TJCE - 0205653-09.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 09:14
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 09:14
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162493438
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162493438
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0205653-09.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: VERA LUCIA SILVA FERNANDES Requerido: REU: BANCO MAXIMA S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do art. 1010, §1º, do CPC, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste juízo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as cautelas e homenagens de estilo.
Juazeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.
LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
04/07/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162493438
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04/07/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 08:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2025 03:34
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:34
Decorrido prazo de IGOR HERRERA DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155738652
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155738652
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155738652
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155738652
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155738652
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155738652
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0205653-09.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: VERA LUCIA SILVA FERNANDES Requerido: REU: BANCO MAXIMA S.A. Vistos em conclusão. VERA LUCIA DA SILVA FERNANDES propôs a presente ação declaratória de nulidade contratual, com pleito indenizatório por danos morais e pedido de tutela de urgência contra o BANCO MASTER S/A., partes qualificadas nos autos. A parte autora, aposentada por invalidez, relata ter contratado um empréstimo consignado tradicional com a instituição financeira demandada.
Contudo, surpreendeu-se com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um Cartão com Reserva de Margem Consignável (RMC), serviço que alega nunca ter solicitado.
Diante disso, busca a declaração de inexigibilidade da cobrança do RMC, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o Banco Master S/A apresentou contestação, alegando preliminar de ausência de interesse de agir sob o argumento de que os descontos questionados foram suspensos assim que tomou conhecimento da lide.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação (ID. 109057645).
Em réplica, a parte autora ratificou os mesmos termos da exordial (ID. 109057649).
Na decisão interlocutória de ID. 149717324 foi anunciado o julgamento antecipado da lide, sem oposição das partes. É o relatório.
Fundamento e decido. Da preliminar: Da ausência de interesse de agir: O interesse processual ou interesse de agir é um pressuposto processual de validade extrínseco positivo, que se revela por meio de um binômio: interesse-utilidade e interesse-necessidade.
O primeiro caracteriza-se pela aptidão para proporcionar à parte algum proveito jurídico, enquanto que o segundo concretiza-se sempre que o bem da vida pretendido não puder ser obtido de outra forma que não mediante o processo. No caso em tela, é latente a existência dos elementos, uma vez que a parte autora busca reparação material e moral ante a suposta falha no serviço prestado pela demandada, por meio da prestação jurisdicional. Embora o réu alegue ter suspendido os descontos no benefício previdenciário da autora, sua alegação de ausência de interesse de agir não se sustenta.
Isso porque, apesar da suspensão unilateral, o banco ainda defende a regularidade da contratação.
Portanto, a controvérsia persiste, especialmente porque a autora busca não apenas a cessação dos débitos, mas também a restituição dos valores indevidamente cobrados e a reparação por danos morais, pleitos sobre os quais o réu se manteve inerte, sem se dispor a qualquer custeio ou composição.
Desse modo, rejeito a preliminar em testilha. Dito isso, passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) junto à Instituição Financeira demandada, o qual a autora afirma não ter solicitado.
Não há dúvidas quanto à incidência da legislação consumerista ao caso em apreço, uma vez que, as partes litigantes se adequam perfeitamente aos conceitos dispostos nos arts. 2º e 3º, do sobredito regramento, caracterizando-se como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração. Outrossim, inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações travadas com instituições bancárias, a teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, aplicáveis à hipótese em exame as regras presentes no Código de Defesa Consumerista. Tratando-se de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, na falta da prova do contrato (ou que efetivamente a parte autora o assinou) e da transferência de valores para a sua conta, presumem-se verídicos os fatos alegados pela promovente, nos moldes do art. 14, caput e § 3°, da Legislação Consumerista.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Destaquei). Logo, é do banco o ônus de comprovar que o empréstimo consignado foi realizado e atestar o recebimento pelo consumidor dos valores constantes no contrato questionado na demanda, o que não restou comprovado no caso em exame.
Explico.
Compulsando os autos, torna-se evidente que a parte requerida falhou em seu ônus probatório.
Não obstante a chance de apresentar o contrato discutido e a prova do depósito do crédito na conta da autora, ou de, ao menos, dirimir eventuais divergências na contratação do serviço, a requerida não o fez.
Em sua contestação, o banco réu optou por se limitar a exaltar os supostos benefícios da contratação, evitando adentrar substancialmente ao mérito da demanda.
Curiosamente, alegou ter suspendido os descontos "tão logo quando tomou conhecimento dos fatos, por excesso de zelo e para evitar prejuízos posteriores", conforme fl. 3.
Essa manobra de suspender os débitos ao se deparar com a ação judicial, sem sequer apresentar o contrato assinado pela promovente ou qualquer outra prova da regularidade do serviço, sugere uma tentativa de mascarar a ausência de amparo contratual.
Entendo que a conduta do requerido caracteriza flagrante desrespeito ao dever de informação, viola os princípios da transparência e boa-fé objetiva, norteadores das relações de consumo, conforme preconizado no artigo 6º, III, do Código de Defesa Consumerista.
Logo, a cobrança de dívida mediante descontos em conta bancária - no caso sequer existente, posto que ausente qualquer comprovação de contratação do serviço/produto tal como contratado - reveste-se de ilicitude.
Nesse sentido, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta ou contratação de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto essa responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Quanto à situação nos autos, aduz a jurisprudência pacífica do E.Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE): PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora busca através da presente ação declarar inexistente o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo consignado citado na exordial (nº 816921359), reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3.
No presente caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à parte autora/apelada, visto que o banco/recorrente não conseguiu provar a regularidade do contrato, pois não procedeu sequer a juntada do citado instrumento contratual (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 4.
Também não conseguiu provar que os valores supostamente contratados foram depositados em conta de titularidade da autora/recorrida, porquanto, não consta nos autos comprovante da disponibilização do numerário contratado. 5.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos. 6.
Repetição do indébito em dobro - Considerando que o primeiro desconto indevido ocorreu em julho de 2021 (fls. 16), ou seja, posterior à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/recorrida devem ser restituídas em dobro, como bem decidiu o magistrado singular. 7.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 8.
Fixação - Considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 9.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso do banco/promovido conhecido e negado provimento.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do banco/promovido, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 15 de março de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02000448220228060111 Jijoca de Jericoacoara, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023). (Destaquei).
Outrossim, a parte autora, na condição de idosa, ostenta a hipervulnerabilidade reconhecida pelo ordenamento jurídico, o que exige do Estado uma atuação protetiva intensificada para assegurar o pleno respeito aos seus direitos. Neste contexto, a Constituição Federal oferece um sólido embasamento para a proteção do consumidor idoso, especialmente em situações de vulnerabilidade frente às instituições financeiras: "Art. 230.
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.". À luz de tais considerações, é inegável o direito da autora à repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Nessa toada, o STJ, no EAREsp 676.608, firmou entendimento de que a restituição em dobro não exige a comprovação de má-fé, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva.
In casu, a conduta do demandado, ao realizar descontos indevidos na conta da autora sem a devida autorização, configura uma violação à boa-fé objetiva, justificando a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.
A conduta do banco réu, ao realizar contratação irregular e apresentar documentação confusa e contraditória, atinge diretamente os direitos da personalidade da autora, causando-lhe angústia, preocupação e abalo emocional. A fragilidade da idosa frente à instituição financeira, de notório poder econômico, torna ainda mais evidente a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos.
A falha na prestação do serviço, somada à exploração da vulnerabilidade da consumidora, configura ato ilícito passível de indenização, visando não apenas compensar o dano, mas também coibir a repetição de práticas abusivas.
Tendo a parte autora sofrido privação de parte dos meios, já restritos, de subsistência própria e de sua família, resta reconhecer configurado dano moral indenizável a ser reparado de forma justa. Configurada, pois, a conduta do requerido (desconto indevido), o evento danoso, o nexo causal entre a conduta e o evento e os danos morais sofridos pelo requerente, fica o promovido obrigado a reparar esses danos, nos termos do que dispõe o art. 6º, VI do CDC e art. 927 do CC.
Passo a analisar a adequação do quantum indenizatório.
No que atine aos danos morais, como se sabe, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização, ela deve ser feita mediante arbitramento.
Vale ressaltar que, nesse mister, o julgador deverá estar atento às peculiaridades do caso concreto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo permitir o enriquecimento injustificado do lesado. É indispensável, contudo, cautela, pois a fixação de valores insignificantes, além de não cumprir a função de reprimenda ao ofensor, ainda estimula a perpetuar as condutas danosas a que se visa reprimir.
Entendo como circunstâncias a serem consideradas no arbitramento da indenização: 1) as características das partes, de um lado um aposentado, e, de outro lado, uma instituição financeira que atua na contratação de empréstimos consignados; 2) o constrangimento sofrido pelo demandante em decorrência dos descontos em seus proventos mensais; 3) as atividades preponderantes do demandado, que deveria instituir meios mais eficazes de segurança de suas frequentes operações neste ramo; 4) os valores dos descontos são elevados, considerando os ganhos do autor, o que é fator de aumento do quantum indenizatório.
Embora sem a pretensão de estabelecer rigor matemático no arbitramento da indenização, pode-se colher balizamento em alguns precedentes da lavra da Corte Superior em casos análogos, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INVIABILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O objetivo da presente demanda consiste na análise da suposta ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do aposentado Manoel Barreto de Carvalho, advindos de um empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S/A, o qual afirma não ter realizado 2.
O extrato de empréstimos consignados do INSS do promovente colacionado nos autos comprovou os descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato questionado na presente lide. 3.
O ente financeiro, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual, documentos pessoais do autor e o comprovante de pagamento do numerário do empréstimo. 4.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 5.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente alto valor do desconto, infere-se que o quantum arbitrado em R$ 4.000,00(quatro mil reais), deve ser mantido uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, devendo a sentença ser reformada neste ponto. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 02008751720228060084 Guaraciaba do Norte, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) (Grifo nosso). Considerando os parâmetros acima estabelecidos, reputo adequada para reparar o dano moral sofrido a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante o reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa do autor.
DISPOSITIVO: Ex positis, JULGO PROCEDENTE a demanda autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) Declarar a nulidade das cobranças de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) efetuadas pelo Banco Master S.A. no benefício previdenciário da autora, Vera Lucia Silva Fernandes; 2) Determinar a restituição do indébito de forma dobrada em relação à totalidade dos descontos em debate, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ); 3) Condenar o promovido a pagar, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atenta aos arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e não havendo outras providências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
23/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155738652
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23/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155738652
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23/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155738652
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22/05/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 04:00
Decorrido prazo de IGOR HERRERA DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149717324
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0205653-09.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: VERA LUCIA SILVA FERNANDES Requerido: REU: BANCO MAXIMA S.A. Vistos, etc. Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das insertadas nos autos.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
A matéria de fato e de direito constante neste feito autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que não se verificou nestes autos. Outrossim, é cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo a este aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos. Nessa toada, colaciono julgado E.
TJ/CE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DE DEPOIMENTO PESSOAL INDEFERIDO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA INDEFERIR PROVAS QUE REPUTA COMO DESNECESSÁRIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ E DAS CORTES DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se dos autos que, na ação originária de cobrança, o Juiz a quo indeferiu o pedido prova de depoimento pessoal do autor, realizado em audiência de instrução e julgamento. 2. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. 3.
In casu, trata-se de ação consubstanciada em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, em que a agravante pretende, em resumo, a cobrança de valores por serviços prestados e não pagos em sua totalidade. 4.
Nesse aspecto, conforme bem salientado na decisão ora recorrida, o cerne do litígio é um só, a saber, a veracidade da cobrança dos valores devidos.
Além disso, constata-se nos autos a presença de provas documentais robustas colacionadas por ambas as partes, capazes de auxiliar o juízo singular no julgamento do feito. 5.
Tem-se que a prova oral requerida pelos agravantes, mostra-se, de fato, desnecessária ao julgamento do feito, uma vez que os documentos colacionados nos autos, bem como as versões dos litigantes, são suficientes para a constatação da realidade dos fatos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AI: 06316711820218060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023). (Destaquei).
Com efeito, o conjunto probatório apresentado demonstra-se como suficiente para análise do mérito, precipuamente, considerando as fartas manifestações das partes e documentos carreados; desnecessários, portanto, novos pronunciamentos. De outra banda, inoportuno o saneamento do feito.
Isso porque, a legislação processual adjetiva prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
Diante do exposto, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o termo, não havendo mais requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149717324
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09/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149717324
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08/04/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
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12/10/2024 04:24
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/07/2024 14:28
Mov. [31] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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07/03/2024 14:11
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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27/02/2024 10:06
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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23/02/2024 23:01
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01807397-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2024 22:51
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16/02/2024 23:00
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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13/02/2024 01:40
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2024 10:13
Mov. [25] - Mero expediente | Intime-se as partes para no prazo de 15(quinze) dias especificar as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355 do CPC. Intime(m)-se (DJE).
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05/02/2024 14:35
Mov. [24] - Certidão emitida
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30/01/2024 15:58
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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30/01/2024 11:26
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01803297-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/01/2024 11:17
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30/01/2024 10:05
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
30/01/2024 10:02
Mov. [20] - Documento
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29/01/2024 15:43
Mov. [19] - Documento
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26/01/2024 15:45
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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25/01/2024 18:14
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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25/01/2024 16:01
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01802566-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/01/2024 15:36
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25/01/2024 11:59
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01802478-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/01/2024 11:37
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11/01/2024 10:46
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/11/2023 22:30
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
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03/11/2023 07:32
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 13:04
Mov. [11] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 13:02
Mov. [10] - Expedição de Carta
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01/11/2023 12:50
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 12:45
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 12:43
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/01/2024 Hora 15:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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18/10/2023 04:15
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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16/10/2023 12:18
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 12:05
Mov. [4] - Certidão emitida
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12/10/2023 12:22
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 16:10
Mov. [2] - Conclusão
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22/09/2023 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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