TJCE - 3021416-54.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 19:01
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:35
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 153292623
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153292623
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07/05/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153292623
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07/05/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:56
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA CARVALHO VIANA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 144701930
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO Nº: 3021416-54.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DE LIMA SA REU: MARIA APARECIDA DA SILVA Vistos em decisão interlocutória, Trata-se de pedido de pedido de cumprimento de testamento, cujo objeto não envolve uma questão meramente registral, mas notoriamente matéria afeta ao juízo sucessório. Importa salientar que a 1ª Vara de Registros Públicos tem a competência definida no art. 57 da Lei nº 16. 397/2017 (Lei que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará): Art. 57.
Aos Juízes de Direito das Varas de Registros Públicos compete, por distribuição: I - Processar e julgar: a) as causas que se refiram, com exclusividade, à alteração ou desconstituição dos registros públicos; b) as impugnações a loteamento de imóveis, realizadas na conformidade do decreto Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 e da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, bem como as incorporações imobiliárias, nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964; c) as causas relativas a bem de família; II - responder a consultas e decidir dúvidas levantadas pelos notários e oficiais do registro público, salvo nos casos de execução de sentença proferida por outro juiz; III - processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para a juntada em processos de sua competência; IV - dirimir as dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos livros próprios das referidas sociedades anônimas, com exceção das questões atinentes à substância do direito.
Por outro lado, dispõe o mesmo diploma legislativo sobre a competência dos juízos das Varas de Sucessões, em seu art. 55, in verbis: Art. 55.
Aos Juízes das Varas de Sucessões compete, por distribuição: I - processar e julgar: a) inventários e partilhas ou arrolamentos, ressalvado o previsto na Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, quanto à realização de tais procedimentos por via administrativa; b) ações concernentes à sucessão causa mortis, salvo as de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade; c) ações de nulidade e de anulação de testamento e as pertinentes à sua execução; d) as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública; II - determinar a abertura de testamento e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando ou não o registro, inscrição e cumprimento deles e dos testamentos públicos Nessa esteira, a competência para conhecer e julgar o pedido em questão é de uma das Varas de Sucessões. Inclusive, a exordial direciona a demanda, no endereçamento, a um dos juízos das Varas de Sucessões de Fortaleza, o que demonstra que houve equívoco da parte autora no momento do protocolo no sistema eletrônico. Destaque-se, por oportuno, que a referida competência, em razão da matéria, tem caráter absoluto e inderrogável pela vontade da(s) parte(s), o que obsta a apreciação do feito por esta Unidade Judiciária.
Isto posto, considerando que o pedido escapa os limites da competência desta Vara de Registros Públicos, por não se enquadrar na previsão do art. 57 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Ceará, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, para consequentemente remeter os presentes autos a uma das Varas de Sucessões desta Comarca, por redistribuição. Intime-se o patrono.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144701930
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10/04/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144701930
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09/04/2025 22:35
Determinada a redistribuição dos autos
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02/04/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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