TJCE - 0203108-92.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 19:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:56
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19026630
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0203108-92.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARIA PRISCILLA OLIVEIRA NASCIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0203108-92.2023.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: MARIA PRISCILLA OLIVEIRA NASCIMENTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO.
DECISÃO SURPRESA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, por ausência de recolhimento das custas pertinentes à expedição da carta precatória, com fulcro no art. 321, parágrafo único, 290 e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em analisar se, por inércia da parte autora, a falta de recolhimento das custas / despesas diligenciais constitui óbice para o regular processamento da ação de busca e apreensão, capaz de ensejar sua extinção, sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, verifica-se que, diante da ausência de cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa, ou para exercer a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção sem resolução de mérito. A parte autora apresentou manifestação indicando novo endereço e requerendo a dilação de prazo para o pagamento das custas.
Posteriormente, apresentou manifestação acompanhada do comprovante de recolhimento das custas processuais para realização do expediente citatório em face do requerido.
Entretanto, a diligência permaneceu infrutífera. Em nova tentativa, determinou-se a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas de expedição e cumprimento da carta precatória, uma vez que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou manifestação informando que estava diligenciando para recolher as custas, requerendo a concessão de prazo suplementar não inferior a 10 dias para atender à determinação. Ato contínuo, sobreveio sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem, todavia, analisar o pedido de dilação do prazo formulado pela parte autora / apelante. 4. Diante disso, é notório que a extinção do processo ocorreu em total descompasso com a legislação processual vigente, por ter infringido os princípios da cooperação e da não surpresa.
Isso porque a ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo, com a imediata prolação da sentença, já configura, por si só, decisão surpresa por parte do juízo a quo. 5. Portanto, observa-se que o juízo sentenciante agiu em error in procedendo, por não ter apreciado o pedido de dilação de prazo antes de extinguir o feito, fato que demanda a anulação do decisum. IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença e determinar o reprocessamento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A objetivando a reforma da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito Antônio Washington Frota, da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão proposta em desfavor de Maria Priscila de Oliveira Nascimento, por ausência de recolhimento das custas pertinentes à expedição da carta precatória, com fulcro no art. 321, parágrafo único, 290 e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eis o dispositivo da sentença: Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, forte na jurisprudência das Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Privado do TJCE, ao tempo em revogo a decisão de pág. 58-59, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, Após, certifique-se o trânsito em julgado e, depois de cumprido todos os expedientes necessários, remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Nas razões recursais (ID 16906172), a parte recorrente alega, em suma, que houve cerceamento de defesa em virtude da prolação de decisão surpresa, visto que, após o requerimento de dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial, a instituição financeira deveria ter sido intimada para apresentar o comprovante de recolhimento de custas processuais exigidas, nos termos da legislação processual.
Preparo recolhido (ID 16906173). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da questão consiste em analisar se, por inércia da parte autora, a falta de recolhimento das custas / despesas diligenciais constitui óbice para o regular processamento da ação de busca e apreensão, capaz de ensejar sua extinção, sem resolução de mérito.
Sabe-se que o recolhimento das despesas referentes à diligência do oficial de justiça constitui um pressuposto processual necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que se faz indispensável para a citação válida do réu e para a concretização da medida liminar requerida nos autos da ação de busca e apreensão. Nessa linha de entendimento, para efeito de argumentação, colaciono os seguintes julgados ilustrativos, proferidos em casos análogos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O desatendimento do comando judicial de recolhimento das custas diligenciais dá ensejo à extinção da demanda sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde está inserido o vício de falta de citação, ante o não pagamento das custas do Oficial de Justiça (art. 485, IV do CPC). 2 Vale ressaltar que, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir tal providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de outubro de 2021. (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0141723-35.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 28/10/2021). [Grifou-se].
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEMJULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/15.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata se de Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, em face da ausência de recolhimento das custas de diligências do oficial de justiça. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que antes de extinguir o processo, o juízo a quo determinou a intimação do autor para recolher as custas de diligência do oficial de justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 16.132/2016. 3.
Entretanto, apesar de regularmente intimado, através de advogado habilitado nos autos, o autor deixou fluir o prazo sem nada requerer ou apresentar, ensejando, assim, extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Precedentes desta Corte. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01904315320178060001 CE 0190431-53.2017.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021). [Grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
NÃO ATENDIDA A ORDEM JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. 1.
Irresigna-se o apelante contra a sentença de extinção da ação de busca e apreensão, semresolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assevera que preencheu todos os requisitos necessários à propositura da ação e que o fundamento da decisão terminativa é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária. 2.
Da análise dos autos, dessume-se que, antes de extinguir o processo, o juízo a quo determinou a intimação do autor para recolher as custas de diligência do oficial de justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 16.132/2016, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que, o não recolhimento da despesa implicaria na extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, decisão à fl. 34. 3.
No caso em comento, o autor, ora apelante, não é beneficiário da justiça gratuita, portanto tem o dever de antecipar as custas e despesas de ingresso, nos termos do art. 82, §2º, e art. 290, do CPC. 4.
A parte que demanda a prestação jurisdicional, contudo não realizou o adiantamento das custas e despesas processuais, fato que impede o desenvolvimento válido e regular do processo, portanto a extinção prematura decorre de sua própria omissão, não se havendo falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade como enfatizado pelo apelante.
Precedentes desta e.
Corte. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 01190440720198060001 CE 0119044-07.2019.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2019). [Grifou-se].
No caso dos autos, verifica-se que, diante da ausência de cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, a parte autora foi devidamente intimada (ID 16906132), para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa, ou para exercer a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Por seu turno, a parte autora apresentou manifestação (ID 16906137) requerendo o prosseguimento do feito com a renovação do expediente de busca e apreensão, indicando novo endereço e requerendo a dilação de prazo para o pagamento das custas.
Posteriormente, apresentou manifestação (ID16906141) requerendo a juntada de recolhimento de custas processuais necessárias para realização do expediente citatório em face do requerido. A parte autora apresentou manifestação indicando novo endereço e requerendo a dilação de prazo para o pagamento das custas (ID 16906137).
Posteriormente, apresentou nova manifestação acompanhada do comprovante de recolhimento das custas processuais para realização do expediente citatório em face do requerido (ID16906141).
Assim, foi proferida decisão (ID 16906143) para renovar o mandado de busca e apreensão.
Entretanto, o oficial de justiça deixou de proceder com a busca e apreensão do veículo por não ter localizado a numeração indicada pela parte demandante, razão pela qual deixou de cumprir a medida liminar.
Em nova tentativa, determinou-se a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas de expedição e cumprimento da carta precatória, uma vez que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou manifestação informando que estava diligenciando para recolher as custas, requerendo a concessão de prazo suplementar não inferior a 10 dias para atender à determinação (ID 16906156). Ato contínuo, sobreveio sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem, todavia, analisar o pedido de dilação do prazo formulado pela parte autora / apelante. Diante disso, é notório que a extinção do processo ocorreu em total descompasso com a legislação processual vigente, por ter infringido os princípios da cooperação e da não surpresa.
Isso porque a ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo, com a imediata prolação da sentença, já configura, por si só, decisão surpresa por parte do juízo a quo. Com efeito, o malferimento ao princípio da vedação à decisão surpresa é causa de declaração de nulidade do julgado, como se observa de precedentes deste egrégio Tribunal, cujas ementas colaciono a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 485, I, CPC).
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL NÃO ANALISADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE IMPLICOU EM DECISÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ou não ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, isto é, por indeferimento da petição inicial.
No início da tramitação processual, mediante o ato ordinatório de fl. 35, o juízo a quo determinou que o promovente emendasse a petição inicial e, em resposta, a promovente apresentou a emenda de fls. 48/50, acompanhada de documentos, em 9 de agosto de 2023.
Na mesma ocasião, a autora requereu a dilação de prazo por 30 (trinta) dias para que pudesse realizar diligências no sentido de localizar os confinantes do imóvel, e, assim, poder indicar os seus respectivos endereços e suas qualificações, além de efetuar o recolhimento das custas de oficial de justiça para fins de citação e obter as certidões cartorárias requeridas pelo juízo.
Sobreveio a sentença (fls. 61/63) de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida em 11 de outubro de 2023, que indeferiu a inicial por não ter contido todos os requisitos necessários indicados pela lei processual civil.
Antes do julgamento, consta certidão (fl. 60) que tornou um documento sem efeito por motivo de erro, a qual foi produzida na mesma data da sentença.
A apelante, em seu recurso, argumentou e fez prova de que o documento substituído pela mencionada certidão, na verdade, tratava-se de despacho que apreciara o pedido de dilação de prazo, que o havia deferido, tendo sido prolatado em 12 de setembro de 2023, ou seja, quase um mês antes do julgamento do feito, cuja cópia repousa à fl. 139 destes autos.
Diante disso, é notório que o ato judicial que extinguiu o feito sem resolução do mérito foi proferido em total descompasso com a legislação processual vigente, por ter infringido o princípio da não-surpresa.
Vale dizer que tão somente a não apreciação do pedido de dilação de prazo, com a imediata prolação da sentença, já configuraria decisão surpresa por parte do juízo de primeiro grau, fato que foi agravado pela prévia disponibilização de despacho que havia deferido o pedido, mas que depois fora tornado sem efeito.
O malferimento ao princípio da vedação à decisão surpresa é causa de declaração de nulidade do julgado, como se observa de precedentes deste Tribunal.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200729-35.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024). [Grifou-se]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº. 911/69.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO VÁLIDO PARA COMPROVAR A MORA.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ANALISADO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I, DO CPC.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO.
PRAZO DE EMENDA CONSIDERADO DILATÓRIO.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 1132 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (Apelação Cível - 0200213-05.2023.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023). [Grifou-se]. DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO LEI Nº. 911/69.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO VÁLIDO PARA COMPROVAR A MORA.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ANALISADO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I, DO CPC/15.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRAZO DE EMENDA CONSIDERADO DILATÓRIO.
PRECEDENTE.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em desfavor de CRISTIANO MOURA MARIANO, nos autos da AÇÃO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/15. 3.
Juízo de origem verificou que a notificação extrajudicial apresentada restou infrutífera, razão pela qual concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a autora/apelante realizar a emenda da inicial. 4.
O Banco autor requereu, por petitório (pág. 70), a dilação do prazo por 90 (noventa) dias com o fito de cumprir a determinação judicial. 5.
Sentença fora proferida, sem que o pedido de dilação de prazo requerido pela parte autora houvesse sido analisado, ferindo o princípio da vedação à decisão surpresa, entabulado nos artigos 9º e 10, do CPC/15. 6.
O prazo de emenda à inicial não é peremptório, e sim dilatório, vez que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o mesmo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, sempre devendo ser analisado o caso concreto (REsp 1.1333.689-PE, Rel Min.
Massami Uyeda, julgado em 28/09/2012). 7.
Ao não despachar o pleito autoral, inserto à pág. 70, o juiz não deu a parte a oportunidade de cumprir a determinação judicial no prazo requerido e, nem ao mesmo, concedeu um prazo inferior para a comprovação da mora, caso fosse este o seu entendimento. 8.
Muito embora o magistrado de primeiro grau tenha fundamentado a sua decisão no inciso I do art. 485 do CPC/15, a demanda enquadra-se no que preceitua o inciso III, que determina a extinção do feito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". 9.
Assim, o § 1º do art. 485 do CPC/15, determina a intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, não podendo o processo ser extinto sem o cumprimento da presente determinação. 10.
Revela-se claramente equivocado o encerramento prematuro da causa por abandono, diante da ausência da intimação pessoal da parte autora (§1º do art. 485 CPC/15), extinguindo-se por abandono, somente, acaso o autor continuasse inerte.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível - 0260729-94.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 27/10/2022). [Grifou-se]. Portanto, observa-se que o juízo sentenciante agiu em error in procedendo, por não ter apreciado o pedido de dilação de prazo antes de extinguir o feito, fato que demanda a anulação do decisum. Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem para seu regular prosseguimento. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19026630
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07/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026630
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26/03/2025 19:09
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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26/03/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18688915
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18688915
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12/03/2025 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688915
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05/03/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 08:50
Recebidos os autos
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18/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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