TJCE - 3000080-89.2025.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:08
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155310706
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155310706
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe: [Assistência Judiciária Gratuita] Processo nº 3000080-89.2025.8.06.0131 Requerente: ANTONIO JOSE DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JOSE DA SILVA SANTOS Requerida: Monique registrado(a) civilmente como MONIQUE EVANS DUARTE DOS SANTOS I - Relatório.
Trata-se de Ação Cautelar de Sequestro e Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por Antônio José da Silva Santos contra Munique Evans Duarte dos Santos, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em despacho inicial de id. 150143341, determinei a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias Apesar de devidamente intimada, a parte autora permaneceu silente (id. 155291383). É o relatório.
Decido.
II - Mérito.
Dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil que "cabem às partes prover as despesas do processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início, salvo as disposições concernentes à Justiça Gratuita".
Não sendo realizado pedido de gratuidade de justiça, compete aos requerentes, ao ajuizarem as demandas, recolherem as custas processuais inicias.
Com efeito, verificando o Juízo a ausência do supracitado recolhimento, concederá ao autor prazo para comprovação do efetivo recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
Vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No mesmo sentido, tenho que bem esclarece o art. 485 do mesmo diploma legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Analisando os autos, percebo que, mesmo sendo concedido prazo para o recolhimento das custas judiciais, o requerente optou por não apresentar os respectivos comprovantes de recolhimento das custas, quedando-se silente ao chamado judicial.
Assim sendo, em virtude da ausência da comprovação do recolhimento das custas sem nada ter apresentado ou requerido com esta finalidade, o indeferimento da inicial coma extinção do processo sem resolução do mérito com o devido cancelamento da distribuição é a medida que se impõe.
III - Dispositivo. Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, cancelando a distribuição do feito por ausência do recolhimento das custas processuais e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, I e IV c/c art. 290, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, haja vista o não recebimento da inicial.
Deixo de condenar em honorário advocatícios sucumbenciais em virtude da inexistência da formação da triangulação processual.
Publique-se.
Registre.
Intime-se a parte autora. Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Mulungu, data da assinatura digital.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE -
20/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155310706
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19/05/2025 19:48
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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13/05/2025 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150143341
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] DESPACHO [Assistência Judiciária Gratuita] 3000080-89.2025.8.06.0131 AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JOSE DA SILVA SANTOS Monique registrado(a) civilmente como MONIQUE EVANS DUARTE DOS SANTOS R.
Hoje.
Intime-se o nobre causídico para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo único de 15 (quinze) dias. Intime-se. Mulungu-CE, data da assinatura eletrônica. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150143341
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11/04/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150143341
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10/04/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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