TJCE - 0014415-25.2016.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 11:21 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 25548283 
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                                            08/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 25548283 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0014415-25.2016.8.06.0053 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: : MUNICÍPIO DE CAMOCIM RECORRIDO: FRANCICARMEM TORRES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Camocim contra o acórdão (ID 19243468) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que anulou a sentença a quo, de ofício, por erro de procedimento, e determinou o retorno dos autos à origem para oportunizar ao ente público exequente prévia manifestação acerca da ausência, ou não, do interesse de agir, notadamente sobre o Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça; considerando prejudicado o exame do apelo. O recorrente fundamenta sua insurgência no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88) e no Art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Destaca que não cabe ao judiciário restringir o direito de ação do apelante, sob o fundamento de que o valor é ínfimo, tendo em vista quem obediência ao Princípio da Legalidade ao qual a Administração Pública está estritamente adstrita, somente lei expressa do próprio ente tributante pode atribuir a faculdade de exigir ou não o crédito pelos meios permitidos pelo ordenamento jurídico, nesse caso, em específico, com a demanda executiva. Salienta que que a extinção da execução fiscal de ofício em razão de seu suposto valor ínfimo é flagrante violação ao Princípio Constitucional do Livre acesso ao Judiciário disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal vigente, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Sustenta, ainda, que a propositura da execução de pequenos valores é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituí-la na disposição de seus créditos, sob pena de malferição ao primado da separação dos poderes, art. 2º, da Carta Magna. Requer, por fim, o recebimento do presente recurso em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), suspendendo-se os efeitos da decisão prolatada em sede de apelação, que manteve o julgamento de 1º grau que extinguiu a ação de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Sem Contrarrazões. É o relatório, em síntese.
 
 Decido. Preparo dispensado. Como se sabe, compete ao Superior Tribunal Justiça julgar as causas decididas em única ou última instância, nas situações que envolvam possível violação à lei federal, conforme disposição expressa da Constituição Federal (art. 105, inc.
 
 III). Observa-se que não é caso de negar seguimento ao recurso com supedâneo no art. 1.030, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no art. 1.030, inciso II, do mesmo diploma legal, uma vez que a matéria não foi apreciada no regime de recursos especiais repetitivos. De igual modo, não é hipótese de sobrestar o processo, pois o tema igualmente não foi afetado para o fim de aplicação da sistemática de julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 1.030, III). O acórdão de Id 19243468, proferido em sede de apelação cível, foi assim ementado: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 VALOR IRRISÓRIO.
 
 TEMA Nº 1184 DO STF.
 
 RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA.
 
 ART. 10 DO CPC.
 
 ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO PREJUDICADO. Pois bem. Desde já, adianto que não deve ser admitido o presente recurso especial, explico. Para que o recurso especial seja admitido é necessária a demonstração inequívoca de transgressão a dispositivo infraconstitucional, bem assim a sua particularização. Logo, a ausência de indicação dos dispositivos tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado de n.º 284 da súmula da jurisprudência dominante da Suprema Corte: Súmula n. 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. No caso, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal, pois o recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado. Ademais, observo que o recorrente, nas razões recursais se insurge contra a suposto acórdão que manteve decisão que extinguiu sem resolução do mérito a ação de execução, entretanto, verifica-se que o acórdão recorrido anulou a sentença, de ofício, por erro de procedimento, e determinou o retorno dos autos à origem para oportunizar ao ente público exequente prévia manifestação acerca da ausência, ou não, do interesse de agir. Nesse sentido ao desprezar, no presente recurso, em parte, os fundamentos do acórdão antes transcritos, não os impugnando especificamente, revela-se também inobservância, do princípio da dialeticidade, denotando, deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 283, do STF, que dispõe: Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Não destoa dessa orientação a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergênci a jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2.
 
 A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.246.690/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) GN Prosseguindo, quanto à alegada violação ao art. 2º (Princípio da Separação dos Poderes) e art. 5º, inciso XXXV (Princípio Constitucional do Livre acesso ao Judiciário) da Constituição Federal, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, a, do texto constitucional: Art. 102.
 
 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo desta Constituição. A propósito: "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da Republica." (EDcl nos EREspn. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
 
 GN. "A apontada violação ao art. 5º, XXXV da Constituição da Republica não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação" (AgInt no REsp 1853148/MS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 3/2/2021).
 
 GN. "O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 156, III, da Constituição Federal)é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1889641/RJ, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, publicado em 18/12/2020).GN. Em virtude do exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora inseridas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
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                                            05/09/2025 08:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25548283 
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                                            05/09/2025 08:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            23/07/2025 19:01 Recurso Especial não admitido 
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                                            10/07/2025 15:36 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 01:21 Decorrido prazo de FRANCICARMEM TORRES em 09/07/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025. Documento: 23289135 
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                                            13/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23289135 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL nº 0014415-25.2016.8.06.0053 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: FRANCICARMEM TORRES Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Fortaleza, 12 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
 
 Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
 
 Art. 267, §1º; Art. 299.
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                                            12/06/2025 11:12 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23289135 
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                                            12/06/2025 11:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 16:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            22/05/2025 16:30 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2025 01:08 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 07/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 21:45 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            16/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19243468 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0014415-25.2016.8.06.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: FRANCICARMEM TORRES EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, anulou, de ofício, a sentença recorrida, restando prejudicada a apreciação da Apelação Cível, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0014415-25.2016.8.06.0053 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADO: FRANCICARMEM TORRES EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 VALOR IRRISÓRIO.
 
 TEMA Nº 1184 DO STF.
 
 RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA.
 
 ART. 10 DO CPC.
 
 ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em anular, de ofício, a sentença recorrida, restando prejudicada a apreciação da Apelação Cível, nos estritos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Camocim em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que, com base no Tema nº 1184/STF, julgou extinta, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, execução fiscal ajuizada em desfavor de Francicarmem Torres.
 
 Apelação Cível em que o Município de Camocim argumenta, em síntese, que há violação ao princípio de inafastabilidade da jurisdição e da separação dos poderes, bem como que há afronta ao pacto federativo e à autonomia municipal.
 
 Sustenta, ainda, que a extinção em massa de execuções fiscais gera renúncia de receita, sem fonte de custeio compensatória.
 
 Sem razões adversativas.
 
 Prescindível a remessa dos autos ao Parquet, ex vi Súmula nº 189/STJ. É o relatório, no essencial.
 
 VOTO Suscito, de ofício, questão de ordem, referente a error in procedendo, a qual passo a examinar.
 
 Quanto ao cerne da controvérsia, observa-se dos autos que o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal com base no Tema nº 1184 do STF, sem resolução de mérito, sob a premissa de falta de interesse de agir, ao fundamento de que o valor da cobrança seria inferior ao regulamentado pelo Conselho Nacional da Justiça na Resolução nº 547/2024.
 
 Vejamos o que restou consolidado no Tema nº 1184 do STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
 
 O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
 
 O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
 
 Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, após a aprovação do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com o escopo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema nº 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.
 
 Na ocasião, restou aprovada proposta no sentido da extinção de execuções fiscais de valor de ajuizamento aquém de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que sem movimentação útil há mais de 1 (hum) ano, sem citação do executado (primeira hipótese), ou, caso citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (segunda hipótese).
 
 Ressalvou-se, ademais, que seria caso de extinção sem resolução de mérito, e nada impediria a nova propositura da ação, desde que respeitado o prazo prescricional e os Temas nº 390/STF e 566/STJ.
 
 Vejamos, pela extrema importância, o teor da Resolução nº 547/2024: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
 
 Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
 
 Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
 
 Parágrafo único.
 
 Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
 
 Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
 
 Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
 
 No caso sub examine, insurge-se o autor, Município de Camocim, quanto à extinção de plano da execução fiscal, ao argumento de violação ao princípio de inafastabilidade da jurisdição, à separação dos poderes, ao pacto federativo e à autonomia municipal. Contudo, observa-se que, antes de qualquer deliberação, deveria o Juízo a quo ter provocado a manifestação a respeito da incidência do Tema nº 1184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ, sob pena de violação ao princípio da vedação de decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC.
 
 Com efeito, visando garantir a efetivação dos princípios do contraditório e ampla defesa, o Código de Processo Civil de 2015 prevê o chamado princípio da não surpresa, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10.
 
 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
 
 Percebe-se que a sentença apelada viola a vedação à decisão surpresa, pois, antes de julgar por ausência de interesse de agir, o magistrado deveria intimar o Poder Público para se manifestar sobre a não localização do autor e/ou de bens penhoráveis, oportunidade em que o interessado poderia demonstrar, em tese, movimentação útil no ano que antecedeu o decisum, ou mesmo postular a aplicação do art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024, que possibilita a suspensão do processo por noventa dias, caso o ente público demonstre que, dentro desse prazo, é possível localizar bens do devedor.
 
 Portanto, competiria ao magistrado determinar a intimação do Poder Público para manifestar-se a respeito dos aludidos normativos, não cabendo o julgamento de plano neste caso.
 
 Desse modo, é equivocada a postura do Juízo de origem, razão pela qual a sentença merece ser anulada.
 
 DO DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, anulo a sentença a quo, de ofício, por erro de procedimento, e determino o retorno dos autos à origem para oportunizar ao ente público exequente prévia manifestação acerca da ausência, ou não, do interesse de agir, notadamente sobre o Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça; prejudicado o exame do apelo. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
 
 DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
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                                            15/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19243468 
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                                            14/04/2025 09:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/04/2025 09:39 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19243468 
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                                            03/04/2025 11:57 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            03/04/2025 09:56 Anulada a(o) sentença/acórdão 
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                                            02/04/2025 18:03 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/03/2025 11:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/03/2025 08:59 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            14/03/2025 16:21 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            11/03/2025 16:16 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2025 12:35 Conclusos para julgamento 
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                                            05/03/2025 11:32 Recebidos os autos 
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                                            05/03/2025 11:32 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2025 11:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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