TJCE - 0623927-30.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 07:47
Expedida Certidão de Arquivamento
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13/05/2025 14:27
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
13/05/2025 14:22
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 14:22
Transitado em Julgado
-
12/05/2025 17:51
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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12/05/2025 17:51
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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12/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:16
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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12/05/2025 13:15
Decorrido prazo
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12/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:07
Decorrendo Prazo
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24/04/2025 02:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623927-30.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Caio Eduardo Teles Benevides - Paciente: Allisson de Melo - Impetrado: Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Allisson de Melo, condenado à pena de 13 (treze) anos e 01 (um) mês de reclusão, mais 90 (noventa) dias multa - pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2.º, inc.
II, e 180, do Código Penal, e no art. 15, da Lei Federal nº 10.826/2003, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 11.ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Alega, em síntese, o impetrante, constrangimento ilegal, uma vez que, embora o paciente se encontre na mesma situação fático-processual do corréu Antônio Raí da Silva, não lhe foi estendida a aplicação da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Sustenta, ainda, que, em sede de apelação criminal, foi reconhecida ao corréu a extinção da punibilidade quanto ao crime de receptação, bem como a incidência da menoridade relativa e a consequente prescrição retroativa quanto ao crime de disparo de arma de fogo (art. 15, da Lei nº 10.826/2003), em razão de ser menor de 21 anos à época dos fatos.
O paciente, Allisson de Melo, nascido em 22/11/1993, contava com apenas 19 anos na data do fato (04/02/2012), e foi condenado às mesmas penas do corréu.
Assim, não há justificativa para o não reconhecimento da prescrição retroativa e da extinção da punibilidade também ao paciente, sendo viável e necessária a extensão do benefício concedido ao corréu nos termos do artigo 580, do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da medida liminar para que seja determinada a aplicação da prescrição retroativa em relação ao crime de receptação, com a consequente extinção da punibilidade do paciente, e que, por decorrência, seja o paciente colocado em liberdade.
No mérito, requer a extensão ao paciente do que for cognoscível em relação ao corréu, uma vez que ambos se encontram na mesma situação fático-processual, sendo plenamente aplicável ao caso o mesmo instituto jurídico. É o relatório, no essencial.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o mandamus não comporta conhecimento, visto que foi impetrado em substituição ao recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De outra parte, há que considerar a previsão contida no art. 621, do Código de Processo Penal, que admite a revisão dos processos transitados em julgado, como no caso em análise, transitado em julgado na data de 24/04/2023 (fl. 815, origem).
Sublinhe-se que o Habeas corpus é remédio constitucional que não comporta dilação probatória, isto é, a prova é pré-constituída, deve conter todos os documentos necessários para a demonstração do direito.
Além disso, o mandamus não é a via adequada para análise de questões mais profundas, para a modificação de sentença transitada em julgado ou para a discussão relativa à fase de execução da pena.
O referido entendimento objetiva preservar a utilidade e a eficácia da ação mandamental, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Por consectário, existindo recurso próprio para deduzir, nesta segunda instância, as questões relacionadas ao mérito da condenação criminal passada em julgado, incabível se afigura a utilização do habeas corpus, o qual foi constitucionalmente reservado a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder voltado à constrição da liberdade de ir e vir.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
DELITOS DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INCABÍVEL A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Francisco Júnior Vieira, condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; art. 16, da Lei nº 10.826/2003; e art. 304, do Código Penal Brasileiro, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos e Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza. 2.
Aduz o impetrante, em suma, que o constrangimento ilegal, em face da ausência de fundamentação idônea do decreto condenatório, bem como da nulidade da prova obtida por meio ilícito, em razão de violação de domicílio, pelo que impositiva a concessão da presente ordem. 3.
A pretensão autoral não pode ser conhecida, pois esta Corte possui o entendimento de que a ação constitucional de Habeas corpus não é a via adequada para o supramencionado rogo, devendo este ser realizado, portanto, por intermédio de recurso próprio, qual seja, Revisão Criminal. 4.
Por fim, verifico não ser o caso de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, mormente pelo fato de que as teses de ausência de fundamentação idônea do decreto condenatório, bem como da nulidade da prova obtida por meio ilícito, em razão de violação de domicílio, uma vez que a ordem de Habeas Corpus não permite uma análise profunda do caso.
Nesse sentido, registro ser inviável sua análise por esta Corte, uma vez que se trata de tese que, por sua própria natureza, demanda dilação probatória, incabível na via estreita do Habeas Corpus. 5.
Ordem não conhecida. (TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0637456-87.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 30/01/2024, data da publicação: 30/01/2024). (Grifo nosso) PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PLEITOS DE NEGATIVA DE AUTORIA E CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO E DE REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO DA PENA.
DISCUSSÕES NÃO SUPORTADAS PELA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.
MATÉRIA AFETA À REVISÃO CRIMINAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA DEFINITIVA VERIFICADA.
COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO GERAL DO APENADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS NESTA INSTÂNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Tatiana Mara Matos Almeida e Amaro Lima da Silva, em favor de João Paulo da Silva Santos, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim que condenou o paciente pelo a pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, bem como 675 (seiscentos e setenta e cinco) dias multa, à razão de 1/30 de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, c/c art. 40, V, ambos Lei nº 11.343/06 (fls. 1311/1371 dos autos de origem nº 0010377-89.2015.8.06.0154). 2.
No caso concreto, em sentença que transitou em julgado em 29/05/2023 (certidão de fl. 1389 dos autos de origem), a autoridade coatora condenou o paciente a pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, bem como 675 (seiscentos e setenta e cinco) dias multa, à razão de 1/30 de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, c/c art. 40, V, ambos Lei nº 11.343/06, cujo o tempo utilizado na detração seria de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias. 3.
A parte impetrante pleiteia a concessão da liberdade do paciente e o trancamento da ação penal, sustentando: 1) o necessário trancamento da ação penal devido ausência demonstração de autoria e materialidade em relação ao paciente, uma vez que o réu não cometeu o delito e não restou demonstrado nos autos que o paciente tinha conhecimento de que havia drogas no carro, tendo o réu incorrido em erro de tipo; 2) ausência de elementos que comprovem que o paciente realizou tráfico interestadual, visto que o transporte do veículo foi efetuado por terceiros e não há como precisar o momento e a localidade em que as drogas foram implantadas no carro, o que justificaria o trancamento da ação penal diante da carência probatória; 3) aplicação do princípio do in dubio pro reo; e 4) que deve ser detraído da pena do paciente o período de 05 anos, 01 mês e 08 dias. 4.
Cumpre registrar que as questões acerca do disposto em sentenças transitadas em julgado, são contraditadas por recurso próprio, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, a saber, Revisão Criminal, não podendo o habeas corpus ser usado como sucedâneo de recurso próprio.
Logo incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. (TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0624678-85.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 06/06/2023, data da publicação: 07/06/2023). 5.
Portanto, visto que o presente mandamus foi impetrado como sucedâneo recursal, eis que a matéria deduzida é atinente à Revisão Criminal, o resultado é a inadequação da via eleita. 6.
Por fim, verifico não ser o caso de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
In casu, constata-se que o impetrante se utiliza de meio inidôneo para discutir teses negativas de autoria e de materialidade criminosa e insuficiência de provas, mostrando-se inviável o exame da pretensão de anulação de Sentença condenatória, para absolvição da paciente, por meio da estreita via deste writ, que não comporta dilação probatória. 7.
Outrossim, considerando, ainda, a argumentação trazida, a despeito do que sustentara o impetrante acerca da inexistência de comprovação da autoria quanto à participação do paciente em qualquer ilícito, não é o que se denota, pela análise cabível desse mandamus e do processo de origem nº 0010377-89.2015.8.06.0154.
Depreende-se que, no caso em apreço, que resta, ao menos em princípio, devidamente comprovada a materialidade delitiva e a prova da autoria, conforme auto de apresentação e apreensão acostado à fl. 31/ 32 dos autos originários, pelos laudos de constatação provisórios e definitiva das substâncias entorpecentes de pág. 29/ 30 e 93/ 101, bem como pelos depoimentos nos autos de origem. 8.
Em relação ao pedido de detração, verifica-se, em consulta aos autos de origem, que foi expedida a Guia de Recolhimento Definitiva às fls. 1480/1483 e que o paciente teve a execução de pena cadastrada no sistema SEEU sob o número 8007251-82.2023.8.06.0001 e distribuída para 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, conforme informações à fl. 1.493, não havendo que se falar em violação ao art. 107, da LEP.
Assim, não tendo o Magistrado julgador procedido à detração da pena, após a expedição da Carta de Guia Definitiva e sua distribuição a um dos Juízes das Varas de Execução Penal, a competência para providenciar a referida detração passa a ser do Juiz da Execução, nos termos do art. 66, inciso III, da Lei n. 7.210/1984.
Ressalte-se que é inviável proceder com a detração nesta instância recursal, haja vista a ausência de informações precisas acerca do tempo em que o paciente permaneceu preso preventivamente ou se cumpre pena por outros delitos. 9.
Portanto, visto que o presente mandamus foi impetrado como sucedâneo recursal, eis que a matéria deduzida é atinente à Revisão Criminal, o resultado é a inadequação da via eleita, posto que não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício. 8.
Ordem não conhecida, em consonância com o parecer ministerial. (TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0638296-97.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 23/01/2024, data da publicação: 25/01/2024) (Grifo nosso) Portanto, tendo em vista que o presente writ foi impetrado como sucedâneo recursal, eis que a matéria deduzida é atinente à Revisão Criminal, o resultado é a inadequação da via eleita, não sendo possível a sua cognição na via estreita do habeas corpus.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO WRIT, por considerá-lo inadmissível, posto que está sendo utilizado como substituto recursal, conforme art. 259, do RITJCE.
Publique-se.
Arquive-se.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: Caio Eduardo Teles Benevides (OAB: 43094/CE) -
22/04/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 22:54
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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21/04/2025 22:54
Movido para fila Analisado - HC
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17/04/2025 07:51
Disponibilização Base de Julgados
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16/04/2025 17:42
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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16/04/2025 17:42
Expedição de Decisão.
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16/04/2025 17:42
Prejudicado o recurso
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15/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:51
Distribuído por prevenção
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14/04/2025 07:08
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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