TJCE - 0620598-10.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de GILDERLANDIO DUARTE DA COSTA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27131964
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06/09/2025 11:05
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27131964
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0620598-10.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MARIA JEZADA DE PAULA LIMA AGRAVADO: GILDERLANDIO DUARTE DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por ÁGATHA GABRIELY DE PAULA COSTA, ANTÔNIO GIOVANNI DE PAULA COSTA E GESEN GABRIEL DE PAULA COSTA, menores impúberes, representados por sua genitora, MARIA JEZADA DE PAULA LIMA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu/CE que, em juízo de retratação, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda, Regulamentação de Visitas e Alimentos, ajuizada em desfavor de GILDERLANDIO DUARTE DA COSTA, fixou alimentos provisórios em 40% dos vencimentos e vantagens do alimentante, auferidos junto a Prefeitura Municipal de Iguatu, no cargo de Agente Administrativo e Presidente da Comissão de Licitação. Em suas razões recursais, aduzem, em suma, os alimentandos que o valor dos alimentos fixados são insuficientes para prover as suas subsistências e que o alimentante dispõe de condições de fornecer verba alimentar superior, uma vez que ele exerce o cargo de Presidente da Comissão de Licitação do município de Iguatu e, ainda, aufere renda extra, pois ele pode atuar em outras licitações.
Acrescentam que, inicialmente (em 2023), foram fixados alimentos no valor de R$ 1.575,00 (hum mil, quinhentos e setenta e cinco reais), que à época equivalia a 25% dos vencimentos do alimentante, porém, em 2025, atendendo a pedido dos alimentantes, a verba alimentar foi fixada em percentual sobre vencimentos, no entanto, os 40% ora fixados, correspondem a R$ 1.117,30 (hum mil, cento e dezessete reais e trinta centavos) e, portanto, inferior ao valor de alimentos fixados em 2023. Requerem, inicialmente, a concessão da tutela provisória de urgência para majorar os alimentos para 60% dos vencimentos e vantagens, brutos, auferidos pelo alimentante e, ao final, o provimento do recurso com a confirmação da liminar. O recurso foi distribuído à relatoria da Desa.
Jane Ruth Maia Queiroga, em 23/01/2025, a qual postergou a análise do pedido liminar para depois do contraditório, tendo o recurso sido redistribuído a essa relatoria em 01/08/2025, quando o agravado já havia apresentado as contrarrazões, conforme ID 23472464. Era o que importava relatar. Fundamento e Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo ao exame do pedido liminar. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, prescreve o artigo 300, do Código de Processo Civil, que a "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." A análise dos pressupostos acima apontados ocorre mediante um exame perfunctório dos autos, conforme disciplina o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual prescreve que quando do recebimento do Agravo de Instrumento o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." Consoante o disposto na Lei Nº 5.478/68, os alimentos provisórios são aqueles fixados liminarmente pelo juízo, sem ouvir a parte contrária, para que não haja prejuízo a alimentanda na pendência do julgamento definitivo da ação que postula alimentos e, para a sua fixação, o Julgador toma por base a prova inequívoca de parentesco entre aqueles que requerem os alimentos e aquele que prestará a referida obrigação. Nesse sentido, dispõe o § 4º, da Lei de Alimentos, que: Art. 4º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Por sua vez, o artigo 1.694, § 1º, estipula que: § 1º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." In casu, a relação de parentesco (pai e filhos) é indiscutível, impondo-se a análise perfunctória apenas em relação a observância pelo Juízo a quo do trinômio necessidade-possibilidade-porporcionalidade, por ocasião da fixação da verba alimentar. Os alimentandos, ora agravantes, são menores de idade, logo, a necessidade é presumida e não precisa ser comprovada, tratando a legislação como necessidade presumida, ou seja, aquela de goza de presunção juris tantum (artigo 4º, da Lei Nº 5.478/68). No que diz respeito a possibilidade do alimentante, de acordo com o seu contracheque de salário, ID 23472465, ele aufere renda junto a Prefeitura Municipal de Iguatu, no valor mensal bruto de R$ 6.276,22 (seis mil, duzentos e setenta e) e líquida de R$ 5.428,04 (cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quatro centavos), excluídos apenas os descontos obrigatórios, sobre o qual, aplicando-se o percentual de 40%, referente aos alimentos totaliza o montante de R$ 2.171,21 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), remanescendo a importância de R$ 3.256,83 (três mil, cento e trinta e um reais e vinte e um centavos), para o alimentante prover sua subsistência, decorrendo, com isso, a conclusão, que foi observado o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade por ocasião da estipulação da obrigação. Em relação a fonte de renda extra do alimentante, supostamente oriunda da iniciativa privada, apontada pelos recorrentes, não consta dos autos, até o momento, provas da percepção desses rendimentos, logo, não é possível adicionar outros valores na base de cálculo dos alimentos, com base apenas em dedução de uma das partes, sendo necessário, a conclusão da instrução probatória para que provas sejam coligidas e se possa reavaliar a possibilidade de majorar o percentual da verba alimentar, atualmente em vigor. Nesse contexto, não se vislumbram presentes a probabilidade do direito vindicado, insculpido no artigo 300, do Código de Processo Civil, apto à concessão da liminar postulada neste recurso, razão pela qual, indefere-se o pedido de tutela provisória de urgência. Tendo em vista que o agravado já apresentou contrarrazões, encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará para, parecer meritório. Expedientes Necessários. Fortaleza, 18 de agosto de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
04/09/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27131964
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27/08/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/08/2025 09:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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17/06/2025 18:29
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:10
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/05/2025 13:42
Mov. [20] - Concluso ao Relator
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08/05/2025 13:42
Mov. [19] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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08/05/2025 12:51
Mov. [18] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00080781-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 08/05/2025 12:48
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08/05/2025 12:51
Mov. [17] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00080781-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 08/05/2025 12:48
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08/05/2025 12:51
Mov. [16] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00080781-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 08/05/2025 12:48
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08/05/2025 12:51
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00080781-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 08/05/2025 12:48
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08/05/2025 12:51
Mov. [14] - Expedida Certidão
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23/04/2025 14:15
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
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23/04/2025 01:38
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2025 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 22/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3526
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22/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0620598-10.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Iguatu - Agravante: MARIA JEZADA DE PAULA LIMA - Agravado: GILDERLANDIO DUARTE DA COSTA - Em respeito à regra geral do contraditório prévio, intimem à apresentação das contrarrazões, após o que analisarei o pleito de medida liminar.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora - Advs: Rute Pinheiro de Sousa (OAB: 34029/CE) - Vinícius Sales Bernardo (OAB: 24151/CE) -
16/04/2025 11:15
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2025 11:10
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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16/04/2025 11:10
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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16/04/2025 10:52
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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16/04/2025 10:51
Mov. [6] - Mero expediente
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16/04/2025 10:51
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Em respeito a regra geral do contraditorio previo, intimem a apresentacao das contrarrazoes, apos o que analisarei o pleito de medida liminar. Expedientes necessarios. Fortaleza, data e hora da assinatura digi
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23/01/2025 08:03
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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23/01/2025 08:03
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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23/01/2025 08:03
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1552 - JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
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23/01/2025 07:13
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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