TJCE - 3000581-64.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173757128
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11/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2025. Documento: 172492453
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173757128
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172492453
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10/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000581-64.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARIANNA FRADIQUE ACCIOLY FONTENELE e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do Executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do Executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/09/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173757128
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09/09/2025 17:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/09/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172492453
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09/09/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:31
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 05:18
Decorrido prazo de MANUELLA FRADIQUE ACCIOLY FONTENELE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIANNA FRADIQUE ACCIOLY FONTENELE em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164342875
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17/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/07/2025. Documento: 164342875
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164342875
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164342875
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16/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000581-64.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARIANNA FRADIQUE ACCIOLY FONTENELE e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA MARIANNA FRADIQUE ACCIOLY FONTENELE e MANUELLA FRADIQUE ACCIOLY FONTENELE propuseram a presente demanda contra a empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A, objetivando ser moral e materialmente indenizadas em razão de dissabores e prejuízos experimentados na viagem contratada com a Ré, para o trecho Fortaleza/CE - Orlando/EUA, com escala em Brasília/DF, conforme delineado na inicial.
Afirmam as demandantes, em suma, que houve atraso já na partida, prevista para as 04h15min, do dia 04/01/2025, chegando em Brasília/DF após a decolagem do voo do 2º trecho, agendada para as 09h40min da mesma data, ficando os bilhetes das autoras reagendados para o dia seguinte, às 12h15min.
Em razão desse atraso na conexão, as Promoventes alegam que, além de não lhes ter sido prestada a devida assistência material e de não serem devidamente informadas no aeroporto, a chegada ao destino somente no dia seguinte custou-lhes a perda de 2 (duas) diárias de aluguel de um carro e 2 (duas) diárias de aluguel de uma casa no destino, no montante de R$ 4.198,39 (quatro mil cento e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), além da perda dos compromissos agendados para os dia 04 e 05/01/2025.
Na sua peça de defesa, a Promovida suscitou, em preliminar, ausência de pretensão resistida, em razão de as autoras não haverem buscado solução prévia para suas demandas pela via administrativa.
No mérito, em suma, apontou como motivo para o atraso do pouso em Brasilia/DF uma questão operacional (tráfego aéreo), o que configuraria hipótese de fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade que lhe foi atribuída.
Disse ainda que a assistência material foi devidamente prestada às Passageiras, que foram realocadas no primeiro voo disponível.
Quanto aos prejuízos alegados, a Requerida disse não haver provas suficientes dos dispêndios informados, tampouco da suposta perda de compromissos no destino, nem ainda dos danos morais que afirmam haver suportados.
Ao final, pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Após breve relatório, apesar de dispensável, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DA PRELIMINAR Quanto à suposta de falta de interesse de agir, resta desacolhida, haja vista que, no entender deste juízo, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via administrativa, mormente diante da evidência de que, já na presente lide, a parte Promovida também oferece resistência à pretensão das autoras. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifico que as alterações dos voos com os atrasos informados restaram incontroversos.
Desse modo, devido ao retardo no voo do 1º trecho (Fortaleza/CE - Brasília/DF) houve perda do voo do 2º trecho (Brasília/DF - Orlando/EUA), que partiu às 09h40min da mesma data e sua chegada estava prevista para as 16h00min, ficando os bilhetes das autoras reagendados para o dia seguinte, às 12h55min, com chegada ao destino final às 19h15min, o que resultou no atraso total de 23 h e 15 min.
Todavia, quantos aos motivos informados pela Requerida, visando a justificar as intercorrências nos voos contratados, tem-se que esta não logrou comprovar cabalmente suas alegativas, com a apresentação de documentos correspondentes expedidos pelas autoridades aeroportuárias.
Saliente-se que o único documento por ela apresentado com esse objetivo (à pag. 5 da peça de defesa) se mostra insuficiente, porquanto sequer identifica seu emissor, consignando apenas informações unilaterais, carecendo de força probante.
Assim, não foi demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Desse modo, não se pode negar que tal situação seja capaz de gerar transtornos que vão além do mero dissabor.
Nesse passo, há de se considerar,
por outro lado, que, em consequência do atraso ocorrido no 1º trecho, que resultou na perda do voo do 2º trecho, a Promovida adotou, de fato, providências para a relocação necessária, conforme estabelece a Resolução 400 da ANAC, referente à adoção de rápida solução de contorno no sentido de ser procedida realocação do consumidor em outro voo próximo.
Porém, em caso de atraso superior a 4 horas, a companhia aérea deve oferecer assistência material ao passageiro, como alimentação e, em caso de pernoite, hospedagem.
Todavia, o alegado fornecimento de assistência material às passageiras também não foi suficientemente comprovado pela Ré, haja vista que os dois primeiros prints inseridos à pág. 6 da mesma peça contestatória apenas consignam o nome de uma das promoventes, sem indicar que, de fato, os vouchers ali discriminados foram por elas efetivamente recebidos.
Com efeito, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
E, uma vez, tomando por base o julgado do STJ acerca dessas questões circunstanciais (STJ; 3a Turma; REsp n. 1584465/MG; Rel.
Ministra Nancy Andrighi; julgado em 13/11/2018), podem ser citadas como particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Acresça-se, ainda, que o C.
Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.", (REsp 1796716/MG, Terceira Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. em 29/08/2019).
Desse modo, a jurisprudência atual determina que o dano moral em casos de transporte aéreo não é presumido, devendo ser avaliado à luz das circunstâncias específicas do caso concreto.
No caso em análise, a parte ré cumpriu com a obrigação de realocação das passageiras para um próximo vôo e com chegada ao destino contratado.
Mas, além de ter reagendado o voo pendente (2º trecho) para chegada ao destino com mais de 27 h (vinte e sete horas), ou seja, com prazo superior a mais de um dia, sem demonstrar a impossibilidade de realocação em prazo inferior, não comprovou cabalmente haver prestado às Requerentes a assistência material necessária.
Essas circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento do cotidiano e evidenciam sofrimento psíquico relevante, frustração legítima e transtornos substanciais, o que justifica a condenação por danos morais.
No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar, por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Sobre essa matéria, pertinente o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO E AGENDAMENTO DE NOVO VOO PARA O DIA SEGUINTE.
ATRASO DE 19 (DEZENOVE) HORAS EM RELAÇÃO À PREVISÃO INICIAL DE CHEGADA.
PERNOITE NA CIDADE DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO PASSAGEIRO E DE PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO MATERIAL.
MUDANÇA MOTIVADA POR ADEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA PELO RISCO DE SUA ATIVIDADE.
DANO MORAL RECONHECIDO.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MONTANTE ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA. 1.
In casu, pretende o autor da demanda a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de reparação moral por cancelamento e atraso de voo, buscando ver fixada indenização no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2.
Na hipótese em apreço, restou demonstrado que o requerente enfrentou atraso de 19 (dezenove) horas, em relação à previsão inicial de chegada a seu destino, São Paulo, tendo de pernoitar, de forma não programada, em Fortaleza, local de partida, em razão do cancelamento de seu voo original. 3.
No ponto, embora alegue que procedeu à comunicação prévia do passageiro quanto ao cancelamento, a companhia aérea não fez prova de que a referida notificação ocorreu com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, como exige o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 4.
A empresa aérea tampouco comprovou que prestou assistência material ao passageiro, descumprindo, assim, o ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC. 5.
Desse modo, e dado que a mudança do itinerário não está ligada a qualquer evento de força maior, deve a companhia aérea responder pelo risco de sua atividade, enfrentando as consequências do evento lesivo (art. 737, do CC, c/c arts. 14 e 20 do CDC). 6.
Quanto ao valor do dano moral, embora seja difícil quantificá-lo, predomina o entendimento de que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório, pois descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação. 7. À luz de tais considerações e dos precedentes desta Eg.
Câmara, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é apto a reparar a lesão moral identificada no caso em tela. 8.
Recurso provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0052745-98.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023) (grifei) Quanto ao pedido de reembolso dos valores despendidos com o aluguel de carro e de hospedagem no destino, o que foi rebatido pela Promovida, verifica-se que, de fato, não foram devidamente comprovados, haja vista que os respectivos contratos foram firmados por terceiros, conforme atestam os documentos anexados aos IDs. 149784785 e 149784787.
Resta, portanto, indeferido tal pedido de ressarcimento. DO DISPOSITIVO Pelas todas as razões acima declinadas, julgo por sentença, com apreciação do mérito, procedente, em parte, os pedido autorais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c os arts. 373, I, e 487, I, do CPC: 1- Condenar a empresa promovida, GOL LINHAS AÉREAS S/A, a indenizar a cada uma das Requerentes, a título de reparação pelo dano moral, tendo por justa a quantia individual de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 2- Indeferir o pedido de reembolso das despesas alegadas, pelos motivos já apontados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelas autoras, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da Devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164342875
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15/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164342875
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15/07/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 08:13
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2025 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025. Documento: 150251163
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14/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/06/2025 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 11 de abril de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150251163
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11/04/2025 18:21
Confirmada a citação eletrônica
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11/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150251163
-
11/04/2025 09:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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