TJCE - 3026210-21.2025.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170142133
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170142133
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3026210-21.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] AUTOR: ANA ANETE MARTINS SARAIVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos hoje. A fase postulatória encontra-se superada e, ao que parece, o processo admite julgamento no estado em que se encontra (art. 355, CPC). Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 15 dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade. Ainda, considerando a disposição do art. 139, V, do CPC e com o objetivo de desenvolver uma cultura de paz e pacificação social, voltada para a solução de conflitos por meio de um procedimento célere e simplificado, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no mesmo prazo acima concedido, apresentarem nos autos, querendo, proposta concreta de acordo ou termo de transação para devida homologação judicial, ou ainda, informarem se desejam participar de audiência de conciliação, nos mesmos moldes. Caso não haja nenhum requerimento de produção de provas ou manifestação favorável à audiência de conciliação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se via DJE. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
22/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170142133
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22/08/2025 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 04:45
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154859866
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17/05/2025 11:57
Decorrido prazo de DANILO CASTELO BRANCO TELES DE MENEZES em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154859866
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3026210-21.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] AUTOR: ANA ANETE MARTINS SARAIVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos hoje. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Ana Anete Martins Saraiva, representada pela sua curadora Ana Perpétua Martins Saraiva, em face da parte ré Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Narra na inicial que a autora é idosa e beneficiária e titular do plano de saúde da requerida, de modo que possui quadro de saúde fragilizado, sendo hoje acometida por uma série de doenças, se destacando a demência frontotemporal avançada Menciona que, quando da transição da última internação hospitalar para a domiciliar, informou para a ré a debilidade da autora, que necessita de ajuda para alimentação, cuidados higiênicos, medicação, realização dos atos da vida civil, entre outros. Refere que quando da transição para a modalidade de assistência domiciliar, a requerida apresentou para a autora Termo de Adesão para Serviço de Atenção Domiciliar da Unimed Fortaleza - Perfil de Assistência Domiciliar, que apenas limitou método de cuidado, agindo em desfavor de seus pacientes, de forma que tal restrição reduza as chances de a autora manter a sua vida. Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à parte ré que lhe forneça toda a assistência domiciliar a sua disposição, incluindo os itens excluídos pela requerida no Termo de Adesão à Unimed Lar, conforme laudo médico em anexo. Procedida uma primeira análise da petição inicial e documentos, veio aos autos despacho de id. 150974213, reservando a apreciação do pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório, restando determinada a intimação da parte acionada, para se manifestar especificamente sobre o pedido respectivo, em até 48 (quarenta e oito) horas, de forma a possibilitar o exame do pedido de tutela em tempo razoável, devendo os autos retornarem conclusos, de pronto, após o decurso do prazo para análise e decisão sobre o pedido de tutela formulado.
Na oportunidade, também foi determinada a citação da parte ré. Na sequência, a parte ré veio aos autos, conforme contestação de id. 154648852, arguido, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária, a inépcia da exordial e a ausência de interesse processual. No mérito, alega, em síntese, que: 1.
Alega que não há obrigatoriedade da prestação de serviço home care pelas operadoras de saúde, havendo distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar; 2.
Salienta que a RDC nº 11 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), de 26 de janeiro de 2006 prevê que a atenção domiciliar é o gênero, enquanto que a internação e assistência domiciliares são espécies, sendo que a assistência domiciliar diz respeito ao conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio, ou seja, indicada aos pacientes que possuem um quadro mais estável, necessitando apenas de atividades de caráter ambulatorial, devendo obedecer à previsão contratual, não se encontrando entre os serviços de cobertura obrigatória os quais a operadora deva cumprir; 3.
Menciona que a Unimed Lar é um programa extracontratual da Unimed e que aquisição de medicamentos (subcutâneos, intramusculares e orais) e/ou materiais e equipamentos individuais necessários ao paciente, tais como: cama, cadeira de rodas, aspirador de secreções, dieta enteral, bem como, a contratação de cuidadores, serão de responsabilidade da família; 4.
Defende que no caso em tela, não há qualquer documento médico que justifique a solicitação para extensão dos cuidados na modalidade domiciliar, sendo apenas informado pelo médico assistente que a beneficiária necessita de auxílio de terceiros para as atividades da vida diária, razão pela qual indicou cuidador 24 horas, obrigação essa da família da enferma. Requer o indeferimento da liminar pleiteada, ante a ausência de probabilidade do direito invocado e pela inexistência de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que a requerente está recebendo pela Unimed Lar tratamento adequado ao seu quadro clínico, devendo ficar o serviço adstrito ao que pode ser fornecido pela ré dentro de sua rede credenciada. É o breve relatório, passo a decidir sobre a tutela de urgência. De início, resta deferida a gratuidade da justiça. Para a concessão de tutela de urgência, na forma prevista no art. 300 do CPC, deve o magistrado averiguar a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou até mesmo o risco ao resultado útil do processo, requisitos sobejos à concessão da liminar em requesto. É o que diz o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, no tocante à probabilidade do direito alegado, tem-se, no caso concreto, que no relatório médico anexado, id. 150948831, relatando o quadro clínico da paciente, com menção à necessidade de cuidador para a realização das atividades básicas. Assim, da prova produzida pela parte autora, constata-se que, apesar da utilização dos serviços da Unimed Lar, não consta a prescrição médica de internação hospitalar, o que ensejaria a concluir pelo cabimento da assistência domiciliar, de caráter ambulatorial. Neste contexto, mostra-se oportuno destacar os conceitos acima conforme Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar da ANVISA - RDC Nº 11/2006, de onde se extrai que: Assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. Internação Domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Portanto, o que se conclui, a partir do exame dos documentos anexados, apesar das comorbidades da paciente, o home care proposto pela operadora, que se encaixa em assistência domiciliar, é cabível, vez que não restou evidente a necessidade de atenção integral e tecnologia especializada, capaz de atrair de forma obrigatória a responsabilização da operadora de saúde, para fins de fornecimento de serviços em regime de atenção integral, na forma pleiteada. Neste sentido: EMENTA Agravo de instrumento.
Obrigação de Fazer.
Home care.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Internação domiciliar.
Assistência domiciliar.
Conceitos distintos.
Indicação médica para terapias multidisciplinares.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Há diferença entre internação domiciliar, que substitui a hospitalar e a assistência domiciliar, que não é de cobertura obrigatória.
No caso concreto a indicação médica diz respeito à ausência de necessidade de internação hospitalar, bem como, de realização de terapias multidisciplinares, que se amoldaria à assistência domiciliar, ou seja, em âmbito ambulatorial. (TJ-RO - AI: 08036899820218220000 RO 0803689-98.2021.822.0000, Data de Julgamento: 28/09/2021) (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA DEGENERATIVA.
PACIENTE ACAMADO.
TRATAMENTO DOMICILIAR INTEGRAL, COM A PRESENÇA DIÁRIA DE CUIDADOR 24H POR DIA, NÃO SE CONFUNDE COM INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
ATESTADO MÉDICO DIRECIONADO APENAS A NECESSIDADE DE CUIDADOR PARA AUXILIAR NOS CUIDADOS GERAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
PARECER DA CÂMARA TÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08018027120208020000 AL 0801802-71.2020.8.02.0000 , Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 26/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020). (GN) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - HOME CARE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA DE ATENDIMENTO - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA - TRATAMENTO DOMICILIAR (SERVIÇO DE ENFERMAGEM, FISIOTERAPIA E CONSULTAS MÉDICAS) - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
A tutela de urgência deve ser deferida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Verificada que a indicação médica não diz respeito à internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, não há como deferir a tutela de urgência de natureza antecipada consubstanciada em fornecimento de tratamento no sistema home care. (TJ-MG - AI: 10000180117012001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 28/06/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2018). (GN) Nesse contexto, em se tratando de assistência domiciliar, sob o aspecto de tratamento ambulatorial, tem-se do artigo 12 da Lei 9.656/98, a ausência de previsão quanto ao fornecimento de cuidador. Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (,,,) II - quando incluir internação hospitalar: (...) c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Insurgência da agravada.
Inexistência de vícios.
Acórdão claro ao concluir que a operadora não tinha a obrigação de fornecimento de fraldas ou de medicamentos de uso domiciliar, facilmente adquiridos em farmácias.
Home care que não se confunde como internação domiciliar substitutiva.
Caso da autora que se restringe, a princípio, à prestação de serviços ambulatoriais em residência, não sendo, portanto, internação, mas sim assistência domiciliar.
Operadora que, nesse caso, não é obrigada ao fornecimento dos medicamentos e insumos pleiteados pela autora.
Embargos rejeitados.(TJ-SP - EMBDECCV: 20052086220228260000 SP 2005208-62.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 13/04/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) (GN) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC - PARCIALMENTE PRESENTES - HOME CARE - VEDAÇÃO - ABUSIVIDADE - DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já possui o firme entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Igualmente, reconhece ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 3.
O serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 4.
Constatado que é obrigação constitucional da família prestar assistência ao idoso, mediante cuidados básicos do dia a dia, não procede o pleito formulado em sede de tutela provisória de urgência que busca obrigar a prestadora do plano de saúde em disponibilizar técnicos em enfermagem para cuidado do paciente, na modalidade "home care", 24 (vinte e quatro) horas por dia. (TJ-MG - AI: 10000210199147001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA GRAVE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO PREENCHIDOS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DISTINÇÃO ENTRE INTERNAÇÃO DOMICILIAR E ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE CUIDADOR PROFISSIONAL.
CONDICIONADA PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (...) É obrigação constitucional da família prestar assistência ao idoso, mediante os cuidados básicos do dia a dia, não se mostrando devido compelir a operadora de saúde a disponibilizar cuidador profissional, uma vez que se trata de responsabilidade dos familiares a assistência necessária para proporcionar o bem estar da paciente.
In casu, pela documentação apresentada trata-se, em verdade, de serviços de Assistência Domiciliar a ser prestada por cuidador profissional à teor dos laudos médicos de p.29-71.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida.
Fortaleza, data e hora indicada pelo sistema.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AI: 06327267220198060000 CE 0632726-72.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/07/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020) (GN) Portanto, considerando que a autora já se encontra inserida no serviço de assistência domiciliar Unimed Lar, tem-se que o requisito da probabilidade do direito não resta configurado no que se refere ao fornecimento cuidador no âmbito domiciliar, a impor o deferimento da pretensão deduzida. Assim, com fulcro nas razões acima expostas, indefiro a tutela de urgência requerida. Por fim, acrescento que a decisão tem caráter provisório, considerando a natureza da demanda, salientando que, em caso de eventual alteração do quadro examinado, bem como pelo advento de novos subsídios probatórios, a situação poderá ser reavaliada, bem como alterado o entendimento ora esposado. Ato contínuo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de id. 154648838, em até 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
15/05/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154859866
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15/05/2025 19:52
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 00:56
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 24/04/2025 17:14.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150974213
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23/04/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 3026210-21.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] AUTOR: ANA ANETE MARTINS SARAIVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos hoje. Por cautela, reservo-me à apreciação do pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório, razão pela qual determino a intimação da parte acionada, para se manifestar especificamente sobre o pedido respectivo, em até 48 (quarenta e oito) horas, de forma a possibilitar o exame do pedido de tutela em tempo razoável, devendo os autos retornarem conclusos, de pronto, após o decurso do prazo para análise e decisão sobre o pedido de tutela formulado. Considerando que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer momento, na forma do art. 139, V, do CPC, entendo pela não designação do referido ato nesta oportunidade. Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se o termo inicial do prazo, na forma do artigo 335, III, do CPC, alertada a parte ré que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150974213
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22/04/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150974213
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22/04/2025 07:00
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 20:46
Determinada a citação de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (REU)
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16/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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