TJCE - 0200275-35.2023.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 14:16
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154096066
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154096066
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12/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, INDEPENDêNCIA - CE - CEP: 63640-000 PROCESSO Nº: 0200275-35.2023.8.06.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA FERREIRA BARROS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
INDEPENDÊNCIA/CE, 9 de maio de 2025.
ANISIO ANTONIO DE MATOS COELHO FILHOTécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI - 
                                            
09/05/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154096066
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09/05/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 04:49
Decorrido prazo de ANNA RONNERIA LACERDA SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Apelação
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145252085
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08/04/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200275-35.2023.8.06.0092 Apensos/associados: [0200256-29.2023.8.06.0092] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: ANTONIA FERREIRA BARROS Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antônia Ferreira Barros em face do Banco Bradesco S/A.
Aduz a autora, em síntese, que é pensionista do INSS (benefício n.166.995.788-5) e percebeu a incidência de descontos indevidos em seu benefício referentes a empréstimo consignado cuja contratação nega.
Em razão de suposta fraude, ajuizou a presente demanda, pugnando pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização extrapatrimonial.
Inicial foi recebida, deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido liminar de suspensão dos descontos supostamente indevidos (fl. 57).
Audiência de conciliação que restou infrutífera (fl. 72).
Citado, o banco requerido suscitou preliminarmente o segredo de justiça dos autos.
No mérito, sustenta a validade da contratação realizada e a consequente improcedência dos pedidos (fls. 73 e ss).
Não houve réplica.
Intimadas as partes para produção de novas provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 112).
Já o banco requerido permaneceu inerte. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais e não existem nulidades ou irregularidades a sanar.
Em abono ao princípio constitucional da duração razoável do processo, é o caso de julgamento antecipado da lide, consoante art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas produzidas são suficientes à solução da lide.
Cumpre destacar que cabe ao magistrado, como destinatário das provas produzidas em juízo, decidir quais são as necessárias para formar seu convencimento (art. 370 e 371 ambos do CPC).
Nesse sentido, é facultado ao judicante indeferir as provas que entender por desnecessárias.
Logo, entendo que o conjunto documental coligido aos autos é suficiente para a formação da convicção deste Juízo.
Nesse norte, já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado." (RE 101.171-8-SP).
Oportuno ressaltar que "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. " (STJ REsp 2.832-RJ).
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, tendo em vista que não há elementos ou fatos que justifiquem a tramitação do presente processo sob publicidade restrita, ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil ou intimidade das partes, interesse público ou social a justificar a medida (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Superada a questão, no mérito, os pedidos são procedentes.
Depreende-se que a situação versada nos autos envolve relação de consumo, devendo seu deslinde, portanto, encontrar baliza nos princípios norteadores consagrados pelo CDC, observada ainda a súmula 297 do STJ.
Utilizando-se dos preceitos do Código do Consumidor, têm-se que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, fornecedor e consumidor não estão no mesmo patamar (não há paridade de armas entre eles).
O consumidor pessoa física possui vulnerabilidade presumida (técnica, jurídica, real/fática ou informacional), de modo que o olhar jurisdicional deve tratá-lo de maneira diferenciada quando da análise das relações consumeristas.
Assim, tratando-se de relação de consumo, a autora faz jus à inversão do ônus da prova dada a verossimilhança de suas alegações, aliada à hipossuficiência diante da requerida, em conformidade com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, e art. 373, §1º, do CPC.
Pois bem.
A controvérsia dos autos reside na regularidade (ou não) dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora.
A autora nega que tenha contratado empréstimo junto à instituição financeira requerida, alegando que foi vítima de fraude e pugnando pela devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o banco requerido aduz que os descontos são devidos, uma vez que a operação que resultou na contratação do empréstimo consignado foi realizada de acordo com os parâmetros legais, tendo agido de boa fé e pugnando pela escusa de responsabilidade ante fato exclusivo de terceiros.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à autora, visto que a instituição financeira apresentou contestação genérica e não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual e/ou nenhum outro documento capaz de demonstrar a regularidade da avença, ônus que lhe competia.
Também, não demonstrou que o valor supostamente contratado foi verdadeiramente depositado em conta de titularidade da autora.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à parte ré demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu.
Nos termos do art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, que declarou inexistente o contrato nº 113728534, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da instituição financeira pela ausência de comprovação da regularidade do contrato; e (ii) a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre correntista e banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4.
A instituição financeira não apresentou o instrumento contratual nem qualquer outro documento que demonstrasse a regularidade da contratação, descumprindo o ônus probatório do art. 373, II, do CPC. 5.
A falha na prestação do serviço ficou caracterizada, configurando ilícito civil nos termos do art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil. 6.
A jurisprudência do STJ estabelece que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados (EAREsp nº 676.608/RS). 7.
Conforme modulação dos efeitos da decisão no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, enquanto os anteriores devem ser devolvidos de forma simples. 8.
O desconto indevido no benefício previdenciário da autora gerou dano moral, uma vez que reduziu sua renda e causou transtornos, sendo cabível a indenização arbitrada em R$ 4.000,00, valor compatível com os precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para determinar que os valores descontados após 30/03/2021 sejam restituídos em dobro, enquanto os anteriores sejam devolvidos de forma simples, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço. 2.
A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviço não contratado." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula 54 do STJ; Súmula 43 do STJ; EAREsp nº 676.608/RS.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão Fortaleza, 02 de abril de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0000232-22.2019.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada pela consumidora em face de instituição financeira, alegando descontos indevidos em sua conta bancária sem sua autorização. 2.
Sentença que declarou a inexistência do contrato, condenando o banco à devolução simples dos valores descontados indevidamente até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3.
Apelação interposta pelo banco sustentando a legalidade dos descontos, ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. (i) Se houve falha na prestação do serviço bancário, ensejando a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. 5. (ii) Se é cabível a repetição de indébito simples para todos os valores cobrados indevidamente, independentemente da data do desconto. 6. (iii) Se o valor da indenização por dano moral deve ser minorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
Aplicação da Súmula 297 do STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 8. Ônus da prova conforme o artigo 373, II, do CPC: caberia à instituição financeira comprovar a regularidade dos descontos, o que não ocorreu. 9.
Configurada a falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva da instituição financeira é reconhecida nos termos do art. 14 do CDC. 10.
A repetição de indébito em dobro é cabível para os valores cobrados após 30/03/2021, em razão do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 11.
O dano moral restou configurado diante da indevida cobrança em conta-corrente, sendo medida que se impõe a minoração da indenização fixada pelo juízo a quo de R$5.000,00 para R$ 3.000,00, quantia que se mostra mais proporcional e razoável ao caso concreto, bem como em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 13.
Tese de julgamento: ¿1.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em conta bancária sem autorização do consumidor. 2.
A repetição de indébito em dobro é cabível para valores cobrados após 30/03/2021, e de forma simples, aqueles descontados em datas anteriores ao precedente, nos termos da jurisprudência do STJ. 3.
O dano moral decorrente da falha na prestação do serviço bancário deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE ¿ AC:02001931620228060067, Relator: José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 24/07/2024.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201153-75.2023.8.06.0086, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RÉU/BANCO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM MAJORADO DE R$500,00 PARA R$3.000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher parcialmente os pedidos autorais declarando a nulidade do contrato em questão (nº 351503310-2), condenando a entidade bancária na devolução, com modulação temporal, dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais. 2.
A autora, interpôs recurso apelatório buscando a majoração do dano moral, ao argumento de que o montante constante na condenação não coaduna com os princípios basilares da reparação civil. 3.
Na situação fática posta em deslinde, a instituição financeira, devidamente citada para contestar, deixou transcorrer in albis o prazo sem se manifestar, sendo decretada sua revelia pelo juízo de primeiro grau em interlocutória às fls.103. 4.
Um dos efeitos da revelia é a presunção relativa dos fatos narrados na exordial, no caso, cotejando o vertente caderno processual, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a requerente/recorrente, visto que a autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, enquanto que o banco/recorrido, sequer procedeu a juntada do suposto instrumento contratual, não comprovando a regularidade do pacto objeto desta ação, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC. 5.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6.
Pois bem.
Definida a nulidade dos descontos e o dever de indenizar ¿ inclusive não há insurgência nestes pontos ¿ cumpre verificar o pedido de majoração do dano moral. 7.
Dano Moral - Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores descontados, considero mais consentâneo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0202356-49.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA OU DEPÓSITO (TED).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Mirian Alves da Silva e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário e condenou a instituição financeira à devolução dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve falha na prestação do serviço pela instituição bancária ao não comprovar a existência do contrato de empréstimo e a regularidade dos descontos efetuados; e (ii) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ. 4. Ônus da prova da regularidade do contrato e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor recai sobre o fornecedor do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi demonstrado nos autos. 5.
Descontos indevidos configuram dano material, ensejando a repetição do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a restituição em dobro para os valores cobrados após 30/03/2021, nos termos do EAREsp nº 676.608/RS. 6.
A prática abusiva da instituição financeira gerou danos morais, uma vez que os descontos indevidos impactaram diretamente o benefício previdenciário da autora, justificando a indenização fixada pelo juízo de origem. 7.
O valor arbitrado para os danos morais (R$ 3.000,00) é razoável e proporcional à ofensa perpetrada, alinhando-se aos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Manutenção da sentença recorrida.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da regularidade de contrato bancário e da disponibilização de valores ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores descontados indevidamente. 2.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser indenizado de forma proporcional e razoável ao prejuízo causado." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJCE, Apelação Cível nº 0200483-42.2022.8.06.0128, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/01/2024.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão Fortaleza, 02 de abril de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200789-66.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DANO MORAL DEVIDO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade/existência de negócio jurídico supostamente firmado entre as partes litigantes.
A promovente alega que estava tendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de uma avença que não realizou com o banco réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (I) a validade ou não do contrato supostamente pactuado entre as partes; (II) cabimento de condenação em danos morais; (III) quantificação do dano moral e (IV) repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 4.
In casu, o Banco não juntou o contrato objeto da lide assinado pela parte autora ou mesmo qualquer objeto contratual, que confirme a pactuação entre as partes, pelo contrário este não juntou sequer qualquer documento relacionado aos supostos empréstimos consignados. À vista disso, ante a ausência de qualquer prova da contratação do suposto empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 5.
Com efeito, a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a condenação do apelante ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais guarda proporcionalidade com o ocorrido, bem como está em sintonia com os parâmetros adotados por este eg.
Tribunal. 6.
Com relação a repetição de indébito, cabe ressaltar que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201321-27.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) (Grifamos) Dessa forma, ante a ausência de contrato formalizado entre as partes devidamente assinado ou validado por meio eletrônico seguro e negativa da parte autora quanto à contratação do produto/serviço, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a nulidade do contrato discutido nos autos e a inexigibilidade dos descontos realizados sem autorização.
Quanto à devolução dos valores, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando apenas que seja contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, para a fixação do termo a quo nos casos de repetição do indébito, deverá ser observada a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos recursos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RSe EREsp 1413542/RS, observada a modulação dos efeitos aprovada na mesma decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...].
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em21/10/2020, DJe de 30/3/2021) Nessa toada, no tocante à modulação de efeitos determinada pelo C.
STJ, conclui-se que caberá a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente apenas após a publicação do acórdão em análise (v.g. 30/03/2021), isto é, a partir de 31/03/2021.
Tratando-se de relação contratual, sobre os valores a serem devolvidos, que deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, incide correção monetária a partir da data do respectivo desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como juros moratórios (1% ao mês), a partir da data da citação (art. 405 do CC).
Passo a analisar os danos morais.
O artigo 186, do Código Civil preceitua que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Igualmente, o artigo 187 da lei civil estabelece que também comete ato ilícito o titular de um direito que, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.
Da mesma forma reza o artigo 927, do diploma legal precitado que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, hipóteses estas incidentes sobre os fatos descritos na exordial.
No mais, inegável a existência de dano moral, que, no caso, é presumido, dispensando prova em concreto.
Segundo a lição de Carlos Roberto Gonçalves: "O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois passa-se no interior da personalidade e existe in re ipsa" (Direito Civil Brasileiro, v.
IV, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 369) Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.
Assim, verifico que no presente caso estão presentes os requisitos ensejadores da reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora, uma vez os descontos indevidos foram realizados em verba de natureza alimentar.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃODA REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA.
VALOR ARBITRADO RAZOAVELMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira em face de decisão monocrática que conheceu dos recursos interpostos por ambas as partes para dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença atacada apenas para: i) majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) afastar a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, que deve ser devolvido na forma simples; iii) alterar o termo inicial da correção monetária, que deve incidir a partir de cada desconto indevido; mantendo os demais termos da decisão combatida. 2.
No presente recurso, o recorrente questiona a forma monocrática de julgamento, além de insistir no descabimento da condenação procedida, defendendo a regularidade do contrato. 3.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 4.
No caso concreto, há subsunção ao disposto no art. 932, IV, ''a'' do CPC, considerando que a questão já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a partir da Súmula 479.
Ademais, a quantificação do dano moral na hipótese também é matéria reiterada no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, havendo posição dominante sobre o tema, o que também autoriza o julgamento unipessoal. 5.
Ainda que assim não fosse, a Corte Superior tem entendimento pacífico de que ''eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno'' (AgInt nos EDcl no REsp 935.095/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020). 6.
DO MÉRITO.
Deve-se reconhecer que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação, considerando não ter juntado nenhum instrumento contratual capaz de legitimar a cobrança empreendida. 7.
De acordo coma Súmula 479 do STJ: ''as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em27/06/2012, DJe 01/08/2012). 8.
Estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente na realização do contrato ora reputado fraudulento; b) o dano moral in re ipsa, referente ao abalo psicológico da requerente ao ver reduzido o seu parco benefício previdenciário, utilizado para manter a sua subsistência; bem como o dano material, em razão do prejuízo financeiro advindo dos descontos indevidos nos seus proventos; c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da empresa, não haveria o dano. 9.
A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional ao caso em comento, além de estar em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. 10.
Em relação ao quantum indenizatório dos danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da autora com fundamento no contrato considerado fraudulento na forma simples, conforme já determinado na decisão monocrática. 11.
Recurso conhecido, porém desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000448-82.2017.8.06.0147/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de julho de 2020.(Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 22/07/2020; Data de registro: 22/07/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta por Josefa Nogueira Lopes, declarando inexistente a contratação de empréstimo consignado, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado e a autorização para os descontos no benefício previdenciário da parte autora; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro devem ser mantidas nos termos da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos dos arts. 3º e 17 do CDC. 4.
A instituição financeira tem o dever de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mediante a apresentação do contrato assinado pelo consumidor e da comprovação do repasse dos valores à sua conta bancária, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
O banco apelante não juntou contrato assinado nem comprovante de transferência bancária, não se desincumbindo do ônus probatório necessário para comprovar a validade do contrato e a autorização para os descontos. 6.
A ausência de comprovação da regular contratação caracteriza falha na prestação do serviço, tornando indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, o que justifica a declaração de inexistência da dívida. 7.
O dano moral se configura pela indevida redução dos proventos da parte autora, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 8.
O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 4.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte. 9.
A repetição do indébito em dobro é devida, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (EAREsp nº 676.608/RS), sendo aplicável ao caso concreto, pois os descontos ocorreram após a modulação dos efeitos do julgado. 10.
O pedido de compensação dos valores não merece acolhimento, uma vez que o banco não demonstrou a efetiva disponibilização dos valores do suposto empréstimo na conta da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado mediante a apresentação do contrato assinado e da comprovação do repasse dos valores ao consumidor. 2.
A ausência de prova da contratação do empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. 3.
A responsabilidade da instituição financeira por fraudes ou contratações indevidas em operações bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4.
O dano moral é configurado pela indevida redução dos proventos do consumidor, sendo devida a indenização sempre que houver descontos indevidos sem comprovação da contratação regular. 5.
A repetição do indébito em dobro é aplicável nos casos de cobrança indevida decorrente de serviços não contratados, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), arts. 3º, 14 e 17; Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível nº 0004641-43.2013.8.06.0160, Rel.
Des.
Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 30/06/2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200946-47.2022.8.06.0107, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como, as condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
Acresça-se a isso a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com a finalidade de que a conduta danosa não volte a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.
Portanto, considerando as circunstâncias e consequências do caso concreto, além dos parâmetros acima fixados, arbitro o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que se mostra adequada ao presente caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e consequentemente a nulidade do contrato n. 0123413647133, devendo a parte ré proceder à baixa do contrato junto ao INSS; II) CONDENAR o banco réu a restituir os valores descontados do benefício da parte autora de forma simples, observando que a partir de 31/03/2021 deverão ser devolvidos em dobro, conforme modulação dos efeitos da tese de julgamento estipulada pelo C.
STJ e exposto na fundamentação, devendo, no entanto, ser observada a prescrição parcial de parcelas que, eventualmente, tenham se vencido há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios legais desde a data da citação.
III) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil) reais em favor da autora a título de danos morais, com juros de 1% desde a citação e correção monetária desde a presente data (súmula 362, STJ).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações promovidas pela lei 14.905/2024, conforme a seguinte sistemática: I) até 29/08/2024 (data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada com base na Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês (arts. 406 do C.
Civil c/c 161, § 1º, do CTN); II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), os índices a serem adotados serão: a) o IPCA-IBGE, quando houver apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando houver apenas a incidência de juros de mora; c) a taxa SELIC, quando ocorrer a aplicação conjunta de correção monetária e juros de mora. (Nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024).
Não há falar em compensação de valores, já que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrassem a disponibilização dos valores à autora.
Apuração dos valores em cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos.
Em face da sucumbência e do princípio da causalidade, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto - 
                                            
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145252085
 - 
                                            
07/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145252085
 - 
                                            
07/04/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
24/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/10/2024 22:44
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
08/08/2024 11:37
Mov. [46] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
08/08/2024 10:49
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01803897-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 10:17
 - 
                                            
24/07/2024 23:49
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
 - 
                                            
23/07/2024 02:37
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
22/07/2024 14:27
Mov. [42] - Certidão emitida
 - 
                                            
14/07/2024 16:24
Mov. [41] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinencia e a utilidade de cada elemento, sob a pena de preclusao.
 - 
                                            
11/07/2024 15:58
Mov. [40] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
01/03/2024 13:17
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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15/02/2024 06:38
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
14/02/2024 17:50
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01800697-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 17:31
 - 
                                            
19/01/2024 20:58
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
 - 
                                            
18/01/2024 02:29
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
17/01/2024 14:55
Mov. [33] - Certidão emitida
 - 
                                            
16/01/2024 13:37
Mov. [32] - Outras Decisões | chamo o feito a ordem e revogo a inversao do onus da prova outrora concedido, cabendo a parte autora comprovar as suas alegacoes e, a parte requerida, alegar fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da parte a
 - 
                                            
16/01/2024 12:04
Mov. [31] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
11/01/2024 23:51
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
 - 
                                            
10/01/2024 12:16
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
12/12/2023 14:33
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
28/11/2023 14:56
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WIND.23.01803794-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/11/2023 14:54
 - 
                                            
08/11/2023 10:57
Mov. [26] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
08/11/2023 10:56
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
 - 
                                            
07/11/2023 17:06
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
07/11/2023 16:42
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WIND.23.01803495-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2023 16:37
 - 
                                            
07/11/2023 16:00
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
07/11/2023 13:08
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WIND.23.01803482-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2023 13:01
 - 
                                            
26/10/2023 22:27
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186
 - 
                                            
25/10/2023 12:01
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
20/10/2023 15:32
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
20/10/2023 15:09
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2023 Hora 10:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
 - 
                                            
18/09/2023 16:39
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
 - 
                                            
18/08/2023 14:36
Mov. [15] - Apensado | Apensado ao processo 0200256-29.2023.8.06.0092 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Inclusao Indevida em Cadastro de Inadimplentes
 - 
                                            
18/08/2023 14:31
Mov. [14] - Certidão emitida
 - 
                                            
18/08/2023 13:05
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/09/2023 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
 - 
                                            
07/06/2023 10:16
Mov. [12] - Documento
 - 
                                            
01/06/2023 08:45
Mov. [11] - Certidão emitida
 - 
                                            
30/05/2023 22:36
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2023 Data da Publicacao: 31/05/2023 Numero do Diario: 3086
 - 
                                            
29/05/2023 02:35
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
24/05/2023 16:19
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
02/05/2023 13:55
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
02/05/2023 13:06
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WIND.23.01801174-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/05/2023 12:45
 - 
                                            
12/04/2023 14:10
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
12/04/2023 14:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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