015 13:24
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
02/06/2015 13:24
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
02/06/2015 13:24
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
26/02/2015 16:17
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2015
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR • Arquivo
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR • Arquivo
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR • Arquivo
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR • Arquivo
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050283-16.2021.8.06.0077
Delegado Rafael Medeiros Rodrigues
Elisandro Jenner Pereira Vasconcelos
Advogado: Francisco Jander Madeira Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2021 06:52
Processo nº 3001255-29.2021.8.06.0012
Bruna Karen Cavalcante Fernandes
Inspiratti Industria e Comercio de Movei...
Advogado: Carlos Fontenele Teles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2021 18:01
Processo nº 3000321-76.2023.8.06.0020
Invictus Ensino de Idiomas LTDA
Graziele Santos Cordeiro
Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2023 12:41
Processo nº 0000368-69.2003.8.06.0128
Francisco de Oliveira Guimaraes
Caixa de Beneficiencia e Assistencia Dos...
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2003 00:00
Processo nº 3001853-06.2022.8.06.0090
Antonio Ferreira Vidal
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kamila Ferreira Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2022 10:09