TJCE - 3006393-08.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:33
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:20
Decorrido prazo de JORGE LUIS PORTELA DE ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19656037
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30/04/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JORGE LUIS PORTELA DE ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19656037
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3006393-08.2024.8.06.0000 [Desapropriação] AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: JORGE LUIS PORTELA DE ALMEIDA Agravado: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Homologo a desistência de id 19632055 para que produza seus jurídicos efeitos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
29/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19656037
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22/04/2025 09:40
Homologada a Desistência do Recurso
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22/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19521927
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16/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19463526
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19521927
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 3006393-08.2024.8.06.0000 [Desapropriação] AGRAVANTE: JORGE LUIS PORTELA DE ALMEIDA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se o agravante para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre se subsiste seu interesse recursal, considerando que o agravo de instrumento objetiva o levantamento do saldo remanescente do valor depositado em juízo pelo ente expropriante em ação de desapropriação, mas que, nos autos de origem, o juízo de primeiro grau já determinou, por meio do despacho de id 136885318, a expedição de alvará para levantamento do valor residual.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJORelator -
15/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19521927
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15/04/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3006393-08.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: JORGE LUIS PORTELA DE ALMEIDA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jorge Luis Portela de Almeida em face da decisão interlocutória proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, no cumprimento de sentença movido em desfavor do Estado do Ceará.
Analisando as informações oriundas do sistema PJe, observo que o processo em tela foi distribuído indevidamente a esta Relatoria, uma vez que, em decorrência da anterior distribuição da Apelação de nº: 0010996-90.2012.8.06.0035, restou firmada a prevenção do Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, integrante da 3ª Câmara de Direito Público, para apreciar e julgar o presente apelo, a teor do disposto no art. 68, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Dessa forma, considerando a jurisdição preventa da 3ª Câmara de Direito Público, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, competente que é para processar e julgar o presente recurso, nos moldes do art. 68, caput e § 1º, do RITJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora inseridos no sistema. DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19463526
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14/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19463526
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11/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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02/04/2025 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2025 23:59.
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11/02/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2025 23:59.
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08/11/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 22:17
Conclusos para decisão
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05/11/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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