TJCE - 0632320-46.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 08:17
Expedida Certidão de Arquivamento
-
21/05/2025 06:19
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
21/05/2025 06:19
Enviados autos digitais ao Arquivo
-
21/05/2025 06:19
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
21/05/2025 06:18
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 18:36
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
20/05/2025 18:36
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 18:35
Transitado em Julgado
-
20/05/2025 18:35
Transitado em Julgado
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20/05/2025 18:35
Certidão de Trânsito em Julgado
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16/05/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 01:10
Decorrendo Prazo
-
23/04/2025 01:10
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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23/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0632320-46.2022.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Antonia Eva Paz Guerra - Agravado: Francisco Eldo Mota - Agravado: M R Construção e Locação Ltda Me - Agravado: Newtech Engenharia Ltda - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ANTÔNIA EVA PAZ GUERRA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE BENS E VALORES DA PARTE AGRAVADA, FORMULADO NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
A AGRAVANTE SUSTENTA QUE FOI INDUZIDA A REALIZAR TRANSAÇÕES FINANCEIRAS SOB O PRETEXTO DE OBTER ASSESSORIA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, O QUE NÃO SE CONCRETIZOU.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA, CONFORME PREVISTO NO ART. 300 DO CPC.4.
OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AGRAVANTE COMPROVAM APENAS A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS, SEM DEMONSTRAR DE FORMA INEQUÍVOCA A ILEGALIDADE DA CONDUTA DA PARTE AGRAVADA.5.
A ALEGAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCOMPATÍVEL COM O JUÍZO SUMÁRIO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.6.
A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE CONSIDERA EXCEPCIONAL O DEFERIMENTO DE BLOQUEIO DE BENS PARA GARANTIR EVENTUAL EXECUÇÃO FUTURA, EXIGINDO PROVA MÍNIMA DA INADIMPLÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.7.
A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E COM A PRUDÊNCIA EXIGIDA PARA MEDIDAS QUE POSSAM COMPROMETER DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PARTE REQUERIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1.
A TUTELA DE URGÊNCIA SOMENTE PODE SER CONCEDIDA QUANDO DEMONSTRADOS, DE FORMA CONCOMITANTE, A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.2.
O BLOQUEIO DE BENS E VALORES COMO MEDIDA CAUTELAR DE GARANTIA DA EXECUÇÃO EXIGE PROVA MÍNIMA DA INADIMPLÊNCIA DA PARTE REQUERIDA E DA IMINÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, NÃO BASTANDO ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE DANO IRREPARÁVEL.3.
A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO MATERIAL PLEITEADO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TRF-3, AI Nº 5003185-77.2016.4.03.0000, REL.
DES.
LUIZ PAULO COTRIM GUIMARÃES, 2ª TURMA, J. 06.12.2018; TJ-CE, AI Nº 0625933-20.2019.8.06.0000, REL.
DES.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 14.07.2020.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Isadora Falcão Lucas (OAB: 44149/CE) - Josemara de Maria Saraiva Ponte (OAB: 18006/CE) -
16/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:35
Mover Obj A
-
16/04/2025 10:35
Mover Obj A
-
07/04/2025 15:06
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
07/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 07:43
Disponibilização Base de Julgados
-
02/04/2025 17:53
Juntada de Acórdão
-
02/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
02/04/2025 14:00
Julgado
-
25/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 23:48
Inclusão em Pauta
-
17/03/2025 23:44
Para Julgamento
-
17/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:49
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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12/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:58
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
-
29/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:35
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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10/09/2024 09:32
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/09/2024 09:32
Juntada de Petição
-
10/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
06/09/2024 16:18
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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06/09/2024 14:55
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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06/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:18
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
25/06/2024 10:15
Decorrido prazo
-
25/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:26
Decorrendo Prazo
-
28/05/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 21:41
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
04/04/2024 20:16
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 20:16
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 19:02
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 07:00
Decorrendo Prazo
-
03/04/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:41
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
01/04/2024 12:41
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
31/03/2024 16:14
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
31/03/2024 14:50
Tutela Provisória
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23/02/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 18:21
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 19:58
Expedição de Carta.
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02/02/2023 19:57
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 23:11
Expedição de Carta.
-
14/09/2022 23:11
Expedição de Carta.
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28/07/2022 23:30
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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28/07/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 20:06
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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26/07/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 14:06
Conclusos para despacho
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21/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:42
Distribuído por sorteio
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20/07/2022 23:54
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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