TJCE - 3006424-12.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 03:39
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2025. Documento: 144471172
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3006424-12.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por MARIA DE FATIMA FERREIRA em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, que solicita, em seu conteúdo declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 11/03/2025 (id. 138333362).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 138314672), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere à gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
Não há preliminares, passo a análise do mérito. 1.
DO MÉRITO Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
A presente controvérsia refere-se ao reconhecimento, ou não, da existência de um negócio jurídico, bem como à possibilidade de condenação da parte demandada à devolução dos valores descontados titulados como "Contribuição SINDICATO/COBAP" e ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, é importante mencionar que foram apresentados pela requerida argumentos justificando a inexistência de relação consumerista (pág. 3, id. 138314672).
No entanto, este magistrado, ao pesquisar sobre isso, encontrou diversas jurisprudências que justificam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a título de exemplo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011422720248060091, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 24/02/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FILIAÇÃO DA AUTORA NÃO COMPROVADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL POSTULANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
ABALO MORAL CARACTERIZADO.
REFORMA PARA CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003037220248060100, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025). É cristalina, pois, a aplicação da legislação consumerista no caso sob análise, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dos autos, infere-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que demonstrou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário titulados como "Contribuição SINDICATO/COBAP", conforme se verifica no histórico de créditos apresentado (id. 128029036).
A parte promovida, por sua vez, tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado com a parte autora, no entanto, não anexou qualquer documento que comprovasse a validade do negócio jurídico.
Tampouco juntou as cópias dos documentos pessoais da demandante, que são essenciais para formalização de um contrato, ou se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação estatuído pelo art. 6º, III, do CDC.
Desse modo, ausente prova da regularidade das cobranças, não há alternativa senão declarar que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções no benefício da requerente.
Sobre a responsabilidade da parte ré, cabe pontuar a redação do art. 14 do código consumerista que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por se tratar de descontos referentes a uma contribuição inexistente, e não havendo qualquer documento ou justificativa que refute a alegação da requerente de que não contratou esse serviço, impõe-se o reconhecimento da irregularidade das contribuições efetuadas.
A devolução dos valores pagos, por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade das contribuições efetuadas no benefício previdenciário da autora, é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 1.1.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Acerca do assunto, o Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
No caso em comento, verifica-se (pág. 2, id. 128029036) que as contribuições iniciaram-se em setembro de 2023, sendo cabível a restituição em dobro. 1.2.
DO DANO MORAL Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral.
Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a contratação que deu origem as cobranças, coube à requerente arcar com gastos aos quais não aderiu.
A situação provocou-lhe desassossego, angústia, afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico.
Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, que legitimam a compensação pecuniária, mensurada em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
Nesse sentido: EMENTA.
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS IRREGULARES.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E À REPARAÇÃO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO À ENTIDADE.
RESSARCIMENTO DOBRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS).
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DANO MORAL MAJORADO PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003543920238060029, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/10/2023). Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Nesse contexto, e conforme os elementos presentes nos autos, arbitro em favor da autora a quantia de R$ 3.000,00 ( três mil reais) a título de danos morais, valor que considero suficiente para reparar a ofensa sofrida. 2.
DO DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta, segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar nula as contribuições tituladas como "Contribuição SINDICATO/COBAP"; (b) pagar em dobro à parte autora os valores descontados a partir de setembro de 2023, a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (c) de outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 144471172
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14/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144471172
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14/04/2025 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/03/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 14:26
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132727979
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132727979
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132727979
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20/01/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132727979
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20/01/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
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14/01/2025 07:52
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:33
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/12/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/12/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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