TJCE - 0210856-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170545900
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0210856-57.2024.8.06.0001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Assunto: [Locação de Móvel] AUTOR: Claro S/A REU: SPE FORTALEZA SHOPPING SA e outros DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte ré, SPE Fortaleza Shopping S.A. e SPE Andrios Empreendimentos Imobiliários Ltda., para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o depósito judicial de sua cota-parte dos honorários periciais na conta judicial da 19ª Vara Cível.
Publique-se.
Demais expedientes. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
09/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170545900
-
26/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 07:43
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 07:43
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 165830634
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 165830634
-
06/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165830634
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30/07/2025 04:08
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161186486
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161186486
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0210856-57.2024.8.06.0001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Assunto: [Locação de Móvel] AUTOR: Claro S/A REU: SPE FORTALEZA SHOPPING SA e outros DECISÃO Em cumprimento a ordem, declaro que restou nomeado por sorteio, conforme SIPER - sistema de perito do TJCE, para atuar neste feito, o perito engenheiro OLINTO OLIVEIRA NETO, devendo ser o referido profissional notificado, através de e-mail, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Seus dados, conforme cadastrado são os seguintes: endereço de e-mail: [email protected]; telefones: (85) 99192-9475 / (85) 99166-5929; domicílio: Rua Aluysio Soriano Aderaldo, nº 150, Apto 1002, Cocó, em Fortaleza/CE, CEP n° 60.192-330.
Registre-se que, nos termos do art. 465, § 1º do CPC/15, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar sobre o valor indicado.
Expediente a ser cumprido pela SEJUD 1º Grau - publicação DJEN / notificação do perito por e-mail. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
04/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161186486
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23/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142368605
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0210856-57.2024.8.06.0001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Assunto: [Locação de Móvel] AUTOR: Claro S/A REU: SPE FORTALEZA SHOPPING SA e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Renovatória de Locação proposta por Claro S/A em face de SPE Fortaleza Shopping S.A. e SPE Andrios Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando a renovação do contrato de locação do espaço comercial nº 1045, localizado no North Shopping Jóquei, com vigência até 31 de agosto de 2024.
A parte autora busca a renovação contratual pelo período de 5 anos, mantendo o valor do aluguel mensal em R$ 26.530,80, com reajuste anual pelo IGP-DI, e a substituição da fiadora para Claro NXT Telecomunicações S/A. Em sua petição inicial (ID 128006501), a Claro S/A alega que o contrato de locação preenche os requisitos do art. 51 da Lei nº 8.245/91, quais sejam, contrato escrito com prazo determinado, prazo de vigência ou soma dos prazos ininterruptos igual ou superior a cinco anos, e exploração do comércio no mesmo ramo por período mínimo e ininterrupto de três anos.
Afirma que cumpre integralmente suas obrigações contratuais, incluindo o pagamento de aluguéis, encargos, contratação de seguro e obtenção de alvarás.
Propõe a manutenção das demais cláusulas contratuais, exceto as expressamente modificadas na proposta de renovação. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 128006447), arguindo, preliminarmente, a ausência de requisitos processuais, como a comprovação da idoneidade financeira da fiadora e a prova de que esta aceita os encargos da fiança, conforme exigido pelos incisos V e VI do art. 71 da Lei nº 8.245/91.
Alega, ainda, a carência de ação por não preenchimento do requisito do inciso II do art. 71 da mesma lei, referente à ausência de apólice de seguro para o período renovando.
No mérito, contesta o valor do aluguel proposto pela autora, argumentando que não reflete a valorização do imóvel e a realidade do mercado imobiliário, apresentando contraproposta de R$ 47.000,00. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 128006462), refutando as preliminares arguidas e reiterando o pedido de renovação do contrato nos termos propostos na inicial.
Afirma que comprovou a idoneidade financeira da fiadora e seu aceite do encargo, e que a apólice de seguro apresentada estava vigente no momento da propositura da ação, juntando nova apólice para o período subsequente.
Quanto ao valor do aluguel, alega que a proposta apresentada está em consonância com o mercado e que a parte ré não apresentou provas de que os valores praticados no contrato estão defasados. Em decisão de ID 128006464, este juízo facultou às partes especificarem as provas que pretendem produzir na fase instrutória, ou manifestarem interesse no julgamento antecipado da lide. A parte autora manifestou-se (ID 128006468) requerendo a realização de perícia imobiliária para apuração do valor de mercado do aluguel, utilizando o método comparativo. A parte ré também se manifestou (ID 128006469) requerendo a realização de perícia técnica para determinação do valor do imóvel, com o rateio dos honorários periciais entre as partes. Em seguida, os autos foram encaminhados ao CEJUSC para tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 128006492. É o relatório.
Decido. O cerne da controvérsia reside na definição do valor do aluguel para a renovação do contrato de locação comercial entre as partes.
A parte autora busca a renovação mantendo o valor atualizado do aluguel, enquanto a parte ré alega a valorização do imóvel e do ponto comercial, requerendo a majoração do valor locatício. O art. 71 da Lei nº 8.245/91, que disciplina as ações renovatórias, estabelece os requisitos que devem ser observados pelo locatário para obter a renovação compulsória do contrato.
Dentre esses requisitos, destaca-se a necessidade de indicação do preço do aluguel oferecido para o novo período de locação (inciso IV). A fixação do valor do aluguel na ação renovatória deve refletir o valor locativo real do imóvel na época da renovação, conforme previsto no art. 72, II, da Lei nº 8.245/91.
Esse valor deve ser apurado considerando as características do imóvel, sua localização, benfeitorias realizadas e outros fatores relevantes para a determinação do preço de mercado. Nesse contexto, a prova pericial se mostra imprescindível para a solução da controvérsia, uma vez que demanda conhecimentos técnicos específicos para a avaliação do imóvel e a determinação do valor locativo adequado.
O perito, profissional especializado e equidistante das partes, poderá realizar uma análise criteriosa do imóvel, considerando suas características, localização, benfeitorias, bem como os valores praticados em imóveis similares na região, a fim de apresentar um laudo técnico que auxilie este juízo na fixação do valor do aluguel. O Código de Processo Civil, em seu art. 464, estabelece que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, e tem por objetivo o esclarecimento de fatos que dependem de conhecimento técnico ou científico.
No caso em tela, a avaliação do valor locativo do imóvel demanda conhecimentos técnicos específicos do mercado imobiliário, justificando a realização da perícia. Ademais, ambas as partes manifestaram interesse na produção da prova pericial, o que reforça a necessidade de sua realização para a elucidação dos fatos controvertidos. Quanto aos honorários periciais, o art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que, quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados entre elas.
No caso em tela, considerando que ambas as partes requereram a realização da perícia, os honorários periciais deverão ser rateados igualmente entre a Claro S/A e SPE Fortaleza Shopping S.A. e SPE Andrios Empreendimentos Imobiliários Ltda. Ante o exposto, com fulcro no art. 464 do Código de Processo Civil e no art. 72, II, da Lei nº 8.245/91, defiro o pedido de realização de perícia para avaliação do valor locativo do imóvel objeto da presente ação renovatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem o tipo e área de especialização do profissional para realização da perícia imobiliária. Após, voltem os autos conclusos para as demais deliberações. Publique-se.
Intimem-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142368605
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11/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142368605
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24/03/2025 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:18
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/11/2024 13:31
Mov. [59] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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12/11/2024 12:41
Mov. [58] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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12/11/2024 08:18
Mov. [57] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
11/11/2024 16:05
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02430755-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2024 13:38
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08/11/2024 08:06
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
07/11/2024 17:44
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02426627-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/11/2024 17:33
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08/10/2024 12:40
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02365109-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/10/2024 12:24
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08/10/2024 12:34
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02365069-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/10/2024 12:09
-
16/09/2024 18:40
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
-
16/09/2024 18:38
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 14:35
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/09/2024 11:40
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 01:44
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 14:03
Mov. [46] - Documento Analisado
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03/09/2024 09:40
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 15:46
Mov. [44] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/11/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
28/08/2024 20:57
Mov. [43] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
28/08/2024 20:56
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 15:02
Mov. [41] - Encerrar análise
-
28/08/2024 15:02
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
28/08/2024 13:56
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284238-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 13:43
-
27/08/2024 05:35
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02278743-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 15:08
-
22/08/2024 01:04
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
-
20/08/2024 11:45
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 11:29
Mov. [35] - Documento Analisado
-
01/08/2024 14:13
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 17:58
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/07/2024 14:49
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02218965-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/07/2024 14:25
-
04/07/2024 21:26
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
03/07/2024 01:55
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 14:38
Mov. [29] - Documento Analisado
-
19/06/2024 07:41
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 16:42
Mov. [27] - Encerrar análise
-
18/06/2024 16:39
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
18/06/2024 16:36
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02131954-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/06/2024 16:33
-
28/05/2024 13:53
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
28/05/2024 13:53
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/04/2024 17:31
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/04/2024 17:31
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/04/2024 16:18
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
25/04/2024 16:17
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
25/04/2024 16:13
Mov. [18] - Documento Analisado
-
08/04/2024 10:29
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 05:22
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01973352-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 14:00
-
27/03/2024 21:01
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
-
26/03/2024 01:35
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/03/2024 17:02
Mov. [13] - Documento Analisado
-
11/03/2024 14:28
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 13:01
Mov. [11] - Encerrar análise
-
07/03/2024 13:01
Mov. [10] - Conclusão
-
07/03/2024 11:00
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01918923-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2024 10:47
-
05/03/2024 20:52
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
-
04/03/2024 11:45
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 11:43
Mov. [6] - Documento Analisado
-
23/02/2024 12:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/02/2024 atraves da guia n 001.1552915-05 no valor de 7.382,09
-
21/02/2024 15:43
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2024 16:34
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 20/02/2024 atraves da Guia n 001.1552915-05
-
20/02/2024 16:34
Mov. [2] - Conclusão
-
20/02/2024 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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