TJCE - 0254511-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168737130
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168737130
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0254511-16.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PACATUBA EXECUTADO: AND 4 PARTICIPACOES LTDA APENSO: [] DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID. 151254705. Exp.
Nec Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente) -
21/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168737130
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14/08/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACATUBA em 21/05/2025 23:59.
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22/04/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149646079
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0254511-16.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PACATUBA EXECUTADO: AND 4 PARTICIPACOES LTDA APENSO: [] DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por AND 4 PARTICIPAÇÕES LTDA (ID. 127552761).
Preliminarmente, arguiu que os valores cobrados pelo município exequente dizem respeito a período anterior à compra do imóvel gerador da dívida pela parte excipiente, argumentando que quem deveria figurar no polo passivo da ação deveria ser a antiga proprietária, a empresa AND 1 PARTICIPAÇÕES LTDA. No mérito, alegou já ter quitado o crédito tributário objeto da presente execução fiscal, qual seja os IPTUs correspondente aos exercícios de 2019 a 2022. Por fim, pugnou pela condenação do município ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente, o que totalizaria o montante de R$ 114.017,39 (cento e quatorze mil e dezessete reais e trinta e oito centavos). Intimado para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, o MUNICÍPIO DE PACATUBA, através de petição de ID. 127552770, requereu a dilação do prazo concedido, fundamentando seu pedido na mudança em seu sistema de consulta, que ocasionou atraso em seus relatórios. A parte excipiente impugnou esse pedido através da petição de ID. 127552771. Antes de qualquer manifestação judicial acerca do pedido de dilação de prazo, o excepto apresentou resposta à exceção de pré-executividade em ID. 127552771, na qual se limitou a afirmar que a matéria apresentada pela excipiente é restrita a embargos à execução por exigir dilação probatória. É o relatório.
Decido. A exceção de pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO.
ART. 98, § 5º, DO NCPC.
DESERÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESACOLHIMENTO.
A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória.
Não se trata do caso dos autos.
Litigância de má-fé rejeitada.
PRELIMINAR REJEITADA.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se) (TJ-RS - AI: *00.***.*49-15 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. In casu, trata-se de cumprimento de ação de execução fiscal na importância de R$ 114.017,39 (cento e quatorze mil e dezessete reais e trinta e oito centavos), crédito este referente aos IPTUs correspondentes aos exercícios de 2019 a 2022. Inicialmente, destaco que assiste razão à excipiente no que tange à intempestividade da resposta à exceção de pré-executividade apresentada pelo município excepto (ID. 127552772).
Entretanto, a ausência de resposta tempestiva por parte do excepto, por si só, não implica a presunção de veracidade da totalidade dos fatos narrados pela parte excipiente, uma vez que tratam de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo. Passo a análise das teses suscitadas em sede de exceção de pré-executividade (ID. 127552761). Preliminarmente, a parte excipiente arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, argumentando que os IPTUs cobrados foram gerados no exercício de 2019 a 2022, período anterior à aquisição do imóvel devedor pelo excipiente.
Apontou a empresa AND 1 PARTICIPAÇÕES LTDA como legítima para figurar no polo passivo, pois era a proprietária do imóvel à época em que os débitos foram gerados. Sobre essa matéria, o Código Tributário Nacional - CTN estabelece, em seu art. 130, caput, que o IPTU é obrigação propter rem, decorrente da titularidade do direito real sobre o imóvel, de modo que se sub-rogam na pessoa do adquirente: Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Por esse motivo, indefiro o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente, uma vez que, em razão da natureza propter rem do IPTU, o adquirente do imóvel responde pelos impostos em atraso, ainda que anteriores à sua aquisição. O excipiente prosseguiu alegando a integral quitação do débito executado.
Para comprovar suas alegações, juntou a documentação de ID. 127552757 a ID. 127552758. Conforme Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", de modo que a documentação apresentada pela parte excipiente deve ser suficiente para comprovar, de plano, a alegada quitação da dívida. Todavia, em cuidadosa análise da prova juntada, identifico que: 1) as certidões negativas de débito juntadas em ID. 127552757 e ID. 127552764 não dizem respeito à empresa executada, constando como contribuinte contemplada a empresa INCORPA - INCORPORADORA PATRIOLINO RIBEIRO S/A (CNPJ nº 07.***.***/0001-20), antiga proprietária do imóvel que, em razão da natureza propter rem da obrigação, não mais responde pela dívida executada; 2) O comprovante de pagamento juntado em ID. 127552759 atesta o pagamento de IPTUs com códigos de origem de nº 1000200560032001, número de inscrição que não se encontra presente na planilha de débito de ID. 127558684, de modo que o valor indicado não está sendo executado nos presentes autos; 3) O comprovante de pagamento juntado em ID. 127552760 não assinala o código de origem do imposto quitado, não sendo possível averiguar se se trata de montante cobrado na presente execução; 4) O comprovante de transferência bancária juntado em ID. 127552753, apesar de indicar como finalidade o "pagamento de impostos, tributos e taxas", não assinala o código de origem do imposto quitado, não sendo possível averiguar se se trata de montante cobrado na presente execução.
Ademais, a conta de origem é de titularidade de CFG EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ nº 035.241.991/0001-89), pessoa jurídica estranha ao processo; 5) O comprovante de transferência bancária juntado em ID. 127552754, apesar de indicar como finalidade o "pagamento de impostos, tributos e taxas", não assinala o código de origem do imposto quitado, não sendo possível averiguar se se trata de montante cobrado na presente execução, e; 6) Os comprovantes de transferências bancárias juntados em ID. 127552758, apesar de indicarem como finalidade o "pagamento de impostos, tributos e taxas", não assinala o código de origem do imposto quitado, não sendo possível averiguar se se trata de montante cobrado na presente execução.
Ademais, em dois deles, a conta de origem é de titularidade de pessoas estranhadas ao processo, quais seja, a Sra.
CRISTIANA MARIA DIAS DE SOUZA ALVES (CPF nº *28.***.*67-34) e a Sra.
LIA MARIA DIAS DE SOUZA NUTO. Visto isso, a parte excipiente não se desincumbiu do ônus de apresentar documentação capaz de demonstrar a quitação do débito de forma inquestionável, sem necessidade de dilação probatória.
Por esse motivo, indefiro o pedido de extinção da execução por quitação de débito, bem como o pedido de condenação do município excepto ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente. Determino a intimação da parte exequente para dar prosseguimento à presente execução, requerendo, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito. Por se tratar de mero incidente processual, não é cabível a condenação de honorários advocatícios. P.R.I. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149646079
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09/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149646079
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09/04/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
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27/11/2024 22:17
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/11/2024 15:10
Mov. [29] - Conclusão
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04/11/2024 08:50
Mov. [28] - Conclusão
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01/11/2024 16:02
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/11/2024 14:27
Mov. [26] - Documento
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01/11/2024 14:04
Mov. [25] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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30/10/2024 15:47
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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18/10/2024 15:06
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/09/2024 14:02
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 13:23
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02133874-8 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 19/06/2024 12:59
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18/06/2024 13:07
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02130799-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 12:37
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17/06/2024 10:50
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02126910-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 10:42
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15/05/2024 11:07
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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13/03/2024 16:14
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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08/03/2024 13:55
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/03/2024 13:54
Mov. [15] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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03/02/2024 00:17
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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16/01/2024 11:02
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/01/2024 11:02
Mov. [12] - Documento Analisado
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11/01/2024 17:42
Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se o Municipio exequente, pessoalmente via portal eletronico, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da excecao de pre-executividade de fls. 86-101. Deve ser observada a prerrogativa de intimacao pessoal
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09/10/2023 08:34
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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08/10/2023 13:28
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02375025-4 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 08/10/2023 13:04
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29/09/2023 12:26
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/09/2023 12:26
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/08/2023 16:11
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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21/08/2023 15:45
Mov. [5] - Expedição de Carta | CVEsp - Execucao - Carta de Citacao Execucao Fiscal
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21/08/2023 15:43
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/08/2023 16:52
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 14:02
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2023 14:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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