TJCE - 0200619-55.2024.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV.
RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0200619-55.2024.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA ALZIRENE LIMA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO.
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA ALZIRENE LIMA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que teve descontos indevidos em sua conta-corrente, referentes ao serviço "cesta básica expresso 5", sem contratação ou prévia autorização.
Requerendo a nulidade do serviço, a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Decisão inicial ao ID 113954578 na qual deferiu a Gratuidade da Justiça e designou audiência de conciliação.
Audiência de conciliação ao ID 113954595, na qual não logrou êxito, em virtude da inexistência de acordo.
Contestação da ré apresentada ao ID 114288698, na qual arguiu a inépcia da inicial, assim como apresentou prejudicial de mérito baseada na prescrição quinquenal.
Réplica ao ID 113954599, reiterando a inexistência de prova da contratação.
Houve sentença de extinção sem julgamento do mérito ao ID 137524386, reformada em sede de Tribunal ad quem, conforme decisão de ID 168604719.
Decisão de saneamento ao ID 170653238, rejeitando a preliminar de inépcia e determinando a intimação das partes para apresentarem as eventuais provas que pretendiam produzir.
Instadas as partes, não houve interesse em outras provas. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Ante o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço bancário a consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo demandado (art. 14, § 3º, do CDC).
Passo a análise da prejudicial de mérito (prescrição).
Da prescrição.
Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão à reparação prescreve em cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria.
Tratando-se de descontos mensais em conta-corrente - relação de trato sucessivo -, a jurisprudência do STJ e do TJCE pacificou entendimento de que cada desconto configura ato autônomo, de modo que o prazo prescricional incide individualmente sobre cada lançamento.
Nesse sentido: Embargos de declaração em apelação.
Direito civil e processual civil.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falha do serviço bancário .
Prescrição quinquenal.
Descontos de prestações mensais.
Obrigação de Trato sucessivo.
Prescrição parcial das parcelas descontadas até cinco anos antes do ajuizamento da ação .
Omissão reconhecida.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1 .
Trata o caso de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a inaplicabilidade prazo de prescrição trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, cujo prazo de prescrição aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, o qual incide a partir do último desconto indevido.
II .
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado teria sido omisso quanto a apreciação da existência de preclusão parcial referente aos descontos ocorridos antes do prazo de cinco anos do ajuizamento da ação.
III.
Razões de decidir 3 .
Os Embargos de Declaração, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4 .
Da análise dos autos, observo que o acórdão aplicou corretamente a jurisprudência do STJ "no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel .
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.11.2020), bem como o termo inicial da contagem do prazo de prescrição a partir do último desconto .
Contudo, verifico que, de fato, o acórdão foi omisso quanto à apreciação da existência de preclusão parcial referente aos descontos ocorridos antes do prazo de cinco anos do ajuizamento da ação. 5.
Conforme observado no acórdão, a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falha na prestação de serviços bancários, quando realizados sucessivamente, possuem natureza de relação jurídica de trato sucessivo.
Desse modo, a contagem do prazo de prescrição quinquenal se refere ao fundo de direito e se renova mês a mês, a partir da data do último desconto, ou seja, diz respeito ao período em que a ação judicial poderá ser ajuizada para obter a reparação dos danos correspondentes ao que lhe foi cobrado indevidamente .
No entanto, segundo a jurisprudência do STJ, nas relações de trato sucessivo, a pretensão condenatória de repetição de indébito se sujeita à prescrição das parcelas descontadas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável, que no caso é de cinco anos. 6.
Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada em 17/02/2022 e que os descontos indevidos tiveram início em dezembro de 2016, a omissão deve ser suprida para reconhecer a existência de prescrição da pretensão de repetição de indébito referente aos descontos indevidos ocorrido até 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 16/02/2017.
IV .
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falha do serviço bancário . 2.
Prescrição quinquenal. 3.
Obrigação de trato sucessivo . 4.
Prescrição parcial das parcelas descontadas até cinco anos antes do ajuizamento da ação. 5.
Omissão reconhecida . _____ Legislação relevante: art. 1.022, CPC; art. 27, CDC .
Jurisprudência relevante: (STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Min .
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.11.2020); (STJ, REsp n. 1 .361.182/RS, rel.
Min.
Marco Buzzi, relator para acórdão Min .
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 10/8/2016, DJe de 19/9/2016); (STJ, AgInt no REsp n. 2.047 .821/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/8/2023, DJe de 30/8/2023); (STJ, REsp n . 714.211/SC, rel.
Min.
Eliana Calmon, relator para acórdão Min .
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 26/3/2008, DJe de 16/6/2008); (TJCE, Apelação Cível n. 0200597-27.2023 .8.06.0166, Rel.
Des .
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 07/08/2024, DJe de 07/08/2024).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema .
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02002106920228060029 Acopiara, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) No caso, verifica-se que os descontos impugnados ocorreram entre 20/02/2020 e 23/12/2022, enquanto a presente demanda foi distribuída em 23/06/2024.
Considerando o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, constata-se que todos os descontos foram questionados antes do decurso do prazo prescricional, sendo, portanto, íntegra a pretensão autoral.
Rejeito, assim, a preliminar de prescrição arguida pelo réu.
Feita a análise das preliminares suscitadas, passo à análise do mérito da presente demanda.
Segundo a requerente, não celebrou com o banco demandado o negócio jurídico que culminou nos débitos impugnados nos autos.
Em casos como esse, regidos pela legislação consumerista, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ele e a empresa requerida, eis que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não contraiu a dívida discutida nos autos.
Analisando os autos, não foi acostado aos autos o instrumento contratual correspondente aos descontos impugnados, tampouco qualquer outro elemento que evidencie de forma inequívoca a existência e validade da relação jurídica impugnada.
Assim, sem a comprovação do contrato específico ou da autorização inequívoca, a cobrança revela-se indevida, configurando prática abusiva e violação ao dever de informação, nos termos dos arts. 6º, III, e 39, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do débito, sobretudo diante da inversão do ônus da prova deferida judicialmente. É dizer, faltou o documento fulcral: o próprio contrato.
Sem ele, torna-se impossível averiguar se a parte autora de fato tomou parte na avença.
Vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA .
CESTA B EXPRESSO 1.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
RÉU NÃO TROUXE AOS AUTOS, A CÓPIA DO CONTRATO AVENÇADO OU OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE QUE A TARIFA BANCÁRIA TENHA SIDO PREVIAMENTE AUTORIZADA OU SOLICITADA PELO USUÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N . 676608/RS, DJE 30.03.2021) E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA.
DANO MORAL .
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL .
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital .
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0050875-29.2021.8.06 .0055 Canindé, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Vale destacar, ainda, que não se vislumbra nenhuma das situações excludentes da responsabilidade.
Em outras palavras, o demandado não comprovou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No que diz respeito à repetição dos descontos efetivamente realizados por serviços não contratados, há indeclinável obrigação legal de o Banco-réu restituir tais valores.
Sobre o tema, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou entendimento no sentido de que a incidência da situação descrita acima independe da demonstração de má-fé, ou seja, não se leva mais em consideração o elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, mas sim a contrariedade da conduta com a boa-fé objetiva.
Contudo, na ocasião houve modulação de efeitos, de modo que o referido entendimento somente se aplica naqueles casos em que as cobranças tenham sido realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Em razão disso, a repetição deve ser de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021, e, em dobro, para aqueles realizados após essa data.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). No que se refere ao dano moral, é preciso conceituá-lo como uma violação do direito à dignidade.
Este, por sua vez, engloba todos os atributos inerentes à personalidade, tais como, direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, aos sentimentos, às relações afetivas, às aspirações, aos hábitos, às convicções políticas, religiosas, filosóficas etc.
Dito de outro modo, a violação a qualquer direito de personalidade caracteriza o dano moral.
Nesse contexto, ressalto as palavras de Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2010, p. 87). Vejamos ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS FATURAS.
INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca da legitimidade da cobrança efetuada pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em desfavor da sra.
Francisca Almeida de Sousa, bem como quanto à configuração de danos morais a serem indenizados, diante da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes - Analisando detidamente os autos, verifica-se que a senhora Francisca Almeida de Sousa comprovou, por meio dos documentos de fls. 15/20, que as faturas que ensejaram a negativação de seu nome encontram-se pagas, configurando-se, portanto, ilegítima a restrição que lhe fora imposta - É sabido que os danos morais decorrentes de negativação indevida operam-se in re ipsa, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito, considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral - O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos semelhantes vem decidindo que o valor fixado entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o adequado para a reparação em comento, razão pela qual consigno que é razoável a elevação do quantum indenizatório - Portanto, merece prosperar o pleito recursal de majoração do montante arbitrado a título de danos morais, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), no entanto, em atenção aos valores comumente arbitrados por este Tribunal de Justiça, considero o valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) adequado às nuanças do caso concreto. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0050177-35.2020.8.06.0030, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento a este Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de junho de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00501773520208060030 CE 0050177-35.2020.8.06.0030, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 23/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais.
Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados.
A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos.
No caso dos autos não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor. (TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) Com relação à fixação do quantum indenizatório, segundo entendimento do STJ, o dano moral deve ser arbitrado em atenção ao sistema bifásico.
Na primeira etapa do método bifásico de arbitramento, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para afixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO AUTORAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INDEFERIMENTO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
USO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA SEM AUTORIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Incabível o acolhimento de pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Esta Corte Superior entende que a fixação do valor devido, a título de danos morais, "deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/02020). 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2141882 SP 2022/0165741-8, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) Portanto, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este atribuído de forma a não ocasionar o enriquecimento ilícito de nenhuma das partes e compensar o dano ocasionado. É como fundamento. 3) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a nulidade do negócio jurídico que tem como objeto o serviço "Cesta B.
Expresso 5"; b) Condenar o promovido ao pagamento à parte autora, a título de repetição de indébito, de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021, e, em dobro, para aqueles realizados após essa data, os valores descontados indevidamente, que deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA, índice adotado pela nova redação do art. 389 do Código Civil, a contar do desembolso, e acrescido de juros legais, desde a citação, calculados em conformidade com o art. 389 e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil; b) Condenar o requerido em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, índice adotado pela nova redação do art. 389 do Código Civil, a contar desta decisão, e acrescido de juros legais, desde a citação, calculados em conformidade com o art. 389 e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil..
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em obediência ao exposto no art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica.
GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito -
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170653238
-
02/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2025. Documento: 170653238
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170653238
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170653238
-
01/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CEAV.
RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0200619-55.2024.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA ALZIRENE LIMA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Houve sentença de extinção sem julgamento do mérito ao ID 137524386, reformada em sede de Tribunal ad quem, conforme decisão de ID 168604719.
Passo a sanear e organizar o feito na forma do art. 357, I a V, CPC/2015. 1.
Questão processual pendente Desde logo, passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. 1.1.
Inépcia da inicial Sustenta o réu que o autor não teria anexado nenhum documento que comprove a existência dos descontos referidos na inicial, de modo que inexiste prova de vínculo contratual.
Entretanto, diferentemente do alegado, o autor acostou os extratos bancários que demonstram a existência dos descontos questionados (ID's 113954603/113954606).
Assim, não merece prosperar a preliminar, que ora rejeito. 2.
Ponto controvertido de fato A controvérsia fática reside em verificar se houve ou não contratação válida da denominada "cesta basica expresso 5" e se os descontos realizados decorreram de relação jurídica legítima. 3.
Ponto controvertido de direito Na espécie, não há controvérsia estritamente de direito, mas fático-jurídica, de modo que a incidência das normas legais dependerá do juízo formado acerca dos fatos. 4. Ônus da prova Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, a inversão o ônus da prova é medida que se impõe, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Disposições finais Intimem-se as partes para, querendo, em 5 (cinco) dias apresentarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, advertindo, desde logo, que o deslinde do feito depende apenas de prova documental.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito -
29/08/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170653238
-
29/08/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170653238
-
29/08/2025 08:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:58
Processo Reativado
-
19/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:39
Juntada de relatório
-
04/06/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 11:34
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 22:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/05/2025 05:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153152941
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153152941
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000 (85) 3346-1380 | [email protected] | (85) 98197-1134 (Whatsapp Business) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte recorrida para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Itapajé-CE, 05 de maio de 2025. Carlos Alberto Bastos Freire Auxiliar Judiciário - Mat. 2973 -
05/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153152941
-
05/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Apelação
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 137524386
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 137524386
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapajé/CE - E-mail: itapaje.1civel @tjce.jus.br Processo: 0200619-55.2024.8.06.0100 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Requerente: Maria Alzirene Lima Costa Requerido: Banco Bradesco SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Alzirene Lima Costa em desfavor do Banco Bradesco, devidamente qualificados.
Alega a parte autora que o promovido está realizando descontos em sua conta sem a sua autorização/contratação. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação: Após detida análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, necessária a ponderação de questões prementes relativas ao interesse de agir e ao exercício do direito de ação pela parte autora.
Em consulta aos sistemas, verificou-se o ajuizamento de 2 (duas) ações nesta Comarca envolvendo as mesmas partes, causa de pedir (descontos não reconhecidos), fundamentação e pedidos, sendo a distinção relacionada à cobranças com identificação diversa, ainda que concretizados de maneira semelhantes: Processo: 0200581-43.2024.8.06.0100 0200619-55.2024.8.06.0100 Vara: 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Data do ajuizamento: 14 de junho de 2024 23 de junho de 2024 Tipo de ação: Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais Requerido: Banco Bradesco Banco Bradesco Contrato/Desconto: Título de Capitalização Cesta Básica Expresso 5 Constata-se, assim, que foram ajuizados processos distintos, em datas próximas, de forma que, para cada cobrança não reconhecida, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma demanda, assegurando, por um lado, o acesso à justiça e, por outro, a gestão processual de forma adequada e eficiente.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 23 (vinte e três) de outubro de 2024 (dois mil e vinte e quatro, expediu a Recomendação nº 159/2024, que traz recomendações acerca da litigância abusiva, destacando a necessidade de seu controle pelo Poder Judiciário, sendo nesse conceito inseridas aquelas demandas desnecessariamente fracionadas: Artigo 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Ademais, na referida Recomendação, o CNJ elenca "Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas", estando nela citada: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; (...), trazendo, ainda, ao magistrado, "Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva", sendo, dentre outras: 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; (...).
Seguindo a Recomendação, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) tem se posicionado da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE NÃO CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS DO JUIZ A QUO DETERMINADAS PARA LIDAR COM A LITIGÂNCIA DE MASSA.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença extintiva prolatada pelo douto Juiz da 2ª Vara da Comarca de Marco, em Ação de Anulação de Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, manejada em face de instituição financeira.
II.
Questão em discussão: Consiste em verificar se houve formalismo exacerbado ou afronta ao exercício do direito de ação da autora, na conduta do juiz em indeferir a petição inicial, tendo em vista o não cumprimento satisfatório pela parte da determinação judicial prolatada com o fim de adotar providências para evitar o uso abusivo do direito de demandar.
III.
Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 05 ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização.
Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
Assim, impõe-se reconhecer o acerto da decisão do magistrado de primeiro grau.
IV.
Dispositivo: Sentença extintiva ratificada.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200217-11.2024.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) - Grifo nosso.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
INTERESSE DE AGIR.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado alegadamente não contratado pela autora, com restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Recurso de apelação interposto pela autora, insurgindo-se contra o indeferimento, sob o argumento de que as demandas ajuizadas envolvem contratos distintos, afastando o apontado fracionamento indevido de ações.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em avaliar se o fracionamento de ações anulatórias de contrato, com pedidos semelhantes e contra a mesma parte, configura abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 55, § 3º, do CPC, estabelece que processos que possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias devem ser reunidos, mesmo sem conexão formal entre eles. 6.
Compulsando os autos, verificou-se que a autora ajuizou múltiplas ações contra o mesmo banco réu, todas com identidade de causa de pedir e pedidos similares, caracterizando fracionamento indevido de demandas. 7.
O fracionamento de demandas configura abuso do direito de demandar, conforme art. 187 do Código Civil, considerando que a multiplicidade de ações semelhantes poderia gerar decisões conflitantes, afrontando os princípios da eficiência processual e da economia processual. 8.
Jurisprudência consolidada do TJCE reforça a necessidade de reunir demandas conexas para julgamento conjunto, evitando contradições e promovendo a harmonia das decisões judiciais (Apelação Cível 0201123-30.2023.8.06.0154 e 0200173-34.2024.8.06.0203, entre outras). 9.
A decisão de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 11.
Tese de julgamento: "O ajuizamento de múltiplas ações similares contra o mesmo réu, com identidade de causa de pedir e pedidos, caracteriza abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV e IX.
Código de Processo Civil, arts. 55, § 3º; 330, inciso III; 485, inciso VI.
Código Civil, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0201123-30.2023.8.06.0154, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio.
TJCE, Apelação Cível 0200234-33.2024.8.06.0157, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0201399- 88.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) - Grifo nosso.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAIS E DA COOPERAÇÃO.
CONEXÃO.
MULTIPLICIDADE/FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
APURAÇÃO DA POSTURA DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Convém que ocorra a reunião dos processos em prol da harmonização dos julgados, de modo a evitar a superveniência de decisões contraditórias e a não dificultar sobremaneira o exercício do direito de defesa. 3.
Prepondera os princípios da boa-fé e lealdade processuais e da cooperação, cujos conteúdos dizem respeito à atuação ética dos sujeitos processuais, que devem cooperar entre si para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva e em tempo razoável. 4.
O fracionamento de ações constitui artifício que deve ser evitado, pois caracteriza verdadeiro abuso do direito de ação, desacolhendo a ordem jurídica que o exercício de tal direito exceda os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes. 5.
Compete ao Poder Judiciário agir de modo a obstar a conduta que implica em desmembramento processual e em excessiva atuação jurisdicional, pois violadora dos direitos fundamentais de acesso à justiça, celeridade, efetividade e boa-fé processuais dos outros jurisdicionados. 6.
Não se acolhe o argumento acerca da ausência de fundamentação da sentença, notadamente por que foram analisados os pontos importantes para a resolução da controvérsia, tendo o juízo a quo abordado com clareza o seu entendimento. 7.
Deve-se realizar a apuração de eventual conduta irregular do causídico da parte apelante, pois se tem notícia quanto à existência de inúmeras demandas praticamente idênticas por ele ajuizadas, sendo razoável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, de modo a desestimular o exercício abusivo do direito de ação. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200449-02.2023.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) - Grifo nosso.
Dessa maneira, a fragmentação de diversos contratos/descontos em inúmeros processos, viola os princípios da razoável duração do processo, eficiência, boa-fé e da cooperação, ao violar o artigo 187, do Código Civil, esvaziando o interesse de agir para propositura da ação.
Ressalte-se que a parte demandante pode ajuizar uma ação única, reunindo todos os seus pedidos e englobando todos os descontos do mesmo demandado, garantindo-se, assim, não só o princípio do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, bem como que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual.
Por fim, constata-se que o reconhecimento da litigância abusiva ao adentrar o aspecto do interesse processual, no âmbito da utilidade, torna desnecessária a intimação das partes de forma antecedente ao presente julgamento, em razão do suporte fático ao artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil.
III.
Dispositivo: Pelo exposto, indefiro a inicial, com base nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo a exigibilidade devido à gratuidade da justiça concedida, com fundamento no artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 137524386
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 137524386
-
08/04/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137524386
-
08/04/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137524386
-
28/02/2025 17:54
Indeferida a petição inicial
-
27/02/2025 23:10
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 23:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/11/2024 03:27
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/10/2024 09:27
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/10/2024 12:36
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01806863-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/10/2024 11:45
-
18/10/2024 16:07
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01806638-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/10/2024 15:42
-
02/10/2024 11:14
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
02/10/2024 11:13
Mov. [20] - Documento
-
02/10/2024 11:12
Mov. [19] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem exito
-
02/10/2024 11:11
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
-
30/09/2024 09:36
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
27/09/2024 15:33
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01806010-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/09/2024 15:11
-
13/08/2024 09:42
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
09/08/2024 02:35
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2024 01:43
Mov. [13] - Certidão emitida
-
26/07/2024 23:00
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
-
25/07/2024 02:39
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 02:38
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 13:17
Mov. [9] - Certidão emitida
-
24/07/2024 13:15
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 11:12
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 11:08
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/10/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
19/07/2024 08:02
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
05/07/2024 15:15
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 09:46
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01803932-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/07/2024 08:48
-
23/06/2024 09:50
Mov. [2] - Conclusão
-
23/06/2024 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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