TJCE - 3002073-03.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:45
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 06:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE RABELO MARTINS em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 136461248
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10/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2025. Documento: 136461248
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002073-03.2024.8.06.0003 AUTOR: ALEXANDRE RABELO MARTINS REU: TAM LINHAS AEREAS e outros 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória c/c de obrigação de fazer que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ALEXANDRE RABELO MARTINS em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória e condenação em obrigação de fazer, em decorrência de alegação de má prestação de serviço. 03.
A parte autora aduz, em síntese, que no dia 02/08/2024 sofreu um assalto, perdendo os seus dois aparelhos celulares.
Afirma que, após o assalto, passou a sofrer uma série de golpes cibernéticos e compras por meio de seus aplicativos, inclusive a solicitação de troca de milhas por cartões-presentes do IFood. 04.
Aponta a parte autora que imediatamente entrou em contato com a demandada a fim de tentar reverter a troca das milhas, sendo orientado a formular uma contestação no e-mail junto com o envio do BO, o que ela fez.
Afirma que, no dia seguinte, recebeu e-mail com a informação da aprovação da troca das milhas e que só recebeu a resposta da demandada no dia 08/08/2024, não tendo ela promovido a restituição das milhas perdidas. 05.
Salienta que sofreu diversos prejuízos em razão da não restituição das milhas. 06.
Requer, por fim, a procedência do pedido de dano moral e da condenação em obrigação de fazer, qual seja a restituição de 83.340 pontos de milhas. 07.
Em sua peça de bloqueio, a parte ré arguiu preliminarmente a sucessão do polo passivo.
No mérito, alega (i) que o golpe foi efetuado mediante o uso de credenciais personalíssimas do autor, (ii) que é possível a ocorrência de phishing, (iii) que não houve falha na prestação do serviço, (iv) que não houve comprovação de danos morais, (v) que não há fundamento para a inversão do ônus da prova e (vi) que não há cabimento para a condenação em danos materiais, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. 08.
Em sede de réplica, a parte autora pugna pela procedência dos pedidos da inicial. 09.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 10.
Anota-se, de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 11.
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, o qual somente deve ser concedido quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 12.
No caso dos autos, observamos que a parte promovente se vê sem condições de demonstrar alguns fatos por ela alegados. 13.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide apenas parcialmente, conforme se apontará adiante. 14.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 15.
Depreende-se da inicial e dos documentos, que o autor, vítima de roubo com subtração de aparelho celular, foi diligente ao entrar em contato com a demandada para solicitar o bloqueio das transações no aplicativo, inclusive atendendo à forma de contestação apontada pela Requerida. 16.
A ré, por seu turno, sustentou que a parte autora teria concorrido para as fraudes, vez que as transações teriam sido realizadas mediante utilização de credenciais personalíssimas, negando-lhe a restituição reclamada, defendendo a regularidade de sua operação. 17.
Prevê o art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
E acrescenta o § 3° do mesmo dispositivo legal que: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 18.
Entretanto, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe assistia.
Destaca-se, nesse sentido, que não há como se exigir do demandante a produção de prova negativa de que não realizou as transferências.
E, portanto, cumpre reiterar que ônus de comprovar que elas foram utilizadas é da ré.
Contudo não cumpriu com esse ônus, deixando de apresentar documentos pertinentes ao caso concreto para demonstrar que o acesso à conta se deu com a utilização de credenciais personalíssimas, conforme sua tese central de defesa. 19.
Ademais, verifica-se que a confirmação da troca das milhas se deu após o autor informar do roubo do aparelho.
Houve, portanto, falha no sistema da requerida, que possibilitou a transação sem o uso dos dispositivos de segurança acerca dos quais discorreu, constituindo falha na prestação de serviços. 20.
Deve-se, nesse particular, dizer que a vulnerabilidade do sistema é risco da própria atividade que exerce a ré e da qual aufere lucro, não podendo o prejuízo ser repassado ao consumidor. 21.
Dessa forma, havendo fraude praticada por terceiro, a empresa ré deve ser responsabilizada pela reparação dos danos sofridos por seu cliente, pois configurada a falha na prestação dos seus serviços 22.
Não há qualquer elemento indicativo de que as operações contestadas tenham sido realizadas pelo autor ou de ter ele diretamente contribuído, de qualquer modo, para a ocorrência da fraude. 23.
E, em que pese a desídia da parte ré e o transtorno ocasionado ao autor, não verifico a ocorrência de dano moral, ou seja, a violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 24.
Isso porque não se comprovou que as restrições impostas pela falha do serviço da ré lhe causaram qualquer tipo de privação maior, hábil a causar tamanho constrangimento ou abalo à honra e imagem.
Assim, INDEFIRO o pedido de condenação em dano moral. 25.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em restituir à parte autora 83.340 (oitenta e Três mil, trezentos e quarenta) pontos de milhas, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00.
Em caso de descumprimento, a obrigação ora determinada será convertida em perdas e danos, sem prejuízo da integralidade da multa arbitrada, no montante equivalente ao valor de mercado do bem, à época de eventual conversão.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. 26.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 27.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 136461248
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 136461248
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08/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136461248
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08/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136461248
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08/04/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 22:22
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 15:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:26
Confirmada a citação eletrônica
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25/11/2024 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/11/2024. Documento: 126235364
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126235364
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21/11/2024 20:51
Erro ou recusa na comunicação
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21/11/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126235364
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21/11/2024 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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