TJCE - 3000227-73.2025.8.06.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel de Baturite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 168711206
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 168711206
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000227-73.2025.8.06.0048 REQUERENTE: CLAUDETE FARIAS MONTEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATURITE DECISÃO
Vistos.
Estando em termos a petição inicial, recebo-a.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente, por estarem presentes os requisitos exigidos no CPC. Passo à análise do pedido de tutela antecipada. Cuida-se de ação de cobrança e obrigação de fazer ajuizada por CLAUDETE FARIAS MONTEIRO em face do MUNICIPIO DE BATURITÉ, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento do seu direito consistente na implementação das progressões por merecimento da demandante, tantas quantas forem devidas a cada transcurso do prazo de 18 (dezoito) meses desde sua última progressão, ou, subsidiariamente, que seja efetivada a sua progressão por antiguidade.
Alega que, apesar da norma local garantir tal direito, o Município deixou de realizar as avaliações exigidas, bem como de promover a progressão por antiguidade, mesmo após transcorrido o período legal, motivo pelo qual requer a imediata implementação de tal vantagem. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não se verifica, no presente momento, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A norma municipal invocada como fundamento do direito material é datada de 2012, e a presente demanda foi ajuizada apenas em 2025, revelando que não há urgência atual ou situação emergencial a justificar a concessão imediata da medida.
O lapso temporal entre a vigência da norma e o ajuizamento da ação evidencia a ausência de risco iminente e reforça o caráter meramente satisfativo do pleito formulado em caráter liminar.
Não há nos autos qualquer demonstração de que a autora esteja em situação de vulnerabilidade social ou econômica, tampouco que a postergação do provimento jurisdicional até o final da instrução possa comprometer o resultado útil do processo.
Trata-se, portanto, de matéria que pode ser adequadamente enfrentada na sentença, com observância ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, entendo que a medida pleiteada tem natureza eminentemente satisfativa, na medida em que se busca a implantação imediata de vantagem pecuniária e funcional.
A concessão de tutela dessa natureza, sobretudo em face da Fazenda Pública, ofende o disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992, que veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Cumpre ressaltar, ainda, que a execução da medida antecipatória geraria risco de irreversibilidade, considerando que, em caso de eventual improcedência do pedido ao final, a restituição dos valores adiantados aos cofres públicos se mostra incerta, em razão da dificuldade de recomposição do erário.
Assim, a concessão da tutela provisória se mostra temerária e desproporcional diante dos potenciais efeitos irreversíveis à Fazenda Pública, sendo prudente o exame do mérito após formação da fase instrutória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
Passo às demais deliberações pertinentes.
Diante da análise do caso concreto e considerando a experiência deste Juízo em demandas de natureza semelhante - em que não se tem logrado êxito na autocomposição -, entendo pela inviabilidade prática da audiência de conciliação no presente momento processual.
Ademais, tratando-se de ação proposta contra ente público, cumpre observar que não há notícia de existência de lei autorizativa específica que permita à pessoa jurídica de direito público transacionar no objeto da presente demanda, o que inviabiliza, por ora, qualquer iniciativa conciliatória eficaz por parte da Administração Pública.
Ressalte-se que a não realização imediata do ato audiencial não acarreta nulidade, pois a audiência de conciliação poderá ser oportunamente designada, caso sobrevenha perspectiva concreta de autocomposição, inclusive por provocação das partes.
Diante disso, deixo de designar audiência de conciliação nesta fase processual, sem prejuízo de sua realização em momento oportuno.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, instruindo-a com todos os documentos necessários à impugnação dos fatos alegados pela parte autora.
Expedientes necessários. Baturité/CE, datado e assinado digitalmente. BERNARDO RAPOSO VIDAL JUIZ DE DIREITO -
29/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168711206
-
29/08/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2025 11:08
Não Concedida a tutela provisória
-
25/07/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163069401
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163069401
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000227-73.2025.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: CLAUDETE FARIAS MONTEIRO PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATURITE INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: DR.
ITALO SERGIO ALVES BEZERRA O Dr.
Thales Pimentel Sabóia, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor da decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
DECISÃO: "Intime-se a parte autora, por seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, caput e parágrafo único, e 485, IV do CPC/2015), no sentido de juntar aos autos suas fichas financeiras dos últimos 5 (cinco) anos ou comprovar a efetiva impossibilidade de fazê-lo".
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Baturité, 2 de julho de 2025.
ANTONIÊTA FERREIRA DOS SANTOS Servidora Geral -
02/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163069401
-
02/07/2025 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150723336
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000227-73.2025.8.06.0048 REQUERENTE: CLAUDETE FARIAS MONTEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATURITE DECISÃO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora, por seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, caput e parágrafo único, e 485, IV do CPC/2015), no sentido de a) juntar comprovante de endereço atualizado (data inferior à um ano); b) informar número de telefone para fins de intimação pessoal. c) declaração completa do IRPF relativo ao último exercício declarado para fins de análise do pedido de AJG.
Expedientes necessários.
Baturité (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABÓIA JUIZ DE DIREITO -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150723336
-
16/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150723336
-
16/04/2025 09:44
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3019468-77.2025.8.06.0001
Antonia Raimunda Ferreira da Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Gustavo Ferreira de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2025 18:33
Processo nº 0200180-82.2024.8.06.0055
Maria de Fatima Souza Silva
Cicero Candido da Silva
Advogado: Antonio Claudio da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2024 23:56
Processo nº 0221294-45.2024.8.06.0001
Itau Unibanco S.A.
Baratao Curio LTDA - ME
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2024 16:00
Processo nº 0050499-94.2021.8.06.0038
Jose Orlando de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Erivando Bezerra de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2021 15:20
Processo nº 0266987-86.2023.8.06.0001
Marcia Holanda Morais
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2023 17:07