TJCE - 0917938-50.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:09
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
22/08/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 07:40
Juntada de Petição
-
22/08/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:09
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:26
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/08/2025 14:57
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
04/08/2025 10:01
Gratuidade da Justiça
-
09/07/2025 22:46
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/07/2025 22:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 19:41
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 16:29
Decorrendo Prazo - Despacho
-
03/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:59
Juntada de Petição
-
03/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0917938-50.2014.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: G.
A.
C.
Importação e Exportação Ltda - Apelado: Arpez S/A Navegación - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto, determino a intimação da parte ora recorrente, por meio de seus advogados, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com as custas recursais, ou efetuar o recolhimento do preparo em dobro.
Publique-se e intime-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Eder Cavalcante Rodrigues (OAB: 18999/CE) - Fábio da Costa Alves (OAB: 20134/CE) - Sabrina Lago Falcão (OAB: 22228/CE) - João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Rogério Freitas Carvalho (OAB: 148503/SP) -
01/07/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:36
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
28/06/2025 16:16
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
28/06/2025 10:21
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
12/06/2025 11:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:02
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
05/06/2025 16:22
Juntada de Petição
-
05/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:21
Decorrendo Prazo - Ofício
-
15/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0917938-50.2014.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: G.
A.
C.
Importação e Exportação Ltda - Apelado: Arpez S/A Navegación - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 12 de maio de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Eder Cavalcante Rodrigues (OAB: 18999/CE) - Fábio da Costa Alves (OAB: 20134/CE) - Sabrina Lago Falcão (OAB: 22228/CE) - João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Rogério Freitas Carvalho (OAB: 148503/SP) -
13/05/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:06
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:52
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
08/05/2025 17:52
Interposição de REsp/RE/RO
-
08/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:54
Juntada de Petição
-
05/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 01:18
Decorrendo Prazo
-
23/04/2025 01:18
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
23/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0917938-50.2014.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: G.
A.
C.
Importação e Exportação Ltda - Apelado: Arpez S/A Navegación - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso parcialmente, para, no mérito, negar-lhe provimento, com preliminares acolhidas conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE).
REVELIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR G A C IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
CONTRA SENTENÇA DA 37ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR ARPEZ S/A NAVEGACIÓN, REPRESENTADA PELA COMPANHIA LIBRA DE NAVEGAÇÃO. 2.
A SENTENÇA CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES À SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE) DE CONTÊINERES UTILIZADOS EM OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU RECONHECEU A REVELIA DA DEMANDADA E APLICOU SEUS EFEITOS, CONSIDERANDO VERDADEIROS OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE, EM SEDE DE APELAÇÃO, É POSSÍVEL A ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS, NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU; II) ANALISAR SE A PARTE RÉ É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA; E (III) VERIFICAR SE HOUVE NULIDADE DA CITAÇÃO QUE JUSTIFICARIA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O REFAZIMENTO DO PROCESSO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A RECORRENTE TROUXE FATOS NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM SEDE DE APELAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE PODE CONHECER DO RECURSO QUANTO AOS TÓPICOS SOBRE O TRAMITE ADUANEIRO E A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS ATRASOS NA FISCALIZAÇÃO, SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E SOBRE A DESPROPORCIONALIDADE DO PRAZO PARA LIVRE UTILIZAÇÃO DE CONTAINERS.5.
A PARTE RÉ É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, POIS OS DOCUMENTOS ANEXADOS À PETIÇÃO INICIAL COMPROVAM SUA VINCULAÇÃO AO CONTRATO, TENDO SIDO ASSINADOS POR DESPACHANTE ADUANEIRO COM PODERES ESPECÍFICOS DE REPRESENTAÇÃO.6.
O ARGUMENTO DE QUE A FALÊNCIA DA EMPRESA RECORRENTE TERIA SIDO DECRETADA NÃO SE SUSTENTA, POIS A DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE FALÊNCIA DEMONSTRA QUE TAL SITUAÇÃO NÃO OCORREU, ESTANDO PENDENTE DE JULGAMENTO UM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.7.
NÃO HÁ NULIDADE DA CITAÇÃO, POIS A RÉ NÃO COMPROVOU A ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DE SUA SEDE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
O AVISO DE RECEBIMENTO (AR) FOI ASSINADO SEM RESSALVAS, E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO TJCE ADMITE A VALIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DE FUNCIONÁRIO DA EMPRESA COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1.
A PESSOA JURÍDICA IMPORTADORA É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER POR COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE), DESDE QUE DEMONSTRADA SUA VINCULAÇÃO CONTRATUAL POR DOCUMENTOS VÁLIDOS.2.
A CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO INDICADO PELO AUTOR, RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO SEM RESSALVAS, É VÁLIDA COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA, SALVO COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO NOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA.3. É VEDADA A INOVAÇÃO RECURSAL, SENDO INADMISSÍVEL A ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS QUE NÃO FORAM SUBMETIDOS À ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 342; 373, II; 1.013, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP Nº 1654787/RJ, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, J. 15/12/2020; STJ, AGINT NO RESP Nº 2.005.386/MT, REL.
MIN.
AFRÂNIO VILELA, T2, J. 04/06/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0139741-49.2019.8.06.0001, REL.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 03/04/2024; TEMAS 702 E 703 DO STJ.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Eder Cavalcante Rodrigues (OAB: 18999/CE) - Fábio da Costa Alves (OAB: 20134/CE) - Sabrina Lago Falcão (OAB: 22228/CE) - João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Rogério Freitas Carvalho (OAB: 148503/SP) -
16/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:48
Mover Obj A
-
16/04/2025 11:47
Mover Obj A
-
07/04/2025 15:06
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
07/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 07:41
Disponibilização Base de Julgados
-
02/04/2025 17:57
Juntada de Acórdão
-
02/04/2025 14:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
02/04/2025 14:00
Julgado
-
30/03/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:00
Adiado
-
17/03/2025 22:18
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 22:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 15:34
Inclusão em Pauta
-
10/03/2025 15:28
Para Julgamento
-
03/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:56
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
26/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:54
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
24/10/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 15:32
Juntada de Petição
-
22/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 08:32
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
20/09/2024 17:26
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
-
20/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:17
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
03/04/2024 09:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/04/2024 09:11
Juntada de Petição
-
03/04/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
26/02/2024 15:52
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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25/02/2024 20:53
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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25/02/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 15:10
Juntada de Petição
-
02/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 14:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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15/03/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 17:39
Distribuído por sorteio
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09/03/2022 07:57
Registrado para Retificada a autuação
-
28/02/2022 17:03
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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