TJCE - 3000582-49.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166846039
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01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 166846039
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166846039
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166846039
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31/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000582-49.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FABIO BASTOS LIRA e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA FABIO BASTOS LIRA e JACQUELINE SERPA LIRA ajuizaram a presente Ação Indenizatória contra a empresa BANCO DO BRASIL S.A., pretendendo o reembolso da quantia de R$ 8.155,53 (oito mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), que afirmam haver despendido no pagamento complementar de um imposto (ITBI) junto ao cartório competente, relativa à aquisição de um financiamento de um imóvel contratado com o banco requerido, sob a alegativa de que, por falta de informações devidas que lhes deveriam ter sido prestadas pelo respectivo gerente, obrigaram-se ao pagamento da referida quantia, pelo que também pretendem ser moralmente indenizados em função dos embaraços experimentados e pela ausência de solução do impasse, consoante narrado na peça inaugural.
Explanam os autores que, por falta de conhecimento técnico, confiaram nas informações prestadas pelo referido gerente, a quem, segundo eles, competia o conhecimento da legislação municipal.
Porém, não foram fornecidas informações corretas e precisas quanto à obrigação do pagamento do referido imposto, haja vista que, se tivessem efetuado o pagamento em data anterior à assinatura do contrato, teriam auferido uma redução de 50% do valor que lhes foi cobrado.
Na sua peça contestatória, o banco requerido suscitou, em preliminar, falta de interesse processual, pela inexistência de busca de solução prévia pela via administrativa.
Em seguida, impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos autores.
Disse ainda ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, por não possuir qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
No mérito, alegou que os valores para quitação do referido imposto e para o registro cartorário são devidos e realizados diretamente a esses respectivos credores.
Informou ainda que, para a concessão do desconto, seria necessário uma ressalva contratual, porém desde que fornecido um documento expedido pelo cartório ("Nota Devolutiva"), cuja expedição, segundo os próprios autores, teria sido negada por aquela serventia cartorária.
Com tais argumentos, e acrescentando que os danos morais não se configuraram, pugnou pela improcedência dos requerimento formulados na inicial.
Após breve relatório, decido.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DAS PRELIMINARES No que concerne à suposta falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, entendo que a simples ausência de tentativa de solução administrativa, não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via extrajudicial, mormente diante da evidência de que o Requerido, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões dos Demandantes.
Já a preliminar de ilegitimidade passiva diz respeito ao meritum causae, porquanto se refere à própria discussão acerca da responsabilidade atribuída ao Réu a ser apurada no exame do mérito da lide. DO MÉRITO Analisando os argumentos e as provas contidas nos autos, verifico que a assinatura do contrato firmado entre as partes está data do dia 01/11/2022 (ID n. 149803444 - Pág. 32).
Por outro lado, a Nota Devolutiva acostada ao ID n. 149803445 aponta que o pagamento do imposto foi efetuado na mesma data, o que afastaria o benefício pretendido pelos Autores.
Tais motivos foram informados por ambas as partes.
Todavia, ao se analisar a suposta culpa atribuída ao banco promovido, verifica este juízo que os autores não lograram demonstrar a sua responsabilidade, haja vista que o simples argumento de que desconheciam a legislação pertinente não tem o condão de eximi-los da obrigação legal de quitar o valor devido pelo tributo.
Esse é o princípio estabelecido na Lei de Introdução ao Código Civil, no seu art 3º, que assim prevê: "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.").
Por outro lado, tal desconhecimento também não transfere automaticamente ao gerente do Bando a culpa por falta de esclarecimento aos clientes.
Veja-se que, conforme alega o Requerido, apenas viabilizava o financiamento daquele imposto, inexistindo qualquer menção no texto da minuta contratual ou em qualquer outro documento expedido pelo Réu, discriminando o valor a ser pago ao fisco, tampouco há qualquer comprovação ou mesmo alegação de que os autores tivessem sido induzidos a erro.
Desse modo, havendo sido firmado o referido contrato no mesmo dia em que o pagamento do tributo foi efetuado, em desacordo, portanto, com a hipótese legal que conferia o pretendido desconto, legítima a cobrança, não havendo que se falar em qualquer responsabilidade atribuível ao banco demandado que enseje o reembolso do valor complementar despendido pelos autores ou caracterize o dano moral alegado. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo por sentença, com resolução do mérito, improcedentes os pedidos inaugurais, à míngua de respaldo fático-jurídico, nos termos do art. 373, I, c/c o art. 186, do CC, e c/c o art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelos Autores, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
P.R.I.
E, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166846039
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30/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166846039
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30/07/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/07/2025. Documento: 165520258
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165520258
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18/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000582-49.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente(s): FABIO BASTOS LIRA e outros Promovido(s): BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência instrutória requerido pela parte ré para tomada de depoimento da parte contrária, resta desacolhido, pois compulsando os autos e as provas nele já produzidas, verifica-se que a matéria discutida é essencialmente de direito e a decisão pode perfeitamente ser proferida com base no confronto entre as alegações das partes e o direito aplicável à espécie, valendo ressaltar que os litigantes tiveram oportunidade de produzir prova documental de suas assertivas.
Além disso, o artigo 5º da Lei 9.099/95, preconiza que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica; devendo os autos serem encaminhados para julgamento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza de Direito Titular -
17/07/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165520258
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17/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:32
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025. Documento: 150252610
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14/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/06/2025 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 11 de abril de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150252610
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12/04/2025 05:01
Confirmada a citação eletrônica
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11/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150252610
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11/04/2025 09:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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