TJCE - 3019468-77.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172393178
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172393178
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09/09/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3019468-77.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIA RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIA RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Antonia Raimunda Ferreira da Silva em face da empresa aérea Latam Airlines Group S/A, ambos devidamente qualificados na Inicial.
Afirma a parte autora que adquiriu passagens aéreas internacionais para o trecho Santiago/Chile - Fortaleza/CE, com conexão em Brasília/DF, mas enfrentou uma sucessão de infortúnios em razão da falha na prestação dos serviços da companhia aérea.
Relata que sofreu atraso inicial no voo, foi obrigada a despachar sua bagagem de mão e permaneceu retida por mais de duas horas e meia dentro da aeronave em razão de manutenção não programada, até ser informada de que deveria desembarcar, quando já havia perdido a conexão.
Acrescenta que recebeu informações contraditórias quanto à segurança da aeronave, o que lhe causou insegurança e pânico.
Narra que, após longa espera em filas, foi realocada para voo no dia seguinte, tendo que pernoitar em Santiago sem hospedagem adequada, dormindo no chão do aeroporto, após ser surpreendida com negativa de acomodação e fornecimento de voucher de refeição zerado, o que lhe ocasionou constrangimento.
Refere que, em decorrência da noite passada no aeroporto, amanheceu com o rosto inchado e dolorido. Alega ainda que enfrentou novos atrasos, que sua mala chegou quebrada a São Paulo, que recebeu informação equivocada sobre o portão de embarque para Fortaleza, o que a fez correr exaustivamente pelo aeroporto de Guarulhos, agravando seu estado físico, além de ter passado o dia sem conseguir se alimentar de forma adequada. Sustenta que desembarcou em Fortaleza apenas às 17 horas do dia seguinte, com atraso superior a 24 horas, cansada, abalada e tendo perdido compromissos pessoais e profissionais.
Em razão dos fatos, pleiteia indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 21.000,00, ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 334,85, referentes a alimentação e medicamentos adquiridos, e ainda indenização pelo chamado desvio produtivo no importe de R$ 2.000,00. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, diante da ausência de juntada de comprovante de residência atualizado e de procuração válida, e impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando que a autora possui capacidade financeira, haja vista ter adquirido passagens internacionais e estar representada por advogado particular.
Requereu, ainda, a retificação do polo passivo, ao fundamento de que a denominação correta da empresa é Tam Linhas Aéreas S/A, nome fantasia Latam Airlines Brasil.
No mérito, sustentou que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, fato que se enquadraria como caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade, nos termos do Código Civil e do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Alegou que prestou toda a assistência prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC, incluindo realocação gratuita e alimentação. Defendeu que a autora já fora indenizada extrajudicialmente pelos danos à bagagem, não sendo cabível qualquer pretensão adicional.
Invocou a aplicação da Convenção de Montreal, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, em razão de se tratar de transporte internacional, destacando o Tema 210 da repercussão geral do STF.
Argumentou inexistir comprovação dos danos materiais alegados, tampouco dos danos morais, aduzindo que não houve demonstração de abalo excepcional ou grave.
Pugnou pela improcedência da ação, e subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em patamar moderado.
A autora apresentou réplica, refutando a preliminar de inépcia da inicial, por já ter juntado aos autos procuração e comprovante de residência válidos, além de ter anexado documentos atualizados.
Quanto à gratuidade da justiça, defendeu a manutenção do benefício, argumentando que a simples aquisição de passagens internacionais, feitas de forma parcelada, não afasta sua hipossuficiência, reiterando que a contratação de advogado particular se deu por cláusula de êxito.
No mérito, rebateu os argumentos da contestação, reafirmando a falha na prestação do serviço, a comprovação dos gastos materiais e a negativa de assistência, insistindo na caracterização dos danos morais diante da sucessão de constrangimentos, humilhações e abalos sofridos.
As partes foram devidamente intimadas e não manifestaram interesse na produção de provas, sobreveio conclusão dos autos.
Breve relato.
Decido.
A ré sustentou que a petição inicial seria inepta por ausência de juntada de procuração válida e comprovante de residência atualizado.
Contudo, verifica-se dos autos que tais documentos foram oportunamente apresentados pela autora, inclusive com a retificação de eventual erro material quanto à data da procuração, além da juntada de comprovante de residência atualizado. A jurisprudência consolidada admite que a ausência ou irregularidade de documentos complementares pode ser sanada no curso do processo, não acarretando a inépcia da inicial quando presentes os elementos essenciais da demanda (arts. 319 e 320 do CPC). Assim, não há falar em inépcia, devendo a preliminar ser rejeitada.
A ré impugna o benefício da justiça gratuita, sustentando que a autora demonstraria capacidade econômica pelo simples fato de ter adquirido bilhetes internacionais e estar assistida por advogado particular.
Ocorre que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), somente podendo ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verificou.
Além disso, a autora esclareceu que a viagem internacional foi fruto de economia pessoal e parcelamento, não refletindo condição financeira confortável. Portanto, deve ser mantida a gratuidade da justiça, rejeitando-se a preliminar.
Passo ao mérito.
O caso em exame versa sobre contrato de transporte aéreo internacional, firmado entre a parte autora e a companhia aérea ré.
A natureza jurídica do contrato de transporte impõe à transportadora a obrigação de resultado, consistente no dever de conduzir o passageiro ao destino final, no horário previamente ajustado e em condições seguras.
Trata-se de obrigação consagrada tanto pelo Código Civil quanto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), na medida em que se insere no contexto de prestação de serviços de massa.
O Código Civil, em seu artigo 730, dispõe: "Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas." No que concerne à responsabilidade, os artigos 734 e 737 do mesmo diploma legal estabelecem: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Assim, a legislação brasileira é clara ao prever a responsabilidade objetiva do transportador aéreo, afastando cláusulas que tentem limitar ou excluir tal obrigação.
De igual forma, o Código de Defesa do Consumidor incide diretamente sobre a relação em tela.
Nos termos do artigo 3º, § 2º, o serviço de transporte aéreo é considerado serviço para fins de aplicação da norma consumerista, estando sujeito às regras da responsabilidade objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Somente se exime o prestador se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese não configurada nos autos. É relevante consignar, ainda, que a Constituição Federal consagra a defesa do consumidor como princípio fundamental da ordem econômica (art. 170, V), bem como determina, no artigo 5º, XXXII, que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor".
Tais comandos constitucionais reforçam o caráter de ordem pública e interesse social das normas do CDC.
Portanto, inquestionável a aplicação do regime consumerista ao caso concreto.
A ré sustenta que o atraso no voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, caracterizando caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil e do artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Com efeito, o artigo 393 do Código Civil dispõe: "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado." Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade, de fortuito interno, que integra o risco da atividade e não exclui o dever de indenizar.
O atraso em razão de manutenção emergencial de aeronave se insere na categoria de fortuito interno, pois decorre da própria atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea, a qual assume os riscos de sua operação.
Nesse sentido, o STJ já decidiu: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA .
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS .
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO .
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO .
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2 .
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4 .
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) Como também: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL .
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ATRASO DE VOO.
PERDA DA CONEXÃO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE .
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRESTADORAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO.
INOCORRÊNCIA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO.
DANO MORAL CABÍVEL.
PRETENSÃO RECURSAL .
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
ACÓRDÃO EM HAR MONIA COM PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto ao tema de definição do prazo de prescrição da pretensão de danos morais por atraso em vôo ser das normas de defesa do consumidor e não segundo as disposições da Convenção de Montreal, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ . 2.
O óbice da Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais tanto fundados na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1970902 RS 2021/0255790-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) Logo, a manutenção imprevista da aeronave não constitui excludente de responsabilidade, por se tratar de circunstância inerente à atividade de transporte aéreo.
A análise do conjunto probatório revela que a parte autora foi submetida a uma série de constrangimentos, desde o atraso inicial do voo, passando pela permanência prolongada na aeronave, informações contraditórias sobre a segurança do voo, até a necessidade de realocação para outro itinerário, com pernoite em país estrangeiro sem acomodação adequada, além de problemas adicionais como vouchers inválidos, avaria de bagagem, equívoco no portão de embarque e atraso superior a 24 horas para chegar ao destino.
O artigo 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece: "O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso superior a quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento do voo." Além disso, o artigo 27 do mesmo normativo dispõe: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Constata-se, portanto, que a empresa ré descumpriu normas específicas que regulam o transporte aéreo, na medida em que deixou a passageira desamparada, sem hospedagem, obrigando-a a pernoitar no chão do aeroporto, situação que extrapola o mero aborrecimento e revela manifesta falha na prestação do serviço.
A autora pleiteia o ressarcimento de despesas no valor de R$ 334,85, correspondentes a alimentação e medicamentos adquiridos.
Tais gastos estão devidamente comprovados por recibos anexados aos autos, sendo inequívoco que decorreram diretamente da falha no serviço prestado.
O artigo 402 do Código Civil estabelece que a indenização por perdas e danos abrange, além do que efetivamente se perdeu, o que razoavelmente se deixou de lucrar.
O artigo 373, I, do CPC, atribui à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, encargo do qual se desincumbiu mediante apresentação de comprovantes de despesas.
Assim, é devida a indenização material no valor pleiteado.
A parte autora requereu, além da reparação por danos materiais, indenização específica pelo denominado desvio produtivo do consumidor, atribuindo a esta rubrica o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Fundamenta tal pedido na doutrina que reconhece como indenizável o tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de solucionar problemas criados pelo fornecedor, circunstância que o teria privado de exercer atividades úteis ou prazerosas.
Todavia, a aplicação dessa teoria deve ser vista com cautela, sob pena de duplicidade indenizatória.
Isso porque, na prática, as situações fáticas que caracterizam o desvio produtivo costumam coincidir com os elementos ensejadores do dano moral já reconhecido pela jurisprudência.
Assim, atribuir indenização autônoma poderia gerar bis in idem, ou seja, a duplicação da compensação pelos mesmos fatos.
No caso concreto, o longo tempo de espera em filas, a necessidade de buscar realocação, de enfrentar contratempos e de reorganizar a viagem já foram amplamente considerados na análise dos danos morais.
Como restou consignado, a sucessão de falhas, atraso superior a 24 horas, pernoite em aeroporto estrangeiro sem acomodação, negativa de assistência e constrangimentos diversos, extrapolou em muito o mero aborrecimento, configurando verdadeiro sofrimento psíquico e físico.
Esses elementos são precisamente os que fundamentam a fixação da indenização moral em valor significativo.
Portanto, reconhecer adicionalmente uma indenização pelo desvio produtivo significaria reparar duas vezes a mesma causa de pedir.
A reparação pelo dano moral já tem caráter amplo, englobando tanto a angústia, frustração e humilhação quanto o tempo desperdiçado pela consumidora na tentativa de contornar os problemas oriundos da falha de serviço. À vista desse entendimento, a indenização pelo alegado desvio produtivo deve ser indeferida, porquanto os transtornos e prejuízos daí decorrentes já se encontram absorvidos na condenação por danos morais.
Quanto ao pedido da reparação de danos morais, a jurisprudência pacífica do STJ reconhece que atrasos superiores a quatro horas, somados à ausência de adequada assistência ao consumidor, configuram dano moral, conforme já decidido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
FALHA DO SERVIÇO.
ATRASO EM VOO .
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, pois "O dano moral decorrente de atraso de vôo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato" (AgRg no Ag 1 .306.693/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 6/9/2011).
Tribunal local alinhado à jurisprudência do STJ . 2.
As conclusões do aresto reclamado acerca da configuração do dano moral sofrido pelos recorridos encontram-se firmadas no acervo fático-probatório constante dos autos e a sua revisão esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no Ag: 1323800 MG 2010/0113581-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2014) No caso, a sucessão de falhas gerou não apenas desconforto, mas verdadeiro sofrimento físico e psicológico, com repercussões no estado de saúde da autora, que amanheceu com o rosto inchado e dolorido em virtude de ter dormido no chão do aeroporto.
Dessa forma, resta configurado o dano moral indenizável.
A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a atender ao caráter pedagógico e compensatório, sem ocasionar enriquecimento sem causa.
No caso, a autora foi submetida a mais de 24 horas de atrasos, perda de compromissos, pernoite no chão de aeroporto em país estrangeiro, alimentação negada, dor física, avaria em bagagem e constrangimentos sucessivos.
A gravidade dos fatos justifica a fixação de valor expressivo, compatível com a extensão do dano e a capacidade econômica da ré, empresa aérea de grande porte.
Considerando as particularidades do caso concreto, em que os danos foram mais intensos e prolongados, entendo adequado fixar indenização no importe de Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da presente sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até 28/08/2024, e a partir de 29/08/2024 os juros deverão corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme disposto nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno, ainda, a parte ré ao ressarcimento dos danos materiais comprovados no montante de R$ 334,85 (trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e, a partir de 28/08/2024, aplicando-se o percentual correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, nos moldes do artigo 406 do Código Civil. Fixo o ônus da sucumbência integralmente à parte ré, que deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do artigo 1.010, §3º, do mesmo diploma.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os Autos.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
08/09/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172393178
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04/09/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 05:42
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 07:11
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 168541253
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168541253
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26/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3019468-77.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: ANTONIA RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIA RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA Réu: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO R.H.
Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, posto que os autos fornecem elementos de convicção suficientes para o deslinde da questão. Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
25/08/2025 15:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168541253
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25/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168541253
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12/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
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05/08/2025 06:58
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 04:08
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 161040987
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 161040987
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 161040987
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 161040987
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CERTIDÃO Fica certificado que o processo foi remetido ao Gabinete, para análise dos autos retornados do CEJUSC. Operação realizada pelo o usuário FRANCISCO GILBERTO BRITO TEIXEIRA. Certidão gerada automaticamente pelo sistema. -
17/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161040987
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17/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161040987
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09/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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16/06/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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14/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 156786079
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 156786079
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09/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3019468-77.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: ANTONIA RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIA RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA Réu: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO R.H.
Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
06/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156786079
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28/05/2025 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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27/05/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 08:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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23/05/2025 22:08
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 06:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:05
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:05
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144729633
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3019468-77.2025.8.06.0001 Vara Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIA RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 26/05/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 2 de abril de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144729633
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07/04/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144729633
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07/04/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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27/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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27/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 19:58
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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