TJCE - 3023488-14.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 170994402
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 170994402
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)31080281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3023488-14.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [] AUTOR: VIDELMON GOMES DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA - ABVAQ DESPACHO R.H. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
Fortaleza, CE 28 de agosto de 2025 GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza -
11/09/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170994402
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28/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:22
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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16/07/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 20:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/07/2025 13:58
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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30/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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30/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 05:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2025 04:54
Decorrido prazo de CARLOS ADEMA DA ROCHA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155004724
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155004724
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3023488-14.2025.8.06.0001 Vara Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Direito Autoral] AUTOR: VIDELMON GOMES DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA - ABVAQ Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 02/07/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 16 de maio de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
20/05/2025 09:46
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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20/05/2025 09:46
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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20/05/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155004724
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20/05/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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15/05/2025 04:52
Decorrido prazo de CARLOS ADEMA DA ROCHA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150257466
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17/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3023488-14.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito Autoral] Autor: VIDELMON GOMES DE OLIVEIRA Réu: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA - ABVAQ DECISÃO Vistos, Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITOS AUTORAIS COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LIMINAR INAUDITA AUTERA PARTE, proposta por VILDEMON GOMES DE OLIVEIRA em desfavor de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE VAQUEJADA (ABVAQ), ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor em sua Exordial (ID. 149822223) que é inventor, razão pela qual desenvolveu um aparelho que auxiliaria as vaquejadas, na tentativa de diminuir os maus tratos ao animal.
Tal invenção consiste numa construção que guiaria o animal na saída do "brete".
O autor registrou tal ideia junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial com intuito de patentear sua criação, passando a apresentar sua invenção em parques e eventos de vaquejada no decorrer dos anos. Ocorre que, aparentemente sem sua anuência, a requerida passou-se a utilizar-se de seu produto em suas vaquejadas, fazendo publicidade através da rede social "Instagram", bem como em "podcast" sobre o assunto, eximindo-se da devida referencia bem como o pagamento ao legitimo dono, supostamente.
Breve relato.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Logo se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Apreciando os fatos e documentos juntos aos autos na peaça exordial, não vislumbro neste momento em sede de cognição sumária a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada (fumus boni iuris e o periculum in mora), haja vista que a tutela requerida necessita da produção de mais provas para o acolhimento do pleito, não havendo prova inequívoca do direito pleiteado.
Deste modo, tenho que as relevantes razões apresentadas pelo autor constantes na inicial serão melhor apreciadas após a oitiva da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório; uma vez ampliada a cognição, poderei formar convencimento acerca da verossimilhança do alegado. Por estas razões, indefiro a tutela provisória requerida pela promovente.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça com base no art. 99, § 3º do CPC, bem como a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC.
Cite-se o requerido(a).
Intimem-se as partes para comparecerem acompanhadas por seus advogados à audiência na forma do art. 334, caput do CPC, a ser realizada pela CEJUSC. (lei 13.105/15).
Não havendo audiência ou autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Advirta-se que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC.
Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada.
Remetam-se os autos a CEJUSC para a realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Exp.
Nec.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150257466
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16/04/2025 09:47
Recebidos os autos
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16/04/2025 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
16/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150257466
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13/04/2025 21:08
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 18:03
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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