TJCE - 3000357-59.2025.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 171253745
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171253745
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000357-59.2025.8.06.0017 AUTOR: DANIEL MENEZES CAVALCANTE REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Conclusos.
Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC.
Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal.
Fortaleza, 29 de agosto de 2025. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular -
09/09/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171253745
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29/08/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:47
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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22/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 05:57
Decorrido prazo de EDUARDO PIMENTEL GOMES VIDAL PATROCINIO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:37
Decorrido prazo de SERGIO DE NOROES MILFONT NETO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 161222467
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 161222467
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 161222467
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05/08/2025 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000357-59.2025.8.06.0017.
AUTOR: DANIEL MENEZES CAVALCANTE.
REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada por DANIEL MENEZES CAVALCANTE, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (Id. 159652374), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de condição da ação pela falta de interesse de agir, por não haver busca da resolução na via administrativa, diante do princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Narrou o demandante que comprou passagem aérea, para o trecho Fortaleza - Guarulhos - Foz do Iguaçu, a ser realizado em 09/11/2024 (Id. 137738247), a fim de participar de evento profissional, na data de 11 a 14 de novembro de 2024.
Ocorre que o voo inicial sofreu atraso de uma hora, acarretando a perda do voo de conexão, tendo passado cinco horas em fila e sem assistência para obter a remarcação do voo, que só ocorreu em 10/11/2024, às 09:05h, gerando efetivo atraso, em relação ao programado, de 16 horas.
Diante desses fatos, o autor pleiteia indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Compulsando os autos, observa-se de forma inconteste o cancelamento do voo inicialmente contratado, em virtude de problema na malha aérea, configurando fortuito interno, devendo a companhia aérea ser responsabilizada.
Desta forma, a companhia aérea cumpriu a resolução 400, da ANAC, referente à reacomodação e demais assistências ao passageiro.
Não obstante a legalidade da ação da empresa em prestar a devida assistência ao passageiro, conforme determina a legislação, e apesar de não ser comprovado a perda de trabalho ou outro compromisso pelo autor - o evento indicado somente ocorreria no dia posterior a efetiva chegada do passageiro -, considero que o tempo de atraso de 16 horas, gerado pela perda da conexão, e a espera de Daniel por cinco horas na fila para receber a devida assistência, configuram fato gerador de dano que ultrapassa o mero dissabor, demandando reparação. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a promovida a pagar para o promovente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescidos de juros simples de 1% a.m, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença.
A lei 14.905/24 regulará os juros e a correção a partir de sua vigência.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
04/08/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161222467
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30/07/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 09:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/06/2025 00:01
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 144345602
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 144345602
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 09/06/2025 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 31 de março de 2025 Assinado por Certificação Digital -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144345602
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144345602
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10/04/2025 15:13
Confirmada a citação eletrônica
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10/04/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144345602
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10/04/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144345602
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10/04/2025 09:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 09:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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