TJCE - 3002624-02.2024.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 06:37
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 06:37
Juntada de Certidão
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15/05/2025 06:37
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 04:56
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA PAES DE ANDRADE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150624678
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17/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3002624-02.2024.8.06.0029 Polo Ativo: ANGELA BALBINO DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos hoje. 1.
Relatório: Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do banco promovido, já qualificado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Requer ainda exibição de documentos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contestação em id. 138228457. Não houve réplica. É o relato.
Decido. 2.
Preliminares: Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. Passo a análise do mérito. 3.
Mérito: Quanto ao mérito, versam os autos sobre demanda na qual a parte autora alega não ter firmado o contrato de empréstimo consignado que está gerando descontos em seu benefício previdenciário. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira ré, em contestação, anexou o instrumento pactuado de id. 138228460, inferindo-se que a situação em relevo se amolda especificamente à hipótese de contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada, cujo instrumento do ajuste consta a aposição de uma impressão digital tida como da parte promovente com assinatura de duas testemunhas e acompanhada de assinatura a rogo. Segundo o art. 104, do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer, verbis: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. O fato de a parte promovente ser analfabeta não gera ilegalidade até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa da pessoa, consoante se denota dos arts. 3º e 4º do Código Civil.
Em verdade, é degradante e excludente supor que o analfabeto seja incapaz de contratar.
Diversos contratos são realizados diariamente por pessoas analfabetas e que não tem a validade contestada. Poder-se-ia ainda fazer menção ao art. 595, do Código Civil, transcrevo: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Todavia, no presente feito, há assinatura a rogo, assim como a identificação das duas testemunhas, consoante contrato anexo à contestação apresentada. De conformidade com a tese jurídica firmada pelo julgamento do mencionado IRDR, forçosa a verificação da observância da forma prescrita no art. 595 do Código Civil, no momento da realização do negócio jurídico. Nesse aspecto, incumbia ao Banco demandado juntar prova da regularidade do contrato supostamente celebrado com a parte promovente, com a aposição da digital do contratante não alfabetizado, acompanhada de assinatura a rogo, além da assinatura de duas testemunhas, o que de fato ocorreu. Com efeito, extrai-se da análise da prova documental jungida pela empresa ré por ocasião da defesa, que este se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), eis que o instrumento contratual firmado entre as partes ocorreu mediante aposição de digital do contratante com a assinatura a rogo, constando a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas. Evidenciado, assim, que o negócio jurídico foi firmado por analfabeto, mas com a devida observação da forma prescrita em lei, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito da parte promovente, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída ao banco promovido de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte promovente, sendo a improcedência do pleito autoral medida escorreita. 4.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, extinguindo o feito em relevo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, certifique-se e arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Acopiara, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150624678
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16/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150624678
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16/04/2025 09:12
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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12/03/2025 09:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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12/03/2025 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:17
Decorrido prazo de ANGELA BALBINO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:29
Confirmada a citação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 130859972
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14/01/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 12:46
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2025 12:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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14/01/2025 09:16
Recebidos os autos
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14/01/2025 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/01/2025 22:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130859972
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19/12/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130859972
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19/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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